Ceci Nunes Sebold x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5091788-53.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5091788-53.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: CECI NUNES SEBOLD (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

    DESPACHO/DECISÃO

    CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresenta oposição ao julgamento virtual (evento 13, PET1), ao argumento de que se está “diante de um quadro de advocacia predatória” e que, “tendo em vista o perfil da demanda apresentada”, o mais adequado seria a inclusão do recurso em sessão presencial de julgamento. 

    O pedido, todavia, deve ser indeferido.

    Conforme despacho exarado pelo eminente Des. Rodolfo Tridapalli nos autos da Apelação Cível n. 5075168-97.2023.8.24.0930, o entendimento deste Colegiado acerca de tal pleito, feito repetidamente pela instituição financeira em outras oportunidades, ficou bem esclarecido:

    A apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS se opõe ao julgamento virtual, postulando a inclusão do recurso em sessão presencial de julgamento. Adverte que, por haver suspeita de advocacia predatória do procurador da parte contrária, o julgamento por sessão virtual não seria adequado à cautela que a matéria requer.

    Muito embora a simples objeção ao julgamento virtual, independentemente da motivação, enseja a inclusão do recurso em sessão presencial, nos termos do art. 142-M, I, do RITJSC, entendo que o pedido em tela, beira ao abuso de direito da Instituição Financeira, que vem se utilizando da referida faculdade legal para protelar o julgamento dos Apelos.

    Isso porque, pleitos idênticos foram feitos em 11 processos similares pela Financeira, pautados para a sessão virtual de 15/02/2024, de minha relatoria, dos quais 9 foram incluídos na sessão presencial ocorrida em data de 14/03/2024, sem que houvesse qualquer pedido de preferência para que os recursos fossem julgados em destaque.

    Do mesmo modo, na sessão virtual de julgamento, designada para a data de 21/03/2024, foram feitos o mesmo pedido em 25 recursos. Tais pleitos estão se repetindo reiteradamente. Se há suspeita de advocacia predatória por parte dos advogados da parte contrária, cabe à Recorrente adotar as medidas cabíveis perante a OAB, pois o Conselho de Classe é o competente para processar disciplinarmente o profissional e aplicar-lhe a sanção correspondente, se for o caso.

    Porém não é dado à parte opor resistência ao andamento do processo, ou agir de modo temerário, protelando a resolução do recurso. Tal conduta, além de ser contrária ao dever de cooperação, à boa-fé e à duração razoável do processo, configura verdadeira litigância de má-fé.

    Até porque, nem todos os advogados que representam os Autores, são idênticos ou do mesmo escritório de advocacia.

    Outrossim, registro que todos os recursos, independentemente se julgados em sessão presencial ou virtual, são apreciados em todas as suas nuances pelo Relator e os Desembargadores Vogais, ou seja, todas as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide, desde que alegadas a tempo e modo, são devidamente consideradas no julgamento dos Apelos.

    Em assim sendo, indefiro o pedido para incluir a Apelação em sessão presencial de julgamento.

    Assim, considerando que já ocorreu a mesma situação acima referida em processos desta Relatoria, indefere-se o pleito.

    Intimem-se. 

     


     

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