Denise Sousa Bezerra x Banco Itaucard S.A.

Número do Processo: 5091330-94.2024.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau  VOTO  Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por DENISE SOUSA BEZERRA e a segunda pelo BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da Ação Revisional, proposta por DENISE SOUSA BEZERRA em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos seguintes termos:  “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:a) REVISAR o contrato sob judice para tão somente EXCLUIR a cobrança de comissão de permanência camuflada de juros remuneratórios, porquanto cumulada com outros encargos de mora, nos termos do presente decisum, permanecendo a incidência dos juros moratórios e multa pactuados.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito consignatório.Revogo a liminar de evento n° 06.Tendo em vista sucumbência mínima do réu, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85 do CPC), observados os termos do § 3º do art. 98 CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n° 06.(...)” A Primeira Apelante interpõe a Primeira Apelação Cível (movimentação 37) e, em suas razões, sustenta que “a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira excedeu a taxa média do mercado, relativa ao período da avença, divulgada pelo Banco Central. Encargos penalizadores de juros remuneratórios para o caso de inadimplência, conforme cláusula 8 da cédula em anexo, cumulados com os juros remuneratórios de normalidade 2,14% ao mês (prefixados nas prestações), juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00% (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ.” Defende a ilegalidade das cobranças de Tarifas de Cadastro, de Registro, de Avaliação do bem e do Seguro Prestamista. Justifica que “A análise dos documentos de crédito, constatou que houve cobranças abusivas por parte do requerido no período de normalidade e consequentemente pagamentos a maior por parte da requerente, descaracterizando a mora.” Alega que “Em discordância com sentença que julgou o cabimento da devolução dos juros abusivos de forma simples, as taxas cobradas pela Ré não estão em conformidade com o CDC, se tornando onerosas quanto as prestações dos juros, cabendo assim provimento a repetição de indébito pago a maior.” Ao final, requer “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DECLARAR nula as cobranças de –encargo adicional de “registro de contrato”, seguro proteção financeira tarifa de avaliaçao do bem, registro de contrato, e demais pagamentos autorizados, há de ser declarar nula a “contratação” do seguro cobrado na CCB, devendo o valor pago pela requerente ser restituído à mesma em dobro, devidamente corrigidos, em sede de liquidação de sentença.” Requer ainda, que “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DESCARACTERIZAR A MORA tendo em vistas as cobranças abusivas praticadas pelo requerido no período de normalidade (REsp 1061530 RS – Tema 28) ; Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (movimentação 06). O Primeiro Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 42), oportunidade em que, preliminarmente, alega a deserção da Apelante. No mérito, sustenta que “Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação.” Aduz que “In casu, foram pactuados juros de 2,14% a.m., equivalentes a 28,93% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação era de 28,08% a.a (conforme planilha Bacen).” Aponta que “Os juros e os encargos foram fixados de forma legal, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora.” Defende as taxas de serviço contatadas, bem como a contratação do seguro prestamista. Registra que “todas as cobranças efetuadas estavam fundamentadas na lei ou no contrato, no caso, no acordo entre as partes. Assim, não houve má-fé da apelante ao realizá-las, de modo a autorizar a devolução em dobro, devendo ser mantida a r. sentença.” Pede o desprovimento da primeira Apelação. O Segundo Apelante interpõe a Segunda Apelação Cível (movimentação 40) e, em suas razões, alega que “os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária), enquanto que os juros remuneratórios correspondem unicamente a um valor que se paga pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação” Adita que “Inexiste, pois, anatocismo ou ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.” Diz que “No caso, conforme cláusula 8 do contrato celebrado entre as partes, para o período de inadimplência, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios às taxas indicadas nas condições da cédula de crédito bancário, além de juros de mora (1% ao mês) e multa (2%).” Assevera que “deverá ser reformada a r. sentença, mantendo todos os encargos moratórios pactuados no contrato, visto não ter, qualquer ilegalidade na sua contratação” Requer o conhecimento e provimento do recurso para “para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima, com a consequente improcedência da demanda.” Preparo comprovado (movimentação 40, arquivo 02). O Segundo Apelado, apresenta contrarrazões (movimentação 43), oportunidade que preliminarmente alega a intempestividade da segunda Apelação. No mérito, aduz que “em que pese a cédula não prever expressamente a incidência de comissão de permanência, ela estabelece, em caso de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sendo que os juros remuneratórios, específicos para impontualidades, caracterizam verdadeira comissão de permanência camuflada, a qual é vedada quando sua cobrança ocorre de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ)” Ao final requer “seja o presente recurso recebido, autuado, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, camuflada como juros remuneratórios, por atraso no pagamento, para que passem a incidir apenas os juros moratórios e multa moratória no valor calculado na petição inicial.” Pede o desprovimento da Segunda Apelação Cível. É o relatório. Passo à análise. 1. Preliminares 1.1 Arguição de intempestividade da segunda apelação. Em detida análise, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada em 21.03.2025, de forma que, nos termos do artigo 224, §2º e 3º do Código de Processo Civil, o prazo recursal iniciou-se em 26.03.2025. A segunda Apelação foi protocolada dia 14.04.2025 de modo que não alcançou o prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil. Assim a Segunda da Apelação é tempestiva. 1.2 Arguição de deserção da primeira Apelação. A primeira Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, em razão da concessão deferida no juízo a quo (movimentação 06), logo não há que falar em deserção. A despeito da possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte impugnante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I Malgrada a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente. (...) (TJGO, Apelação Cível 0303363-71.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)” (destaque em negrito) No caso, o Primeiro Apelado/impugnante não comprovou, documentalmente, a alegada capacidade financeira da Primeira Apelante para arcar com as custas recursais. Dessa forma, deve permanecer o benefício também em sede recursal, pois não consta nos autos, nenhuma justificativa para a revogação do benefício. 2. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis. 3. Mérito Recursal Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cíveis e considerando que versam sobre a mesma relação contratual, passo a análise conjunta dos recursos. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, entretanto, não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, eventual ilegalidade das cláusulas contratuais somente pode ser apreciada na hipótese concreta.  Assim, superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas no contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Taxa de juros remuneratórios A Autora/Primeira Apelante destaca que os juros remuneratórios são abusivos, e devem ser cobrados de acordo com a taxa média do mercado. Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de se adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se extrai da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Nossa jurisprudência pátria definiu que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres. Logo, afastam-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai das Súmulas 596 (STF) e 382 (STJ), editadas pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, verifica-se que o Autor/Primeiro Apelante celebrou com o Banco Réu/primeiro Apelado, em 23.05.2023, contrato de financiamento de veículo, no qual foi estipulado a incidência de taxa de juros mensais de 2,14% e anual de 28,93% (movimentação 20, arquivo 02). Em contrapartida, a taxa média de juros relativa a operação de aquisição de veículo pelo Banco Central, na data da celebração do contrato, foi de 2,43% ao mês e 33,45% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)  Assim, os índices aplicados no contrato não se mostram superiores à taxa média de juros no período em que estabelecido o ajuste, de modo que não é passível de revisão. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do bem O contrato celebrado pelas partes (movimentação 20, arquivo 02) prevê a cobrança da tarifa de Avaliação do bem, no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), conforme item D.3 do pacto. A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse mesmo viés, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “(…) O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5587575- 13.2019.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. (…). 4. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 5. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5045139-15.2021.8.09.0134, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E VALOR DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (…). II – As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. No caso, embora a taxa contratada seja superior àquele divulgada pelo BACEN para a operação contratada, inexiste abusividade já que a fixada no ajuste questionado não supera a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC nº 5607067-44.2021.8.09.0154, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, J. 08/08/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023” No caso dos autos, a despesa de avaliação do bem, dado em garantia, foi pactuada no contrato (movimentação 20, arquivo 02) e foi realmente avaliado, conforme Laudo de Vistoria Prévia (movimentação 20, arquivo 07). Dessa feita, haja vista que a tarifa em exame está expressamente prevista no contrato (movimentação 20, arquivo 02), bem como que o seu valor não é excessivo, não havendo se falar em abusividade do montante cobrado, qual seja, R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais). Logo, não há que falar em devolução de valores refente a avaliação do bem. Desprovida a insurgência neste particular. 3.4 Tarifa de registro do contrato O Apelante sustenta ser abusivo o valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), cobrado a título de despesas com registros do contrato junto ao Detran (item B.9 do instrumento contratual, movimentação 20, arquivo 02). Com relação a tarifa de registro do contrato, o assunto foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), através do julgamento do REsp 1578553/SP, onde ficou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Veja-se a tese jurídica fixada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaque em negrito) Analisando detidamente a inicial, verifica-se que o contrato está devidamente registrado, conforme documentação anexada na movimentação 20, arquivo 08. Outrossim, não há que se falar em onerosidade excessiva, porquanto também não ficou demonstrado que o valor cobrado a esse título tenha sido dissonante do que era utilizado por outras instituições financeiras. Sobre o tema, julgado desta 7ª Câmara Cível: Dupla apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. (…) III. Seguro prestamista. Legalidade. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada, quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se infere do julgamento do REsp. n. 1.639.259/SP. IV. Tarifa de registro do contrato. Ausente ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema n. 958/STJ. No caso em tela, extrai-se das provas acostadas aos autos, a previsão do serviço de registro do contrato, que não demonstra ser quantia abusiva ou excessiva, tampouco ficou demonstrada a não efetivação do serviço. (…) (TJGO, Apelação Cível 5579301-68.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963- 17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E VALOR DA DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) 8. É legal a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Recurso Especial n.º 1.578.526/SP, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5334607-25.2021.8.09.0160, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) (destaques em negrito) Dessa feita, observa-se que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como que o seu valor não é excessivo, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença apelada neste ponto. 3.5. Do seguro Prestamista Quanto ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), este também foi alvo de julgamento nos RE 1.639.256/SP e 1.639.320/SP, firmando o STJ a tese que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim sendo, a legalidade em sua cobrança está condicionada à de livre pactuação pelo consumidor. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Em que pese a parte Autora, ora Apelado, requerente ter afirmado que houve venda casada, tal modalidade não restou cabalmente configurada nos autos, aliás consta expressamente do contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao referido valor e a opção pela não contratação, inexistindo prova de que foi simplesmente imposto ao consumidor. Por fim, verifica-se que há dois contratos distintos, com instrumentos apartados e valores específicos, demonstrando a ciência e opção do autor na escolha do produto (seguro), não sustentando portanto a tese de venda casada (movimentação 20, arquivo 02. pág. 08 Pdf). A propósito: “(...) 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (...). 6 - Consoante nova orientação exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN nº 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5183459-70, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Assim, tal cobrança encontra-se autorizada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual merece reparos a sentença nesse ponto. No mesmo viés, cito os seguintes precedentes:  “(...) Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão De Campos Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto como tal no art. 28 da Lei 10.931/04, sobre o qual não recai qualquer mácula de invalidade ou inconstitucionalidade. 3. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 4. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 5. Não incorre o ato sentencial em cerceamento do direito de defesa, por conta de indeferimento de prova pericial, quando a questão jurídica é eminentemente de direito, mesmo porque há, nos autos, elementos suficientes ao convencimento motivado do juiz acerca da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5396359-57.2020.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DECRETO-LEI n° 911/69 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC) quando a parte apelante impugna, efetivamente, os fundamentos da sentença em seu recurso, expondo as razões pela qual a insurgência deve ser provida. 2. A discussão de cláusulas contratuais em ação revisional ou consignatória não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. Precedente do STJ. 3. Consabido que, antes da edição da Lei 10.931/2004, que modificou o Decreto-Lei 911/69, permitia-se a purgação da mora com o simples pagamento das parcelas vencidas. Todavia, a mencionada lei modificou o Decreto-Lei 911/69, porquanto conferiu nova redação aos §§ do artigo 3º, preservando apenas o caput do dispositivo em questão, que prevê a possibilidade jurídica de o credor ou proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em caráter liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4. No caso em comento, o apelante não promoveu a quitação integral da dívida, ou seja, da totalidade do contrato, no prazo de cinco dias do cumprimento da medida, razão pela qual consolidou-se nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, logo, a efetivação de depósitos incompletos/parciais impede o acolhimento da pretensão do apelante, não ilidindo os efeitos da mora e, por conseguinte, não há se falar no direito de permanecer na posse do bem. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. 6. Na situação em debate, vê-se que não restou comprovado nos autos o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que leva a concluir que a taxa de juros praticada pelo agente financeiro, praticada em percentual menor do que o previsto pelo Banco Central, não onerou o valor do empréstimo. 7. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de conformidade com a pacífica jurisprudência da colenda Corte Cidadã através de seus enunciados de súmulas n°s 539 e 541. 8. Mostra-se desarrazoado o pedido de afastamento da incidência da comissão de permanência quando não há a sua previsão no pacto entabulado. 9. Sabe-se que a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 10. Comprovada a intenção do requerido/apelante em ocultar a verdade dos fatos relativos ao sinistro ocorrido com o veículo objeto da lide e a realização do seu conserto, correta a sentença que arbitrou multa por litigância de má-fé ao recorrente. 11.Impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório, da sanção em análise. 12.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 13.Ante o parcial provimento da insurgência não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5683642-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022) No caso, observa-se que o Autor/Apelado assinou instrumento, apartado e específico, adquirindo este produto (vide: Proposta de Adesão, movimentação 20, arquivo 02, pág. 08). Nesse contexto, a falta de prova que o seguro foi imposto ao consumidor, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta abusividade. Portanto não há nenhuma ilegalidade na contratação do referido seguro, e não demonstrada a venda casada, deve ser mantida a sentença. Nesse cenário, não havendo irregularidade no contrato firmado, não se pode cogitar o recálculo da dívida ou a repetição de indébito, já que não foi constatado pagamento de valor excedente.  3.6. Da Comissão de permanência Com relação a comissão de permanência, objeto exclusivo da insurgência da Segunda Apelação, interposta pelo Banco Requerido, sua cobrança é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme estabelecido nas súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". "Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A finalidade da comissão de permanência é manter a base econômica do negócio, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento. Por isso a impossibilidade de sua cobrança cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, sob pena de bis in idem. Na hipótese em discussão, observa-se do contrato colacionado na movimentação 20, arquivo 02, item 8, que não existe a pactuação da comissão de permanência de forma explicita, todavia existe a incidência no caso de atraso, de "juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento (...) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito", o que configura sua pactuação de forma disfarçada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser computada em conjunto com nenhum outro encargo moratório, seja ele multa ou juros de mora, ou compensatório. Assim, não obstante a ausência da previsão explícita da comissão de permanência no pacto, verifica-se que sua pactuação se fez de forma disfarçada.  A propósito:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO N. 911/69) JULGADA PROCEDENTE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SUB JUDICE, AFASTANDO-SE A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO CDC. COMISSÃO PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao que dispõe a Lei Consumerista. 2. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser extirpada da contratação. 3. Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Extinto o processo, o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído ao devedor fiduciante. 5. Se demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores efetivamente devidos, ambos de forma atualizada. 6. Acolhida a insurgência recursal, impõe a modificação dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5644068-46.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. COMISSÃO PERMANÊNCIA. COBRANÇA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de inexistir previsão expressa de incidência de comissão de permanência, configura cobrança camuflada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios cumulada com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5681928-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM 1%. REGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 2 - A incidência de juros remuneratórios por atraso nas operações, caracteriza-se cobrança camuflada de comissão de permanência, cuja cobrança é ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros. 3 - Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, tal legislação não apresenta expressamente a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que autoriza a aplicação do enunciado da Súmula 379 do STJ. 4 - Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132255-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) (destaque em negrito) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA CDC. NÃO OCORRÊNCIA ANATOCISMO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO). 2. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, no contrato de aquisição de serviços e insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de abusividade de eventual cobrança de juros sobre juros no contrato imobiliária negociado, pois tal obrigação sequer foi objeto de pactuação. 4. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 5. A concessão do alongamento da dívida rural está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pelas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008, e ainda pelo Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, de forma que constitui ônus do requerente demonstrar a presença dos requisitos legais à sua concessão. Não cumprido o ônus probatório pelos interessados, não há falar em reconhecimento do benefício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585068-57.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (destaque em negrito) Dessa forma, deve a sentença ser mantida neste ponto. 3.7. Restituição do indébito A Primeira Apelante pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em casos tais, a devolução de eventual indébito deverá ocorrer somente caso se constate pagamento a maior, após recálculo da dívida. A apuração do valor deverá acontecer por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos na modalidade de negócio empréstimo consignado, com vistas à quitação do contrato ou à cobrança indevida de valores. A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Na espécie, deve ser apurado se os pagamentos já realizados pela consumidora/Segunda Apelante quitam o contrato, e em caso positivo, na hipótese de haver valor remanescente (cobrança ilegal), terá a parte o direito à repetição dos valores pagos a maior. Destaca-se que, sempre que houver cobrança ilegal, presume-se que não há justa causa. Logo, competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta. A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé. Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, g.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Desse modo, caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior em dobro, considerando que o contrato foi firmado em maio de 2023, ou seja, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ. 3.8 Descaracterização da mora. A existência de abusividade na exigência de um dos encargos da normalidade, ou seja, aqueles cobrados naturalmente antes da inadimplência do devedor, descaracteriza a mora. Sobre os efeitos da mora, insta destacar, que consoante posicionamento exarado nos julgamentos dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No julgamento, restou assentado que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou a presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Não obstante, o afastamento de encargo pertinente ao período de inadimplência (no caso, comissão de permanência), isto por si só não tem o condão de descaracterizar a mora, consoante entendimento firmado no Tema 972, do STJ. Por conseguinte, conquanto reconhecida a abusividade de encargo acessório da contratação, mantém-se inalterada a sentença que não descaracterizou a mora. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA para determinar que a devolução de eventual saldo credor seja efetivada em dobro, se pagos a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso. Fica desde já autorizada eventual compensação de valores, após liquidação dos cálculos.  Em face da reforma parcial da sentença que diminuiu a sucumbência da Autora/Primeira Apelante, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor do Autor/Apelante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Considerando o parcial provimento da Primeira Apelação, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios em segundo grau, devidos pela Autora para os advogados do Banco Requerido. Considerando que o Banco Segundo Apelante não restou sucumbente desde a origem, igualmente descabe majorar os honorários devidos por ele ao causídico da Autora. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto.  STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)  09    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno.   STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)   13  
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau  VOTO  Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por DENISE SOUSA BEZERRA e a segunda pelo BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da Ação Revisional, proposta por DENISE SOUSA BEZERRA em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos seguintes termos:  “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:a) REVISAR o contrato sob judice para tão somente EXCLUIR a cobrança de comissão de permanência camuflada de juros remuneratórios, porquanto cumulada com outros encargos de mora, nos termos do presente decisum, permanecendo a incidência dos juros moratórios e multa pactuados.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito consignatório.Revogo a liminar de evento n° 06.Tendo em vista sucumbência mínima do réu, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85 do CPC), observados os termos do § 3º do art. 98 CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n° 06.(...)” A Primeira Apelante interpõe a Primeira Apelação Cível (movimentação 37) e, em suas razões, sustenta que “a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira excedeu a taxa média do mercado, relativa ao período da avença, divulgada pelo Banco Central. Encargos penalizadores de juros remuneratórios para o caso de inadimplência, conforme cláusula 8 da cédula em anexo, cumulados com os juros remuneratórios de normalidade 2,14% ao mês (prefixados nas prestações), juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00% (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ.” Defende a ilegalidade das cobranças de Tarifas de Cadastro, de Registro, de Avaliação do bem e do Seguro Prestamista. Justifica que “A análise dos documentos de crédito, constatou que houve cobranças abusivas por parte do requerido no período de normalidade e consequentemente pagamentos a maior por parte da requerente, descaracterizando a mora.” Alega que “Em discordância com sentença que julgou o cabimento da devolução dos juros abusivos de forma simples, as taxas cobradas pela Ré não estão em conformidade com o CDC, se tornando onerosas quanto as prestações dos juros, cabendo assim provimento a repetição de indébito pago a maior.” Ao final, requer “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DECLARAR nula as cobranças de –encargo adicional de “registro de contrato”, seguro proteção financeira tarifa de avaliaçao do bem, registro de contrato, e demais pagamentos autorizados, há de ser declarar nula a “contratação” do seguro cobrado na CCB, devendo o valor pago pela requerente ser restituído à mesma em dobro, devidamente corrigidos, em sede de liquidação de sentença.” Requer ainda, que “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DESCARACTERIZAR A MORA tendo em vistas as cobranças abusivas praticadas pelo requerido no período de normalidade (REsp 1061530 RS – Tema 28) ; Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (movimentação 06). O Primeiro Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 42), oportunidade em que, preliminarmente, alega a deserção da Apelante. No mérito, sustenta que “Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação.” Aduz que “In casu, foram pactuados juros de 2,14% a.m., equivalentes a 28,93% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação era de 28,08% a.a (conforme planilha Bacen).” Aponta que “Os juros e os encargos foram fixados de forma legal, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora.” Defende as taxas de serviço contatadas, bem como a contratação do seguro prestamista. Registra que “todas as cobranças efetuadas estavam fundamentadas na lei ou no contrato, no caso, no acordo entre as partes. Assim, não houve má-fé da apelante ao realizá-las, de modo a autorizar a devolução em dobro, devendo ser mantida a r. sentença.” Pede o desprovimento da primeira Apelação. O Segundo Apelante interpõe a Segunda Apelação Cível (movimentação 40) e, em suas razões, alega que “os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária), enquanto que os juros remuneratórios correspondem unicamente a um valor que se paga pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação” Adita que “Inexiste, pois, anatocismo ou ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.” Diz que “No caso, conforme cláusula 8 do contrato celebrado entre as partes, para o período de inadimplência, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios às taxas indicadas nas condições da cédula de crédito bancário, além de juros de mora (1% ao mês) e multa (2%).” Assevera que “deverá ser reformada a r. sentença, mantendo todos os encargos moratórios pactuados no contrato, visto não ter, qualquer ilegalidade na sua contratação” Requer o conhecimento e provimento do recurso para “para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima, com a consequente improcedência da demanda.” Preparo comprovado (movimentação 40, arquivo 02). O Segundo Apelado, apresenta contrarrazões (movimentação 43), oportunidade que preliminarmente alega a intempestividade da segunda Apelação. No mérito, aduz que “em que pese a cédula não prever expressamente a incidência de comissão de permanência, ela estabelece, em caso de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sendo que os juros remuneratórios, específicos para impontualidades, caracterizam verdadeira comissão de permanência camuflada, a qual é vedada quando sua cobrança ocorre de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ)” Ao final requer “seja o presente recurso recebido, autuado, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, camuflada como juros remuneratórios, por atraso no pagamento, para que passem a incidir apenas os juros moratórios e multa moratória no valor calculado na petição inicial.” Pede o desprovimento da Segunda Apelação Cível. É o relatório. Passo à análise. 1. Preliminares 1.1 Arguição de intempestividade da segunda apelação. Em detida análise, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada em 21.03.2025, de forma que, nos termos do artigo 224, §2º e 3º do Código de Processo Civil, o prazo recursal iniciou-se em 26.03.2025. A segunda Apelação foi protocolada dia 14.04.2025 de modo que não alcançou o prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil. Assim a Segunda da Apelação é tempestiva. 1.2 Arguição de deserção da primeira Apelação. A primeira Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, em razão da concessão deferida no juízo a quo (movimentação 06), logo não há que falar em deserção. A despeito da possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte impugnante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I Malgrada a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente. (...) (TJGO, Apelação Cível 0303363-71.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)” (destaque em negrito) No caso, o Primeiro Apelado/impugnante não comprovou, documentalmente, a alegada capacidade financeira da Primeira Apelante para arcar com as custas recursais. Dessa forma, deve permanecer o benefício também em sede recursal, pois não consta nos autos, nenhuma justificativa para a revogação do benefício. 2. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis. 3. Mérito Recursal Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cíveis e considerando que versam sobre a mesma relação contratual, passo a análise conjunta dos recursos. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, entretanto, não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, eventual ilegalidade das cláusulas contratuais somente pode ser apreciada na hipótese concreta.  Assim, superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas no contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Taxa de juros remuneratórios A Autora/Primeira Apelante destaca que os juros remuneratórios são abusivos, e devem ser cobrados de acordo com a taxa média do mercado. Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de se adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se extrai da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Nossa jurisprudência pátria definiu que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres. Logo, afastam-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai das Súmulas 596 (STF) e 382 (STJ), editadas pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, verifica-se que o Autor/Primeiro Apelante celebrou com o Banco Réu/primeiro Apelado, em 23.05.2023, contrato de financiamento de veículo, no qual foi estipulado a incidência de taxa de juros mensais de 2,14% e anual de 28,93% (movimentação 20, arquivo 02). Em contrapartida, a taxa média de juros relativa a operação de aquisição de veículo pelo Banco Central, na data da celebração do contrato, foi de 2,43% ao mês e 33,45% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)  Assim, os índices aplicados no contrato não se mostram superiores à taxa média de juros no período em que estabelecido o ajuste, de modo que não é passível de revisão. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do bem O contrato celebrado pelas partes (movimentação 20, arquivo 02) prevê a cobrança da tarifa de Avaliação do bem, no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), conforme item D.3 do pacto. A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse mesmo viés, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “(…) O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5587575- 13.2019.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. (…). 4. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 5. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5045139-15.2021.8.09.0134, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E VALOR DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (…). II – As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. No caso, embora a taxa contratada seja superior àquele divulgada pelo BACEN para a operação contratada, inexiste abusividade já que a fixada no ajuste questionado não supera a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC nº 5607067-44.2021.8.09.0154, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, J. 08/08/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023” No caso dos autos, a despesa de avaliação do bem, dado em garantia, foi pactuada no contrato (movimentação 20, arquivo 02) e foi realmente avaliado, conforme Laudo de Vistoria Prévia (movimentação 20, arquivo 07). Dessa feita, haja vista que a tarifa em exame está expressamente prevista no contrato (movimentação 20, arquivo 02), bem como que o seu valor não é excessivo, não havendo se falar em abusividade do montante cobrado, qual seja, R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais). Logo, não há que falar em devolução de valores refente a avaliação do bem. Desprovida a insurgência neste particular. 3.4 Tarifa de registro do contrato O Apelante sustenta ser abusivo o valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), cobrado a título de despesas com registros do contrato junto ao Detran (item B.9 do instrumento contratual, movimentação 20, arquivo 02). Com relação a tarifa de registro do contrato, o assunto foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), através do julgamento do REsp 1578553/SP, onde ficou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Veja-se a tese jurídica fixada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaque em negrito) Analisando detidamente a inicial, verifica-se que o contrato está devidamente registrado, conforme documentação anexada na movimentação 20, arquivo 08. Outrossim, não há que se falar em onerosidade excessiva, porquanto também não ficou demonstrado que o valor cobrado a esse título tenha sido dissonante do que era utilizado por outras instituições financeiras. Sobre o tema, julgado desta 7ª Câmara Cível: Dupla apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. (…) III. Seguro prestamista. Legalidade. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada, quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se infere do julgamento do REsp. n. 1.639.259/SP. IV. Tarifa de registro do contrato. Ausente ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema n. 958/STJ. No caso em tela, extrai-se das provas acostadas aos autos, a previsão do serviço de registro do contrato, que não demonstra ser quantia abusiva ou excessiva, tampouco ficou demonstrada a não efetivação do serviço. (…) (TJGO, Apelação Cível 5579301-68.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963- 17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E VALOR DA DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) 8. É legal a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Recurso Especial n.º 1.578.526/SP, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5334607-25.2021.8.09.0160, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) (destaques em negrito) Dessa feita, observa-se que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como que o seu valor não é excessivo, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença apelada neste ponto. 3.5. Do seguro Prestamista Quanto ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), este também foi alvo de julgamento nos RE 1.639.256/SP e 1.639.320/SP, firmando o STJ a tese que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim sendo, a legalidade em sua cobrança está condicionada à de livre pactuação pelo consumidor. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Em que pese a parte Autora, ora Apelado, requerente ter afirmado que houve venda casada, tal modalidade não restou cabalmente configurada nos autos, aliás consta expressamente do contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao referido valor e a opção pela não contratação, inexistindo prova de que foi simplesmente imposto ao consumidor. Por fim, verifica-se que há dois contratos distintos, com instrumentos apartados e valores específicos, demonstrando a ciência e opção do autor na escolha do produto (seguro), não sustentando portanto a tese de venda casada (movimentação 20, arquivo 02. pág. 08 Pdf). A propósito: “(...) 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (...). 6 - Consoante nova orientação exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN nº 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5183459-70, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Assim, tal cobrança encontra-se autorizada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual merece reparos a sentença nesse ponto. No mesmo viés, cito os seguintes precedentes:  “(...) Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão De Campos Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto como tal no art. 28 da Lei 10.931/04, sobre o qual não recai qualquer mácula de invalidade ou inconstitucionalidade. 3. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 4. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 5. Não incorre o ato sentencial em cerceamento do direito de defesa, por conta de indeferimento de prova pericial, quando a questão jurídica é eminentemente de direito, mesmo porque há, nos autos, elementos suficientes ao convencimento motivado do juiz acerca da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5396359-57.2020.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DECRETO-LEI n° 911/69 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC) quando a parte apelante impugna, efetivamente, os fundamentos da sentença em seu recurso, expondo as razões pela qual a insurgência deve ser provida. 2. A discussão de cláusulas contratuais em ação revisional ou consignatória não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. Precedente do STJ. 3. Consabido que, antes da edição da Lei 10.931/2004, que modificou o Decreto-Lei 911/69, permitia-se a purgação da mora com o simples pagamento das parcelas vencidas. Todavia, a mencionada lei modificou o Decreto-Lei 911/69, porquanto conferiu nova redação aos §§ do artigo 3º, preservando apenas o caput do dispositivo em questão, que prevê a possibilidade jurídica de o credor ou proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em caráter liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4. No caso em comento, o apelante não promoveu a quitação integral da dívida, ou seja, da totalidade do contrato, no prazo de cinco dias do cumprimento da medida, razão pela qual consolidou-se nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, logo, a efetivação de depósitos incompletos/parciais impede o acolhimento da pretensão do apelante, não ilidindo os efeitos da mora e, por conseguinte, não há se falar no direito de permanecer na posse do bem. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. 6. Na situação em debate, vê-se que não restou comprovado nos autos o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que leva a concluir que a taxa de juros praticada pelo agente financeiro, praticada em percentual menor do que o previsto pelo Banco Central, não onerou o valor do empréstimo. 7. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de conformidade com a pacífica jurisprudência da colenda Corte Cidadã através de seus enunciados de súmulas n°s 539 e 541. 8. Mostra-se desarrazoado o pedido de afastamento da incidência da comissão de permanência quando não há a sua previsão no pacto entabulado. 9. Sabe-se que a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 10. Comprovada a intenção do requerido/apelante em ocultar a verdade dos fatos relativos ao sinistro ocorrido com o veículo objeto da lide e a realização do seu conserto, correta a sentença que arbitrou multa por litigância de má-fé ao recorrente. 11.Impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório, da sanção em análise. 12.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 13.Ante o parcial provimento da insurgência não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5683642-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022) No caso, observa-se que o Autor/Apelado assinou instrumento, apartado e específico, adquirindo este produto (vide: Proposta de Adesão, movimentação 20, arquivo 02, pág. 08). Nesse contexto, a falta de prova que o seguro foi imposto ao consumidor, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta abusividade. Portanto não há nenhuma ilegalidade na contratação do referido seguro, e não demonstrada a venda casada, deve ser mantida a sentença. Nesse cenário, não havendo irregularidade no contrato firmado, não se pode cogitar o recálculo da dívida ou a repetição de indébito, já que não foi constatado pagamento de valor excedente.  3.6. Da Comissão de permanência Com relação a comissão de permanência, objeto exclusivo da insurgência da Segunda Apelação, interposta pelo Banco Requerido, sua cobrança é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme estabelecido nas súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". "Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A finalidade da comissão de permanência é manter a base econômica do negócio, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento. Por isso a impossibilidade de sua cobrança cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, sob pena de bis in idem. Na hipótese em discussão, observa-se do contrato colacionado na movimentação 20, arquivo 02, item 8, que não existe a pactuação da comissão de permanência de forma explicita, todavia existe a incidência no caso de atraso, de "juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento (...) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito", o que configura sua pactuação de forma disfarçada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser computada em conjunto com nenhum outro encargo moratório, seja ele multa ou juros de mora, ou compensatório. Assim, não obstante a ausência da previsão explícita da comissão de permanência no pacto, verifica-se que sua pactuação se fez de forma disfarçada.  A propósito:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO N. 911/69) JULGADA PROCEDENTE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SUB JUDICE, AFASTANDO-SE A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO CDC. COMISSÃO PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao que dispõe a Lei Consumerista. 2. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser extirpada da contratação. 3. Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Extinto o processo, o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído ao devedor fiduciante. 5. Se demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores efetivamente devidos, ambos de forma atualizada. 6. Acolhida a insurgência recursal, impõe a modificação dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5644068-46.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. COMISSÃO PERMANÊNCIA. COBRANÇA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de inexistir previsão expressa de incidência de comissão de permanência, configura cobrança camuflada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios cumulada com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5681928-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM 1%. REGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 2 - A incidência de juros remuneratórios por atraso nas operações, caracteriza-se cobrança camuflada de comissão de permanência, cuja cobrança é ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros. 3 - Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, tal legislação não apresenta expressamente a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que autoriza a aplicação do enunciado da Súmula 379 do STJ. 4 - Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132255-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) (destaque em negrito) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA CDC. NÃO OCORRÊNCIA ANATOCISMO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO). 2. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, no contrato de aquisição de serviços e insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de abusividade de eventual cobrança de juros sobre juros no contrato imobiliária negociado, pois tal obrigação sequer foi objeto de pactuação. 4. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 5. A concessão do alongamento da dívida rural está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pelas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008, e ainda pelo Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, de forma que constitui ônus do requerente demonstrar a presença dos requisitos legais à sua concessão. Não cumprido o ônus probatório pelos interessados, não há falar em reconhecimento do benefício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585068-57.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (destaque em negrito) Dessa forma, deve a sentença ser mantida neste ponto. 3.7. Restituição do indébito A Primeira Apelante pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em casos tais, a devolução de eventual indébito deverá ocorrer somente caso se constate pagamento a maior, após recálculo da dívida. A apuração do valor deverá acontecer por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos na modalidade de negócio empréstimo consignado, com vistas à quitação do contrato ou à cobrança indevida de valores. A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Na espécie, deve ser apurado se os pagamentos já realizados pela consumidora/Segunda Apelante quitam o contrato, e em caso positivo, na hipótese de haver valor remanescente (cobrança ilegal), terá a parte o direito à repetição dos valores pagos a maior. Destaca-se que, sempre que houver cobrança ilegal, presume-se que não há justa causa. Logo, competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta. A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé. Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, g.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Desse modo, caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior em dobro, considerando que o contrato foi firmado em maio de 2023, ou seja, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ. 3.8 Descaracterização da mora. A existência de abusividade na exigência de um dos encargos da normalidade, ou seja, aqueles cobrados naturalmente antes da inadimplência do devedor, descaracteriza a mora. Sobre os efeitos da mora, insta destacar, que consoante posicionamento exarado nos julgamentos dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No julgamento, restou assentado que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou a presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Não obstante, o afastamento de encargo pertinente ao período de inadimplência (no caso, comissão de permanência), isto por si só não tem o condão de descaracterizar a mora, consoante entendimento firmado no Tema 972, do STJ. Por conseguinte, conquanto reconhecida a abusividade de encargo acessório da contratação, mantém-se inalterada a sentença que não descaracterizou a mora. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA para determinar que a devolução de eventual saldo credor seja efetivada em dobro, se pagos a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso. Fica desde já autorizada eventual compensação de valores, após liquidação dos cálculos.  Em face da reforma parcial da sentença que diminuiu a sucumbência da Autora/Primeira Apelante, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor do Autor/Apelante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Considerando o parcial provimento da Primeira Apelação, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios em segundo grau, devidos pela Autora para os advogados do Banco Requerido. Considerando que o Banco Segundo Apelante não restou sucumbente desde a origem, igualmente descabe majorar os honorários devidos por ele ao causídico da Autora. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto.  STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)  09    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno.   STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)   13  
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau  VOTO  Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por DENISE SOUSA BEZERRA e a segunda pelo BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da Ação Revisional, proposta por DENISE SOUSA BEZERRA em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos seguintes termos:  “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:a) REVISAR o contrato sob judice para tão somente EXCLUIR a cobrança de comissão de permanência camuflada de juros remuneratórios, porquanto cumulada com outros encargos de mora, nos termos do presente decisum, permanecendo a incidência dos juros moratórios e multa pactuados.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito consignatório.Revogo a liminar de evento n° 06.Tendo em vista sucumbência mínima do réu, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85 do CPC), observados os termos do § 3º do art. 98 CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n° 06.(...)” A Primeira Apelante interpõe a Primeira Apelação Cível (movimentação 37) e, em suas razões, sustenta que “a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira excedeu a taxa média do mercado, relativa ao período da avença, divulgada pelo Banco Central. Encargos penalizadores de juros remuneratórios para o caso de inadimplência, conforme cláusula 8 da cédula em anexo, cumulados com os juros remuneratórios de normalidade 2,14% ao mês (prefixados nas prestações), juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00% (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ.” Defende a ilegalidade das cobranças de Tarifas de Cadastro, de Registro, de Avaliação do bem e do Seguro Prestamista. Justifica que “A análise dos documentos de crédito, constatou que houve cobranças abusivas por parte do requerido no período de normalidade e consequentemente pagamentos a maior por parte da requerente, descaracterizando a mora.” Alega que “Em discordância com sentença que julgou o cabimento da devolução dos juros abusivos de forma simples, as taxas cobradas pela Ré não estão em conformidade com o CDC, se tornando onerosas quanto as prestações dos juros, cabendo assim provimento a repetição de indébito pago a maior.” Ao final, requer “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DECLARAR nula as cobranças de –encargo adicional de “registro de contrato”, seguro proteção financeira tarifa de avaliaçao do bem, registro de contrato, e demais pagamentos autorizados, há de ser declarar nula a “contratação” do seguro cobrado na CCB, devendo o valor pago pela requerente ser restituído à mesma em dobro, devidamente corrigidos, em sede de liquidação de sentença.” Requer ainda, que “seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para o fim de DESCARACTERIZAR A MORA tendo em vistas as cobranças abusivas praticadas pelo requerido no período de normalidade (REsp 1061530 RS – Tema 28) ; Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (movimentação 06). O Primeiro Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 42), oportunidade em que, preliminarmente, alega a deserção da Apelante. No mérito, sustenta que “Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação.” Aduz que “In casu, foram pactuados juros de 2,14% a.m., equivalentes a 28,93% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação era de 28,08% a.a (conforme planilha Bacen).” Aponta que “Os juros e os encargos foram fixados de forma legal, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora.” Defende as taxas de serviço contatadas, bem como a contratação do seguro prestamista. Registra que “todas as cobranças efetuadas estavam fundamentadas na lei ou no contrato, no caso, no acordo entre as partes. Assim, não houve má-fé da apelante ao realizá-las, de modo a autorizar a devolução em dobro, devendo ser mantida a r. sentença.” Pede o desprovimento da primeira Apelação. O Segundo Apelante interpõe a Segunda Apelação Cível (movimentação 40) e, em suas razões, alega que “os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária), enquanto que os juros remuneratórios correspondem unicamente a um valor que se paga pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação” Adita que “Inexiste, pois, anatocismo ou ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.” Diz que “No caso, conforme cláusula 8 do contrato celebrado entre as partes, para o período de inadimplência, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios às taxas indicadas nas condições da cédula de crédito bancário, além de juros de mora (1% ao mês) e multa (2%).” Assevera que “deverá ser reformada a r. sentença, mantendo todos os encargos moratórios pactuados no contrato, visto não ter, qualquer ilegalidade na sua contratação” Requer o conhecimento e provimento do recurso para “para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima, com a consequente improcedência da demanda.” Preparo comprovado (movimentação 40, arquivo 02). O Segundo Apelado, apresenta contrarrazões (movimentação 43), oportunidade que preliminarmente alega a intempestividade da segunda Apelação. No mérito, aduz que “em que pese a cédula não prever expressamente a incidência de comissão de permanência, ela estabelece, em caso de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sendo que os juros remuneratórios, específicos para impontualidades, caracterizam verdadeira comissão de permanência camuflada, a qual é vedada quando sua cobrança ocorre de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ)” Ao final requer “seja o presente recurso recebido, autuado, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, camuflada como juros remuneratórios, por atraso no pagamento, para que passem a incidir apenas os juros moratórios e multa moratória no valor calculado na petição inicial.” Pede o desprovimento da Segunda Apelação Cível. É o relatório. Passo à análise. 1. Preliminares 1.1 Arguição de intempestividade da segunda apelação. Em detida análise, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada em 21.03.2025, de forma que, nos termos do artigo 224, §2º e 3º do Código de Processo Civil, o prazo recursal iniciou-se em 26.03.2025. A segunda Apelação foi protocolada dia 14.04.2025 de modo que não alcançou o prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil. Assim a Segunda da Apelação é tempestiva. 1.2 Arguição de deserção da primeira Apelação. A primeira Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, em razão da concessão deferida no juízo a quo (movimentação 06), logo não há que falar em deserção. A despeito da possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte impugnante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I Malgrada a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente. (...) (TJGO, Apelação Cível 0303363-71.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)” (destaque em negrito) No caso, o Primeiro Apelado/impugnante não comprovou, documentalmente, a alegada capacidade financeira da Primeira Apelante para arcar com as custas recursais. Dessa forma, deve permanecer o benefício também em sede recursal, pois não consta nos autos, nenhuma justificativa para a revogação do benefício. 2. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis. 3. Mérito Recursal Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cíveis e considerando que versam sobre a mesma relação contratual, passo a análise conjunta dos recursos. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, entretanto, não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, eventual ilegalidade das cláusulas contratuais somente pode ser apreciada na hipótese concreta.  Assim, superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas no contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Taxa de juros remuneratórios A Autora/Primeira Apelante destaca que os juros remuneratórios são abusivos, e devem ser cobrados de acordo com a taxa média do mercado. Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de se adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se extrai da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Nossa jurisprudência pátria definiu que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres. Logo, afastam-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai das Súmulas 596 (STF) e 382 (STJ), editadas pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, verifica-se que o Autor/Primeiro Apelante celebrou com o Banco Réu/primeiro Apelado, em 23.05.2023, contrato de financiamento de veículo, no qual foi estipulado a incidência de taxa de juros mensais de 2,14% e anual de 28,93% (movimentação 20, arquivo 02). Em contrapartida, a taxa média de juros relativa a operação de aquisição de veículo pelo Banco Central, na data da celebração do contrato, foi de 2,43% ao mês e 33,45% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)  Assim, os índices aplicados no contrato não se mostram superiores à taxa média de juros no período em que estabelecido o ajuste, de modo que não é passível de revisão. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do bem O contrato celebrado pelas partes (movimentação 20, arquivo 02) prevê a cobrança da tarifa de Avaliação do bem, no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), conforme item D.3 do pacto. A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse mesmo viés, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “(…) O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5587575- 13.2019.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. (…). 4. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 5. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5045139-15.2021.8.09.0134, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E VALOR DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (…). II – As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. No caso, embora a taxa contratada seja superior àquele divulgada pelo BACEN para a operação contratada, inexiste abusividade já que a fixada no ajuste questionado não supera a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC nº 5607067-44.2021.8.09.0154, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, J. 08/08/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível. julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023” No caso dos autos, a despesa de avaliação do bem, dado em garantia, foi pactuada no contrato (movimentação 20, arquivo 02) e foi realmente avaliado, conforme Laudo de Vistoria Prévia (movimentação 20, arquivo 07). Dessa feita, haja vista que a tarifa em exame está expressamente prevista no contrato (movimentação 20, arquivo 02), bem como que o seu valor não é excessivo, não havendo se falar em abusividade do montante cobrado, qual seja, R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais). Logo, não há que falar em devolução de valores refente a avaliação do bem. Desprovida a insurgência neste particular. 3.4 Tarifa de registro do contrato O Apelante sustenta ser abusivo o valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), cobrado a título de despesas com registros do contrato junto ao Detran (item B.9 do instrumento contratual, movimentação 20, arquivo 02). Com relação a tarifa de registro do contrato, o assunto foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), através do julgamento do REsp 1578553/SP, onde ficou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Veja-se a tese jurídica fixada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaque em negrito) Analisando detidamente a inicial, verifica-se que o contrato está devidamente registrado, conforme documentação anexada na movimentação 20, arquivo 08. Outrossim, não há que se falar em onerosidade excessiva, porquanto também não ficou demonstrado que o valor cobrado a esse título tenha sido dissonante do que era utilizado por outras instituições financeiras. Sobre o tema, julgado desta 7ª Câmara Cível: Dupla apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. (…) III. Seguro prestamista. Legalidade. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada, quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se infere do julgamento do REsp. n. 1.639.259/SP. IV. Tarifa de registro do contrato. Ausente ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema n. 958/STJ. No caso em tela, extrai-se das provas acostadas aos autos, a previsão do serviço de registro do contrato, que não demonstra ser quantia abusiva ou excessiva, tampouco ficou demonstrada a não efetivação do serviço. (…) (TJGO, Apelação Cível 5579301-68.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963- 17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E VALOR DA DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) 8. É legal a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Recurso Especial n.º 1.578.526/SP, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5334607-25.2021.8.09.0160, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) (destaques em negrito) Dessa feita, observa-se que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como que o seu valor não é excessivo, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença apelada neste ponto. 3.5. Do seguro Prestamista Quanto ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), este também foi alvo de julgamento nos RE 1.639.256/SP e 1.639.320/SP, firmando o STJ a tese que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim sendo, a legalidade em sua cobrança está condicionada à de livre pactuação pelo consumidor. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Em que pese a parte Autora, ora Apelado, requerente ter afirmado que houve venda casada, tal modalidade não restou cabalmente configurada nos autos, aliás consta expressamente do contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao referido valor e a opção pela não contratação, inexistindo prova de que foi simplesmente imposto ao consumidor. Por fim, verifica-se que há dois contratos distintos, com instrumentos apartados e valores específicos, demonstrando a ciência e opção do autor na escolha do produto (seguro), não sustentando portanto a tese de venda casada (movimentação 20, arquivo 02. pág. 08 Pdf). A propósito: “(...) 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (...). 6 - Consoante nova orientação exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN nº 3919 de 25-11-2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5183459-70, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Assim, tal cobrança encontra-se autorizada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual merece reparos a sentença nesse ponto. No mesmo viés, cito os seguintes precedentes:  “(...) Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão De Campos Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto como tal no art. 28 da Lei 10.931/04, sobre o qual não recai qualquer mácula de invalidade ou inconstitucionalidade. 3. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). 4. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 5. Não incorre o ato sentencial em cerceamento do direito de defesa, por conta de indeferimento de prova pericial, quando a questão jurídica é eminentemente de direito, mesmo porque há, nos autos, elementos suficientes ao convencimento motivado do juiz acerca da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5396359-57.2020.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DECRETO-LEI n° 911/69 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC) quando a parte apelante impugna, efetivamente, os fundamentos da sentença em seu recurso, expondo as razões pela qual a insurgência deve ser provida. 2. A discussão de cláusulas contratuais em ação revisional ou consignatória não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. Precedente do STJ. 3. Consabido que, antes da edição da Lei 10.931/2004, que modificou o Decreto-Lei 911/69, permitia-se a purgação da mora com o simples pagamento das parcelas vencidas. Todavia, a mencionada lei modificou o Decreto-Lei 911/69, porquanto conferiu nova redação aos §§ do artigo 3º, preservando apenas o caput do dispositivo em questão, que prevê a possibilidade jurídica de o credor ou proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em caráter liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4. No caso em comento, o apelante não promoveu a quitação integral da dívida, ou seja, da totalidade do contrato, no prazo de cinco dias do cumprimento da medida, razão pela qual consolidou-se nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, logo, a efetivação de depósitos incompletos/parciais impede o acolhimento da pretensão do apelante, não ilidindo os efeitos da mora e, por conseguinte, não há se falar no direito de permanecer na posse do bem. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade, para cuja verificação a jurisprudência pátria convencionou adotar-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro. 6. Na situação em debate, vê-se que não restou comprovado nos autos o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que leva a concluir que a taxa de juros praticada pelo agente financeiro, praticada em percentual menor do que o previsto pelo Banco Central, não onerou o valor do empréstimo. 7. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de conformidade com a pacífica jurisprudência da colenda Corte Cidadã através de seus enunciados de súmulas n°s 539 e 541. 8. Mostra-se desarrazoado o pedido de afastamento da incidência da comissão de permanência quando não há a sua previsão no pacto entabulado. 9. Sabe-se que a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 10. Comprovada a intenção do requerido/apelante em ocultar a verdade dos fatos relativos ao sinistro ocorrido com o veículo objeto da lide e a realização do seu conserto, correta a sentença que arbitrou multa por litigância de má-fé ao recorrente. 11.Impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório, da sanção em análise. 12.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 13.Ante o parcial provimento da insurgência não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5683642-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022) No caso, observa-se que o Autor/Apelado assinou instrumento, apartado e específico, adquirindo este produto (vide: Proposta de Adesão, movimentação 20, arquivo 02, pág. 08). Nesse contexto, a falta de prova que o seguro foi imposto ao consumidor, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta abusividade. Portanto não há nenhuma ilegalidade na contratação do referido seguro, e não demonstrada a venda casada, deve ser mantida a sentença. Nesse cenário, não havendo irregularidade no contrato firmado, não se pode cogitar o recálculo da dívida ou a repetição de indébito, já que não foi constatado pagamento de valor excedente.  3.6. Da Comissão de permanência Com relação a comissão de permanência, objeto exclusivo da insurgência da Segunda Apelação, interposta pelo Banco Requerido, sua cobrança é permitida e incide no período de inadimplência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme estabelecido nas súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". "Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A finalidade da comissão de permanência é manter a base econômica do negócio, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento. Por isso a impossibilidade de sua cobrança cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, sob pena de bis in idem. Na hipótese em discussão, observa-se do contrato colacionado na movimentação 20, arquivo 02, item 8, que não existe a pactuação da comissão de permanência de forma explicita, todavia existe a incidência no caso de atraso, de "juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento (...) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito", o que configura sua pactuação de forma disfarçada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser computada em conjunto com nenhum outro encargo moratório, seja ele multa ou juros de mora, ou compensatório. Assim, não obstante a ausência da previsão explícita da comissão de permanência no pacto, verifica-se que sua pactuação se fez de forma disfarçada.  A propósito:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO N. 911/69) JULGADA PROCEDENTE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SUB JUDICE, AFASTANDO-SE A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO CDC. COMISSÃO PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao que dispõe a Lei Consumerista. 2. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser extirpada da contratação. 3. Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Extinto o processo, o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído ao devedor fiduciante. 5. Se demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores efetivamente devidos, ambos de forma atualizada. 6. Acolhida a insurgência recursal, impõe a modificação dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5644068-46.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO. COMISSÃO PERMANÊNCIA. COBRANÇA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de inexistir previsão expressa de incidência de comissão de permanência, configura cobrança camuflada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios cumulada com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5681928-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM 1%. REGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 2 - A incidência de juros remuneratórios por atraso nas operações, caracteriza-se cobrança camuflada de comissão de permanência, cuja cobrança é ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros. 3 - Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, tal legislação não apresenta expressamente a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que autoriza a aplicação do enunciado da Súmula 379 do STJ. 4 - Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132255-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) (destaque em negrito) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA CDC. NÃO OCORRÊNCIA ANATOCISMO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO). 2. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, no contrato de aquisição de serviços e insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de abusividade de eventual cobrança de juros sobre juros no contrato imobiliária negociado, pois tal obrigação sequer foi objeto de pactuação. 4. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 5. A concessão do alongamento da dívida rural está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pelas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008, e ainda pelo Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, de forma que constitui ônus do requerente demonstrar a presença dos requisitos legais à sua concessão. Não cumprido o ônus probatório pelos interessados, não há falar em reconhecimento do benefício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585068-57.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (destaque em negrito) Dessa forma, deve a sentença ser mantida neste ponto. 3.7. Restituição do indébito A Primeira Apelante pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em casos tais, a devolução de eventual indébito deverá ocorrer somente caso se constate pagamento a maior, após recálculo da dívida. A apuração do valor deverá acontecer por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos na modalidade de negócio empréstimo consignado, com vistas à quitação do contrato ou à cobrança indevida de valores. A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Na espécie, deve ser apurado se os pagamentos já realizados pela consumidora/Segunda Apelante quitam o contrato, e em caso positivo, na hipótese de haver valor remanescente (cobrança ilegal), terá a parte o direito à repetição dos valores pagos a maior. Destaca-se que, sempre que houver cobrança ilegal, presume-se que não há justa causa. Logo, competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta. A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé. Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, g.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Desse modo, caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior em dobro, considerando que o contrato foi firmado em maio de 2023, ou seja, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ. 3.8 Descaracterização da mora. A existência de abusividade na exigência de um dos encargos da normalidade, ou seja, aqueles cobrados naturalmente antes da inadimplência do devedor, descaracteriza a mora. Sobre os efeitos da mora, insta destacar, que consoante posicionamento exarado nos julgamentos dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No julgamento, restou assentado que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou a presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Não obstante, o afastamento de encargo pertinente ao período de inadimplência (no caso, comissão de permanência), isto por si só não tem o condão de descaracterizar a mora, consoante entendimento firmado no Tema 972, do STJ. Por conseguinte, conquanto reconhecida a abusividade de encargo acessório da contratação, mantém-se inalterada a sentença que não descaracterizou a mora. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA para determinar que a devolução de eventual saldo credor seja efetivada em dobro, se pagos a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso. Fica desde já autorizada eventual compensação de valores, após liquidação dos cálculos.  Em face da reforma parcial da sentença que diminuiu a sucumbência da Autora/Primeira Apelante, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor do Autor/Apelante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Considerando o parcial provimento da Primeira Apelação, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios em segundo grau, devidos pela Autora para os advogados do Banco Requerido. Considerando que o Banco Segundo Apelante não restou sucumbente desde a origem, igualmente descabe majorar os honorários devidos por ele ao causídico da Autora. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto.  STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)  09    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5091330-94.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAPRIMEIRA APELANTE: DENISE SOUSA BEZERRAPRIMEIRO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.SEGUNDA APELADA: DENISE SOUSA BEZERRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.1. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do escoamento de prazo processual de 15 dias úteis previstos no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.2. A pretensão preliminar de reconhecimento da deserção da Primeira Apelação não prospera, por ter sido concedida a gratuidade da justiça para a parte Autora/Primeira Apelante.3. Cabe à parte impugnante a comprovação inequívoca de que a condição de insuficiência financeira da parte impugnada se modificou, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 5. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, encontra-se afastada a abusividade praticada pelo Requerido.6. O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP).7. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.8. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 9. Consoante Tema 972, do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato, por si só, não descaracteriza a mora, cabendo à contratante, contudo, a restituição dobrada do que efetivamente pagou a referido título, por versar a hipótese de contrato entabulado depois do termo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021).10. Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial à proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora/Primeira Apelante e 20% (vinte por cento) para o Banco Requerido/Segundo Apelado, ante a sucumbência recíproca evidenciada, mantendo o percentual de em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observado, quanto ao ônus sucumbencial, a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA DESPROVIDA.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno.   STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)   13  
  5. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5091330-94.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:  INTIMAÇÃO da parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC. Aparecida de Goiânia,14 de abril de 2025. Hevellyn Gabriele da Silva Analista Judiciário