Alessandra Ronara Cruz Gomes x Sempre Editora Ltda
Número do Processo:
5091546-39.2023.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5091546-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ALESSANDRA RONARA CRUZ GOMES CPF: 012.630.206-58 RÉU: SEMPRE EDITORA LTDA CPF: 26.198.515/0004-84 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA RONARA CRUZ GOMES , cujo pleito consiste na indenização por danos morais, em face de SEMPRE EDITORA LTDA, alegando que a ré teria publicado matéria jornalística contendo informações inverídicas e de cunho difamatório, com exposição indevida de seu nome, causando-lhe abalo à honra e à imagem. Juntou documentos de ID 9795782616 e seguintes. Deferido o processamento do feito, foi determinada a citação da ré, que apresentou contestação no ID 9840011020, arguindo, preliminarmente sobre a ausência de interesse de agir e sobre a inépcia da inicial; em síntese fundamentou, a ausência de ilicitude da conduta, o exercício regular do direito de informar e a inexistência de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação pela parte autora, nos termos do ID 9911535112, além de sucessivas manifestações das partes, conforme documentos de IDs 9920034069, 9993308050, 10332842669 e 10334834123. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, o que passo a fazer. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual se caracteriza pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A autora pretende, com a presente demanda, obter provimento que, em tese, é capaz de proteger sua honra e imagem, por meio de eventual condenação da ré à reparação por danos morais e ao direito de resposta. Há clara necessidade e utilidade no provimento judicial, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Não se verifica ausência de causa de pedir, pedido juridicamente impossível, incompatibilidade entre os pedidos ou falta de lógica entre os fatos e a conclusão, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. A narrativa é clara e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. A controvérsia cinge-se à apuração dos seguintes aspectos: se a matéria jornalística publicada pela ré efetivamente continha informações inverídicas; se houve excesso no exercício do direito de informar, configurando abuso passível de indenização; se a publicação teve o condão de violar os direitos de imagem, honra e dignidade da parte autora; se restaram configurados os danos morais alegados; se há dever de indenizar; se é cabível o direito de resposta na forma pleiteada; e, por fim, a definição do quantum indenizatório, caso acolhida a pretensão. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à efetiva ocorrência de ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, bem como a demonstração dos prejuízos sofridos. À parte ré compete o ônus da prova acerca da veracidade dos fatos noticiados, da licitude da conduta adotada no exercício da atividade jornalística, bem como de eventual excludente de ilicitude, tais como o exercício regular de direito e o cumprimento do dever de informar. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que apenas nesta decisão são formalmente fixados os pontos controvertidos, determino novamente a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, a fim de evitar quaisquer nulidades. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juíza de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte