Processo nº 50917875620248090002
Número do Processo:
5091787-56.2024.8.09.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Acreúna - Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Acreúna - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5091787-56.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaREQUERENTE: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade LimitadaREQUERIDO: Divanir Borges de LimaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada inicialmente pelo Banco C6 S. A. em face de Divanir Borges de Lima, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.Conforme se verifica dos autos, o polo ativo da demanda foi alterado, passando a constar FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, em razão de cessão de crédito, devidamente comprovada nos autos (eventos 59 e 62).Por outro lado, compulsando os autos, verifico que, apesar das diversas diligências empreendidas, não foi possível localizar o bem objeto da alienação fiduciária, tampouco a parte requerida para citação, apesar das várias tentativas realizadas nos endereços informados e consultas aos sistemas disponíveis (eventos 14, 22, 40, 45 e 52).Com efeito, dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014:"Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando não localizado o bem ou o devedor:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. (...) 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO 51454526820238090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)."Assim, considerando a impossibilidade de localização do bem e do devedor, mesmo após exaustivas tentativas, a ausência de citação válida e o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, é recomendável que a parte autora se manifeste sobre eventual interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indique o endereço atual e válido da parte requerida e do veículo objeto da busca e apreensão; ou b) requeira a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69.Advirta-se que a inércia da parte autora será interpretada como anuência quanto ao deliberado no item acima, alínea "b".Caso a parte requeira a conversão em execução, proceda-se à alteração da classe processual e demais providências necessárias, intimando-se a parte para adequar seu pedido e apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta