Vistos em decisão.
1. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de LORENA DE JESUS CARDOSO (evento 330, PET1), objetivando sejam juntados aos autos arquivos, em suas vias originais, que teriam sido obtidos com o sobrevoo de aeronave não tripulada do tipo drone, a partir do qual teria sido retratado imóvel em que teria operado fábrica clandestina de cigarros, localizada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias; o pleito se volta a que sejam obtidos: (a) os dados brutos do equipamento drone, (b) marca, modelo e número de série do drone utilizado, com o propósito de confirmar integrar ele o acervo patrimonial da Polícia Federal, bem como ter sido adquirido por meio de processo licitatório regular, (c) comprovante de cadastro do drone no SARPAS, (d) certificado de Cadastro no Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC, (e) comprovante de Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARPAS), (f) a autorização para o voo mencionado na Informação 002, datada de 23/01/2023, (g) o plano de voo, (h) as imagens originais obtidas pelos agentes policiais através do sobrevoo e (i) as informações de extração e acautelamento das imagens, com o respectivo número do lacre, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio. Argumenta, em síntese, que o acesso às informações cogitadas encontraria respaldo no direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, na necessidade de preservação da cadeia de custódia, no direito irrestrito dos advogados de examinar autos de investigações e na Súmula Vinculante nº 14/STF. Requer, ainda, a intimação da D. Autoridade Policial para que informe se as imagens obtidas por meio do drone teriam sido submetidas à análise pericial, bem como para que disponibilizasse o respectivo laudo, de forma a propiciar a aferição da legalidade da prova digital coligida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do pedido, eis que seria, a seu sentir, inadequada a via eleita, por se tratar o presente feito de medida cautelar de prisão preventiva e eventuais questionamentos sobre a falsidade da prova produzida, deveriam ser feitos em autos apartados, por meio de incidente previsto no art. 145 do CPP. No mérito, pugna pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, que as imagens colacionadas nos referidos relatórios policiais seriam fotografias, como tantas outras utilizadas em inúmeros processos e procedimentos, sem qualquer tipo de impugnação, com a única diferença de que teriam sido obtidas a partir de utilização de equipamento do tipo drone; advoga que, em consequência, não haveria necessidade de se debruçar sobre dados como a marca, o modelo e número de série, ou sobre o suposto plano de voo do referido aparelho, todos absolutamente irrelevantes ao esclarecimento dos fatos investigados, sendo certo que se revestiria a postulação de caráter protelatório (evento 413, PROMOÇÃO1).
Na sequência, vieram os autos conclusos (evento 421).
Decido.
De início, verifico que o pedido formulado pela Defesa não arguiu a falsidade de documento, ao menos não no atual momento, de maneira que, concessa venia ao I. Presentante Ministerial, não há que se falar veiculação de pretensão por meio do incidente processual descrito no art. 145 do CPP.
Com efeito, pedido formulado pela D. Defesa de LORENA DE JESUS CARDOSO objetiva a juntada aos autos de arquivos, em suas vias originais, que teriam sido obtidos com o sobrevoo de aeronave não tripulada, do tipo drone, em imóvel em que sediada fábrica, localizada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, o que não caracteriza impugnação de autenticidade de registros documentais quaisquer.
Lado outro, o pleito volta-se - é possível entrever da argumentação defensiva - à aferição da legalidade de elemento de convicção que foi produzido no curso de apuração de supostos ilícitos em que estaria envolvida LORENA.
Data maxima venia, não tem o pleito relação com o objeto desta demanda incidental, que ostenta natureza cautelar e na qual o Ministério Público postulou a decretação de encarceramento dos requeridos, vez que diz com a regularidade de elemento de convicção, correlacionado a acusação já formalizada em desfavor de LORENA.
Neste passo, a discussão da regularidade de elemento probatório tem locus adequado na ação penal de autuação 5051531-94.2025.4.02.5101, na qual já foi recebida a denúncia, em desfavor de diversos acusados, dentre os quais a requerente.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de reanálise do pedido em sede de eventual resposta escrita à acusação, em cujo polo passivo está LORENA.
Ciência ao MPF e à D. Defesa constituída de LORENA DE JESUS CARDOSO.
2. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA (evento 335, PET1) em quer requer seja flexibilizada a medida cautelar de proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro, de forma a lhe ser franqueado deslocamento até Juiz de Fora/MG, a fim de realizar visitas a sua mãe e a seu filho, quando necessário, sem limitação quantitativa, com aviso prévio a este Juízo, salvo quando se tratar de situação emergencial. Alega que sua mãe, residente naquela cidade mineira, enfrentaria graves problemas psicológicos, necessitando de assistência familiar, sendo certo ainda que o requerente seria curador de sua genitora, além de ser seu único parente vivo; ponderou que sua presença seria imprescindível à prestação de cuidados de que necessitaria sua genitora, e acresceu que o filho do requerente também residiria em Juiz de Fora/MG, e que necessitaria de sua presença naquela urbe, como decorrência de seu processo formativo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (Evento 413, PROMOÇÃO1), tendo, na sequência, vindo os autos conclusos (evento 421).
Decido.
Foi imposta ao acusado, dentre outras, a medida cautelar de proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial.
Por outro lado, veio aos autos documentação dando conta de estar a genitora do requerente adoentada, tendo ainda sido comprovado ter sido atribuída ao requerente a curatela de sua genitora (evento 335, ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4), de modo que a flexibilização pleiteada não desborda dos fundamentos que justificaram a imposição da cautela em exame, conforme decisão lançada no evento 14.
Assim, defiro o pedido e, a fim de possibilitar o deslocamento deVIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA para o município de Juiz de Fora (MG), flexibilizo a cautelar e determino ajuste à medida cautelar imposta, de maneira a lhe ser mantida proibição de o acusado se ausentar do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial, salvo quando se tratar se situação emergencial, em que deverá manter atualizado e informado o Juízo imediatamente.
Oficie-se a Polícia Federal - Sistema Operacional de Alerta e Restrições - SONAR NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ para ciência e atualização acerca da flexibilização da cautelar imposta a VIRGILIO.
Ciência ao MPF e à D. Defesa constituída de VIRGILIO.
3. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de LORENA DE JESUS CARDOSO (evento 343, PET1), objetivando a substituição de sua prisão preventiva, decretada no evento 14, por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de cautelas alternativas, tendo em vista a necessidade de acompanhamento de filho menor de idade (14 anos completos), o qual seria órfão de pai e estaria sendo cuidado pela tia materna, desde o início da custódia aqui tratada. Alega a requerente, ainda, que o decreto de sua prisão estaria desprovido de fundamentos concretos quanto ao periculum libertatis, mormente quanto aos divisados riscos à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, que a situação da requerente não se amoldaria à hipótese do art. 318, V, CPP, e que a prisão estaria devidamente fundamentada na prova dos autos (evento 413, PROMOCAO1), após o que vieram os autos conclusos (evento 421).
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de LORENA DE JESUS CARDOSO foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Foi, ao que tudo indica, identificada, pela Polícia Federal, determinada fábrica clandestina de cigarros, bem como o local em que mantidas as vítimas, em Duque de Caxias/RJ, o que foi corroborado pelo que exsurgiu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo D. Juízo das Garantias, e, em relação à LORENA DE JESUS CARDOSO, foi possível identificar um veículo automotor do tipo caminhão baú, de cor branca e placa KNC7B75, é, conforme indicam bancos de dados pertinentes, de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO; de mesma sorte, segundo dão a conhecer as apurações até aqui realizadas, LORENA é proprietária também da TABACARIA CARDOSO, situada na Rua Paraná 658, Jardim Peró, Cabo Frio/RJ, apontada pela Polícia Federal como responsável pela distribuição, naquela urbe da Região dos Lagos Fluminense, de parte do material ilícito produzido de forma clandestina.
Ademais, em diligência empreendida na sede da referida tabacaria, identificou-se que, na verdade, se trata de local de funcionamento de comércio, sendo, em realidade, um imóvel residencial; foi, ainda em diligência policial, constatada, nas imediações do domicílio registrado da empresa tabagista mencionada, a venda de maço de cigarro de marca CLUB ONE GIFT, com preço praticado de R$ 4,00, o qual é provavelmente dimensionado em patamar inferio àquele praticado em regulares condições mercadológicas, sendo certo que isto ocorreu em estabelecimento comercial localizado na Avenida Minas Gerais, 19, Cabo Frio/RJ.
Outrossim, a partir do deferimento de medidas cautelares em face de LORENA JESUS CARDOSO, foi possível, ao que tudo indica, identificar exercer ela a função de recepcionista, na filial de São Pedro da Aldeia/RJ da sociedade empresária ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA, com sede registrada na Estrada da Rua do Fogo, s/n, Quadra B, Lote 18, Bairro Flexeira, CEP 08.480-480, ao passo em que CLEVERSON ARAÚJO FELICIANO DA SILVA exerceria a função de vendedor, empregado de ADILSON FILHO (Evento 1, INF42, fls. 65).
Em razão disso, LORENA DE JESUS CARDOSO e CLEVERSON teriam constituído, cada um, uma sociedade empresária dedicada ao comércio varejista de cigarros – respectivamente identificadas como TABACARIA CARDOSO e TABACARIA ARAÚJO -, que teriam sido destinatárias de notas fiscais de vendas de mercadorias, emitidas em 2021 pela ADILOC COMERCIAL, cujos valores, somados, superaram o patamar de meio milhão de reais, conforme escrituração contábil (ECD) (Evento 1, INF23, fls. 9).
Em outro eito, LORENA DE JESUS CARDOSO, conforme os resultados das apurações até o momento encetadas, seria integrante do suposto grupo criminoso em apuração no conjunto de procedimentos intitulado OPERAÇÃO LIBERTATIS, estando inserida na "camada" denominada de comerciantes, o que lhe incumbiria da venda de cigarros clandestinamente produzidos a consumidores finais.
Destaco, a propósito, que as notas fiscais referentes a venda de cigarros, ao que tudo indica, ilicitamente produzidos, com valores inferiores aos legalmente permitidos, eram emitidas pela empresa ADILOC e tinham seus empregados como destinatários recorrentes das mercadorias, sendo certo ter sido detectada relevante quantidade de notas fiscais, emitidas pela empresa ADILOC a retratar venadas à TABACARIA CARDOSO, pertencente a LORENA CARDOSO, que é, ademais, dona de caminhão identificado em estacionamento, em imagens registradas com emprego de aeronave do tipo drone, a partir de sobrevoo de imóvel em que funcionava estabelecimento fabril clandestino, na localidade Estrada São Lourenço.
Especificamente em relação a LORENA DE JESUS CARDOSO, colhe-se, na decisão em que determinado seu encarceramento cautelar, a fundamentação a seguir reproduzida:
"De acordo com as investigações, LORENA exerceria a função de recepcionista na filial SÃO PEDRO DA ALDEIA da ADILOC (Evento 1, INF9, fl. 45). Além disso, a investigada é proprietária do caminhão que foi localizado dentro da fábrica clandestina situada na Estrada São Lourenço enquanto a diligência velada era realizada (Evento 1, INF9, fls. 43).
Ademais, a investigada é proprietária da empresa TABACARIA CARDOSO, cuja atividade econômica desenvolvida constitui a comercialização de tabacos, situada em endereço próximo onde o cigarro da marca GIFT, com idênticas características se comparado com o produto da ORCRIM, foi comprado.
Destacou a Autoridade Policial que "a TABACARIA CARDOSO não registrara qualquer operação com clientes mediante pagamento por cartão de crédito (Decred). Em resposta às decisões judiciais, a Receita Federal afirmara que não há dados armazenados quanto às Declarações de Informações Socioeconômicas (Defis), Escrituração Contábil (ECF) e Movimentação Financeira (EFinanceira) pertinentes à TABACARIA CARDOSO.".
Ressalta-se aqui que LORENA vive em união estável com CLEVERSON ARAUJO, empregado da ADILOC e também investigado nestes autos por movimentar valores de forma incompatível com sua renda, possui empresa de comércio de tabaco (TABACARIA ARAÚJO) registrada no mesmo endereço da empresa de comercialização de tabacos de LORENA (TABACARIA CARDOSO).
Importante destacar que não houve registro de notas de vendas emitidas pelas TABARIA ARAÚJO e TABACARIA CARDOSO.
Somado a isso, das informações remetidas pela Receita Federal em razão da quebra de sigilo fiscal da ADILOC (Evento 1, INF23, fl. 9), contendo cerca de sessenta e seis Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra as tabacarias constituídas por CLEVERSON e LORENA, foi possível constatar que predominaram vendas realizadas pela filial da ADILOC de São Pedro da Aldeia, de modo que mais de R$ 500.000,00 foram escriturados como receita decorrente de supostas vendas de cigarros aos próprios funcionários da ADILOC, CLEVERSON ARAÚJO (TABARIA ARAÚJO) e LORENA CARDOSO (TABARIA CARDOSO).
Assim, ao que tudo indica, LORENA faz parte da ORCRIM na camada de comerciantes, estando presentes indícios suficientes da autoria delitiva, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da sua atuação direta nos delitos investigados."
Deve ser ainda dito que, subsequentemente, o Minsitério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de LORENA DE JESUS CARDOSO acusando-a da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (lavagem de dinheiro).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com LORENA, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
"A acusada LORENA DE JESUS CARDOSO foi admitida na função de recepcionista da ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, filial em São Pedro da Aldeia (CNPJ 15.252.360/0006-6) 652 , em julho de 2020, junto dos vendedores CLEVERSON ARAÚJO, seu companheiro, bem como WENDEL ROZA, os quais foram registrados como adquirentes em um número significativo de notas fiscais emitidas pelas empresas de ADILSINHO.
No ano-calendário de 2021, a ADILOC COMERCIAL emitiu notas fiscais de venda de mercadorias em nome da TABACARIA CARDOSO, de LORENA, no total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais)
Na sequência, entre janeiro e fevereiro de 2023, a vigilância remota evidenciou que na fábrica clandestina situada na Estrada São Lourenço nº 180, Figueiras, Duque de Caxias / RJ, havia um caminhão 654 , placa KNC7B75, de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO 655 , que é sócia proprietária da empresa TABACARIA CARDOSO (CNPJ 44.078.478/0001-00) 656 , situada em Rua Paraná, 658, Jardim Peró, Cabo Frio/RJ, cujo objeto social é a atividade de comércio de mercadoria tabagista (cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos e fumo em geral).
Posteriormente, em diligência in loco realizada em Cabo Frio/RJ, em 08 de março de 2023, nas imediações do domicílio registrado da empresa tabagista mencionada, obteve-se uma amostra do maço de cigarro paraguaio da marca Gift que foi comprado pelo preço de R$ 4,00 (quatro reais) em estabelecimento comercial localizado na Avenida Minas Gerais, 19, Cabo Frio/RJ, sem, contudo, ter sido fornecida a nota fiscal pelo comércio ao consumidor final. 657
A partir dessas informações, descobriu-se que o produto apreendido no ano de 2022, com ELVIS MAGNO OLIVEIRA DA SILVA (cigarro Gift paraguaio) 658 , é idêntico ao produto comprado próximo à sede da TABACARIA pertencente à LORENA CARDOSO (Rua Paraná, 658, Jardim Peró, Cabo Frio/RJ), contendo, inclusive, em todos os casos, o mesmo número de código de barras, conforme o cotejo do LAUDO Nº 284/2021 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ 659 com o LAUDO Nº 874/2023- SETEC/SR/PF/RJ."
Denota-se que o Parquet articulou que LORENA:
a) com vontade livre e consciente, entre 09.11.2021 e fevereiro de 2023, teria integrado o núcleo de comerciantes de alegada organização criminosa que seria controlada por pessoa de alcunha ADILSINHO, transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais se destinaria, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) entre 09.11.2021 e 22.11.2021, com vontade livre e consciente, teria adquirido, recebido ou mantido, em depósito e em ao menos em 7 (sete) ocasiões distintas e comprovadas, no exercício de atividade comercial e industrial, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, mercadoria proibida pela lei brasileira, incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
c) entre 09.11.2021 e 22.11.2021, teria estado envolvida na distribuição e comercialização de cigarros falsificados, pretensamente por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, com vontade livre e consciente, situação na qual teria ela concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
d) supostamente envolvida na distribuição e comercialização de cigarros pretensamente falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, entre 09.11.2021 e 22.11.2021, com vontade livre e consciente, teria ela concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
e) em novembro de 2021, com vontade livre, consciente e em comunhão de esforços com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, ao pretensamente emitir notas fiscais falsas, em 7 (sete) ocasiões distintas e comprovadas 662, por meio da TABACARIA CARDOSO, teria ela concorrido, ativamente e de forma reiterada, para a ocultação e dissimulação da origem, propriedade e movimentação de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), quando menos, os quaias seriam provenientes do comércio clandestino de cigarros, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, permitindo a criação de um fluxo documental e financeiro aparente que não teria correspondido à realidade das transações lícitas, vindo a incidir nas penas do art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de LORENA.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de LORENA, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (lavagem de dinheiro); as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao periculum libertatis identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a LORENA, identificada como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "camada" de comerciantes, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de LORENA, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia, em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada OPERAÇÃO LIBERTATIS, não tendo sido documentado nos autos que tenha a acusada envolvimento com outros ilícitos, nem detenha, solitariamente, capacidade de rearticular tais atividades.
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial, LORENA não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua recepção e venda em comércio varejista, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de LORENA especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência da acusada no distrito da culpa, além de apresentar elementos que indicam efetivo enraizamento comunitário, como aqueles que dão conta da escola na qual estuda seu filho de 14 anos de idade (evento 343, ANEXO2 a 7), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que LORENA não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, de proibição de saída do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo Federal Local, bem como imposição de obrigação de apresentação periódica em Juízo e suspensão de atividades da empresa, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e substituo a prisão preventiva de LORENA DE JESUS CARDOSO pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1. proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) suspensão das atividades da pessoa jurídica TABACARIA CARDOSO (art. 319, VI, do CPP);
5) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação;
6) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino a inclusão do nome LORENA DE JESUS CARDOSO, no sistema STI-MAR. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida a acusada que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda a acusada que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeçam-se, com urgência, o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico,
Intimem-se o Ministério Público Federal e à D. Defesa de LORENA DE JESUS CARDOSO, para que tenham ciência da presente decisão.
4. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de MARCIO RIBEIRO BATISTA (evento 354, PET1) em que requer a revogação da prisão da prisão preventiva do requerido. Alega, em síntese, que seria ele primário, ostentaria bons antecedentes, e seria portador de doenças crônicas, como diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, necessitando de acompanhamento médico clínico constante, e que não haveria fundamentos jurídicos concretos que autorizassem a manutenção de sua prisão. Requer, ainda, seja equiparada sua situação àquela de ODELSON RODRIGUES, a quem teria sido concedida liberdade, dado que as circunstâncias subjetivas de ambos seriam as mesmas.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 415, PARECER1), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas, tendo, em seguida, aportado os autos conclusos (evento 421).
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de MARCIO RIBEIRO BATISTA foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 50161690220234025101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca GIFT, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos. Especificamente em relação a MARCIO RIBEIRO BATISTA, a r. decisão em que ordenado seu encarceramento está assim fundamentada (evento 14):
"MARCIO RIBEIRO é empregado da empresa ROTOPRINT e tem como chefe imediata MEIRE BONADIO, que é representante legal das empresas MBO ADMINISTRACAO, ROTOPRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA. e IN BOX GRAFICA.
Conforme já exposto anteriormente, com a quebra de sigilo de MEIRE e MARCIO foram obtidos diversos diálogos que demonstram o envolvimento de MARCIO na empreitada criminosa, cuja atuação não se restringe a mero empregado.
Nesse sentido, destacam-se os áudios datados de 31/05/2022, 08/06/2022 e 06/10/2022 que demonstram que MÁRCIO sabia antecipadamente de fiscalizações que seriam realizadas em fábricas clandestinas de cigarros (Evento 1, INF34, fls. 32/ 34). Vejamos:
“O bagulho está doido aqui, está tendo fiscalização em todas as fábricas de cigarro, está uma correria hoje aqui para tirar tudo daqui de dentro. Meu Deus, se hoje está foda, está uma correria desgraçada aqui dentro para tirar tudo.” “Ei bacalha qual foi o caô vai ter fiscalização lá de novo do nada para você Seo de novo vai ninguém amanhã.” “Não, vai ninguém não, vai ter fiscalização amanhã lá, entendeu? Aí pra ninguém tá lá não. Mas o Enato falou pra mim que o filtro vai funcionar normal. É só a gente que não é pra tá lá. Nem a gente, nem do outro lado, entendeu? Aí fica todo mundo em casa, até a segunda ordem.” “Valeu, amigo. E a máquina está rodando bem? Será que é a fiscalização que vai bater lá de manhã? Ele disse que ele tinha falado para mim que a mulher estava separando o dinheiro lá ontem para pagar. Aí eu ainda perguntei para ele. Mas eu espero aqui ele ver o problema assim. Não, não, que ainda vai para o banco, que o cliente está lá dentro, mas estou achando que a conversa é fiada, que não tinha carro de fora nenhum ali. Um abraço.”
Outros áudios, de 02/12/2022 e 27/01/2023, evidenciam diálogos de MARCIO RIBEIRO ("BACALHAU") falando sobre a possibilidade de copiar embalagem de cigarro, citando o exemplo do cigarro SAMARINO, fabricado pelo MATHEUS HADDAD, mostrando, inclusive, o vínculo com MEIRE. Além disso, falam sobre os destinatários dos referidos insumos, citando especialmente os gerentes de fábrica AL e MX, bem como o IVOLTOR, que a Autoridade Policial acredita ser uma referência a IVANOR, fornecedor de maquinário proveniente do Paraguai. Vejamos:
“O bacalhau, bom dia mais uma vez, me diz uma coisa, você queria um exemplar do SM para fazer pro MX? Porque no SM a gente só fez pro Aéreo, cara, o que não tem nem desenvolvido. SM pro MX, tem?”
“Como o patrão tem nenhum desenvolvido, só tem um filme aqui novo que a gente nem usou. E o que a dona Meire mandou é do MX. Vou mandar mensagem que ela mandou para mim. Dá para você.”
“Pera aí deixa eu ver se eu entendi esse filme que tá aí do SM do MX é novo nunca foi colocado em máquina é isso”
“correto, correto, com a policromia, com a policrominha igual do W, entendeu? com a fotozinha, a gente nunca colocou ali em máquina, aí a validade, 2023, algo que é saber se o modelo ali pode poder seguir as cores do bantone, entendeu?”
“Cara, isso aí deveria ter na gaveta das impressoras, né? Porque para o Aéle a gente já rodou o padrão de cores, já foi aprovado no passado, isso aí a gente já rodou várias vezes para o Aéle. Vê se na sala da Lorena não tem um maço fechado ou se na gaveta das máquinas não tem uma folha de impressão.”
“Então, meu patrão, do AL eu tenho, entendeu? Mas tem que ser com um ícrome diferente. Se for seguir só o nome daquele Samarino, que segue pelo do AL, correto?”
“Então, assim quando eu puxar umas folhas aqui, tiver tudo certinho, a policromia, o pantona, eu vou, se você não tiver aqui, eu mando uma foto pra você, pode ser”.
“Então é, é o mais que está falando. Aí você deu o orçamento para mim dessa faca só, porque o evoltor não conseguiu o arquivo ainda, só que conseguiu o arquivo do box. Aí você falou o orçamento para mim, dá o valor da faca e do relevo com macho e fêmea. Obrigado aí meu amigo.”
“Fala Marcio, boa tarde meu irmão. Beleza, o da faca eu tenho como te passar daqui a pouco. A par da tarde eu te mando. O do relevo aí eu só vou conseguir te passar talvez na segunda feira porque eu tenho que cotar com o rapaz que faz para a gente para eu poder te passar o preço. Beleza, mas a gente vai se falando.”
“Essa marca se o cara não conhece ela, não conhece ela pelo menos um pouco eu não digo nem tanto nem tudo mas não conhecer um pouquinho não roda não cara tem que saber regular o molhador tem que saber o aparelho da máquina tem que saber fazer a regular da entrada de folha entendeu senão não margeia não sai bom o trabalho. Cara, isso aí deveria ter na gaveta das impressoras, né? Porque para o Aéle a gente já rodou o padrão de cores, já foi aprovado no passado, isso aí a gente já rodou várias vezes para o Aéle. Vê se na sala da Lorena não tem um maço fechado ou se na gaveta das máquinas não tem uma folha de impressão. Então, meu patrão, do AL eu tenho, entendeu? Mas tem que ser com um ícrome diferente. Se for seguir só o nome daquele Samarino, que segue pelo do AL, correto? Como o Batrão tem nenhum desenvolvido, só tem um filme aqui novo que a gente nem usou. E o que a dona Meire mandou é do MX. Vou mandar mensagem que ela mandou para mim. Dá para você. Como o Batrão tem nenhum desenvolvido, só tem um filme aqui novo que a gente nem usou. E o que a dona Meire mandou é do MX. Vou mandar mensagem que ela mandou para mim. Dá para você.”
“Então, se você quiser conseguir esse modelo aí, eu vou seguir tudo na risca dele. Então, a gente não tinha encontrado esse modelo, isso era um massa cigarro que estava fechado lá na Lorena, nas caixas Aí eu criei até certeza com você que é esse modelinho aqui mesmo, seguir tudo isso aqui, entendeu? Idêntico cara idêntico eu acho que a única coisa que muda aí é a data de fabricação e a data de validade e a forma onde como está posicionado só isso.”
Em outro áudio, MARCIO refere-se a ANDERSON COELHO, vulgo "baixinho", como responsável por religar a luz: “O baixinho está aqui para religar a luz, mas está esperando o canel chegar. Vou poder religar. Até agora, na 4h, eu vou meter o pé que você pôs. Eu não sei se o Bruno vai me ligar ou não. Amanhã eu venho e bato essa porra para ele. 4h não dá para fazer mais nada não.”
De acordo com áudio enviado em data posterior ao assassinato de MATHEUS, BACALHAU pergunta a BRUNO sobre o momento que o grupo deveria voltar a trabalhar e sobre o pagamento de valores devido a trabalhadores da fábrica de embalagens, o que fez a Autoridade Policial presumir que os trabalhos foram cessados em razão da morte de MATHEUS.
Além disso, em áudio de 24/03/2023, data posterior a Operação Libertatis, que ocorreu em 20/03/2023, MARCIO reclamou que não conseguia falar com IGOR, gerente de fábricas clandestinas de cigarro, e o interlocutor sugere uma solução para a fabricação de cigarros clandestino. De tal áudio, pode-se concluir que IGOR ficou afastado por um tempo em razão da descoberta da fábrica clandestina:
“Então meu mano, estou tentando entrar em contato com o Igor e ele não está respondendo. Qualquer coisa eu ia botar você e o Marquinhos acabar por cromida e pular para a máquina do Igor. Entendeu? Eu estou tentando falar com ele em consigo. Então vamos fazer um bem bolado aqui, mas fica tranquilo, está de boa. Acho que é de cabeça não, tá?” “Aí, a outros papo. Você está tentando entrar em um contato com ele e ele não está respondendo? Beleza. Vamos juntos. Então, eu posso até eu ser minha máquina e consumir outra vez. Entendeu? Lembrando que saíto fazendo um bagulho para te ajudar, igual eu te ajudei da outra vez. Entendeu? Porque isso aí não é a minha parada, não recebo para isso. Naquele dia que eu rodei o GIFT lá, se une. E se isso acontecer, eu estou fazendo para te ajudar, porque... O operador é a máquina e ele. Mas se caso, você está tentando falar com ele, está conseguindo? Aí amanhã, o marquim fica na Cromio, fico lá, pô. Aqui está o operador, Pantone”. “Eu consegui falar com o Marquinhos, com o Igor, não consegui não. Entendeu? Aí eu deixei o Igor em casa. Da um jeito aqui. O Marquinhos foi revés, andou na marca, e ele deu um jeitinho. Igor não consegui falar com ele. Eu não sei, acho que ele está chateado comigo, não me responde, nada. Entendeu? E eu não tenho culpa nessa situação. Acho que não custava nada me responder. Mas bom, cada um pensa de uma forma. Aí eu deixei ele ficar em casa amanhã e domingo. A segunda-feira ele vem, aí a gente conversa. Entendeu?”
Além dos áudios, foram encontradas imagens na nuvem de MÁRCIO, nas quais constam pedidos de insumos para MAX e AL, fotos das caixas de cigarro produzidas, fotos de galpões, fotos operando máquinas e fotos de trabalhadores nos galpões de produção, bem como planilhas com pedidos para retirada, comprovantes de pagamentos, selos e embalagens produzidas. Ainda foram encontradas fotos de MÁRCIO em caminhões, de encomendas prontas e maquinários (Evento 1, INF34, fls. 40/98 e INF35, 1/22), das quais fica clara a atuação de MÁRCIO na produção e comercialização dos insumos para os cigarros clandestinos.
Ressalto que os fatos aqui destacados são apenas uma parcela das provas obtidas e analisadas pela Autoridade Policial a partir das quebras deferidas, havendo outras inúmeras evidências documentadas e relatadas nos documentos de suporte ao Relatório Final da Autoridade Policial (Quebra Telemática - Evento 1, INF34, fls. 30/98, INF35, fls. 01/41 e INF36, fls. 01/08).
Em razão disso, conclui-se pela existência de indícios de autoria de MÁRCIO, que, em tese, atua no núcleo de MEIRE, como fornecedor de insumos, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição de destaque do requerido na suposta ORCRIM." - grifei
Subsequentemente, o Ministério Público ofertou denúncia, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros, de MARCIO RIBEIRO BATISTA acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), e art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública).
Daquela peça denunciativa, com referência a MÁRCIO, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
"O denunciado MÁRCIO RIBEIRO BATISTA (BACALHAU), empregado da empresa ROTOPRINT, desde o ano de 2022, integra o núcleo de fornecimento de insumos à fabricação e comércio clandestino de cigarros da organização criminosa de ADILSINHO, atuando principalmente como operador de máquinas e auxiliar operacional do segmento de embalagens falsificadas, sob as ordens de MEIRE BONADIO e BRUNO SZILAGY, auferindo lucro em decorrência disso.
Juntamente com MEIRE BONADIO, BRUNO SZILAGY, VANDERLEI SILVESTRE e EVERTON MARQUES, promoveu a falsificação e de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red, Gudam Garam (Outback), Vila Rica para fornecimento às fábricas clandestinas desmontadas em 2022, 2023 e 2024 e tantas outras fábricas até então desconhecidas, auferindo lucro decorrente disso.
A cronologia das provas, reconstituída a partir da análise de dados telemáticos armazenados na conta Google kaique.marcio34@gmail.com546 , pertencente à BACALHAU, demonstram o conhecimento sobre a ilegalidade das operações, a preocupação com as autoridades e a subordinação à estrutura hierárquica da organização e revela a continuidade de sua participação nas atividades ilícitas, entre 2022 e 2024, mesmo diante de fiscalizações policiais e eventos violentos. Nesse sentido, foram identificados diversos áudios do aplicativo Whatsapp, ao longo de 2022 até 2024, cujos contextos são explicados a seguir:
●31.05.2022, 08.06.2022 e 06.10.2022: MÁRCIO RIBEIRO e um interlocutor demonstram preocupação com fiscalizações em fábricas de cigarro. Nessas conversas, eles mencionam a necessidade de retirar todo o material ilícito das fábricas onde rótulos ou cigarros clandestinos são produzidos, a fim de evitar sanções administrativas e penais, indicando ciência e participação em atividades ilegais.
●20.09.2022: há conversas entre diversos interlocutores, incluindo BRUNO e o próprio BACALHAU, tratando de demanda de insumos e cigarros fabricados clandestinamente, mencionando a marca San Marino e os demandantes ROCK e EVOLTOR (ou IVANOR), além de VANDERLEI e LORENA. Essas conversas reforçam o papel de MÁRCIO RIBEIRO no atendimento das necessidades de produção das fábricas clandestinas, sob a coordenação de outros membros da organização. 548
● 17.11.2022: MÁRCIO e um interlocutor expressam preocupação com o pagamento de valores, sugerindo que MEIRE BONADIO poderia estar enfrentando dificuldades financeiras e devendo fornecedores do Paraguai e São Paulo. Essa comunicação indica tensões financeiras e a dependência de MÁRCIO RIBEIRO das operações ilícitas para sua remuneração. 549
● 02.12.2022 e 27.01.2023: MÁRCIO RIBEIRO, após provavelmente receber uma demanda para imprimir embalagem de cigarro, discute com um interlocutor a possibilidade de copiar embalagens de cigarro, citando o exemplo do cigarro Samarino fabricado por MATHEUS HADDAD (MX). Eles tratam sobre os destinatários dos referidos insumos, mencionando os gerentes de fábrica AL e MX, bem como EVOLTOR (IVANIR), possível fornecedor de conhecimento e maquinário do Paraguai. Essas conversas demonstram a capacidade e disposição de MÁRCIO RIBEIRO em produzir embalagens falsificadas sob demanda para as fábricas clandestinas. 550
● 02.02.2023: MÁRCIO admitiu que imprime os rótulos, esclarecendo que seu trabalho se limita a cortar o rótulo e enviar para a fábrica, onde a colagem é realizada. Aqui evidencia-se sua participação direta na produção de insumos essenciais para a atividade criminosa. 551
● 24.03.2023: MÁRCIO se queixa de não conseguir falar com IGOR AGUIAR BAPTISTA OLIVEIRA - gerente da fábrica Jardim Primavera - e o interlocutor sugere uma solução para continuar a fabricação de cigarros clandestinos. Essa dificuldade de comunicação com um gerente de fábrica clandestina após a descoberta de uma fábrica pela POLÍCIA FEDERAL em 20.03.2023 sugere uma tentativa de membros da organização de se afastarem após ações policiais, evidenciando o contexto de ilegalidade e a preocupação com as consequências. 552
● 12.05.2023: MÁRCIO relata que as fábricas estão sem filtro, o que paralisou a fabricação de cigarro clandestino e impacta a remuneração dos trabalhadores envolvidos na impressão clandestina de embalagens. Essa informação demonstra a interdependência das atividades dentro da organização criminosa e como a falta de um insumo afeta toda a cadeia produtiva ilegal, incluindo o trabalho de MÁRCIO RIBEIRO. No mesmo dia, em outro áudio, MÁRCIO se queixa novamente da falta de pagamento de sua remuneração. Essas queixas reforçam a ligação de MÁRCIO RIBEIRO com as atividades ilícitas como fonte de renda.
● 24.05.2023: MÁRCIO menciona o vulgo “baixinho”(ANDERSON COELHO), como responsável por religar a luz da fábrica para manter as operações clandestinas. 554
● 05.06.2023: um interlocutor informa MÁRCIO sobre a ida do pessoal da manutenção do maquinário destinado à fabricação de cigarros clandestinos, utilizando linguagem codificada. Essa comunicação velada visa ocultar a identidade dos envolvidos e a natureza ilícita da fabricação de cigarros, demonstrando a cautela da organização em suas comunicações. 555
● 06.06.2023: BACALHAU pergunta a BRUNO sobre a retomada do trabalho e o pagamento dos funcionários da fábrica de embalagens, sugerindo a interrupção das atividades após o assassinato de MAX. Essa comunicação indica que a morte teve um impacto direto nas operações de produção de embalagens falsificadas, nas quais MÁRCIO RIBEIRO está envolvido. 556
● 15.06.2023: MÁRCIO RIBEIRO e um interlocutor conversam sobre o assassinato de MATHEUS HADDAD, vulgo MAX ou MX, um dos gerentes de fábricas clandestinas para quem MÁRCIO fornecia insumos. Essa conversa demonstra o envolvimento de MÁRCIO RIBEIRO com indivíduos ligados à operação das fábricas clandestinas e o impacto de eventos violentos no contexto da organização criminosa. 557
● 04.12.2023: MÁRCIO trata da contratação de mulheres para trabalhar em uma fábrica de cigarros legalizada na Washington Luiz, Duque de Caxias/RJ, distinguindo-a das operações clandestinas. Essa distinção, feita pelo próprio MÁRCIO, reforça sua ciência e envolvimento com a existência de fábricas clandestinas para as quais ele também presta serviços. 558
● 19.01.2024: BACALHAU estima que o cigarro Gift vai ser produzido e comercializado em larga escala. 559 Essa expectativa demonstra a continuidade dos planos da organização criminosa em relação à produção e distribuição de cigarros ilegais, com a participação de MÁRCIO RIBEIRO na fabricação das embalagens. 560
● 23.01.2024: MÁRCIO pede com urgência o arquivo da arte do rótulo de cigarro falsificado, mencionando que “os patrões tão quase arrancando a cabeça” dele. Essa urgência e a pressão dos "patrões" reforçam a hierarquia dentro da organização criminosa e a subordinação de MÁRCIO RIBEIRO às demandas de seus superiores na produção de materiais ilícitos.
● 09.06.2024: MÁRCIO menciona a previsão de obter uma prova de "box" para levar a uma fábrica para aprovação, indicando a continuidade da produção de embalagens 562 . No mesmo dia, em outro áudio, um interlocutor informa BACALHAU sobre a oportunidade de negócio com novos sócios para operar a fabricação e comercialização de cigarros clandestinos, possivelmente para substituir MAX. Essas comunicações recentes demonstram que, mesmo após eventos como prisões e assassinatos, a organização criminosa busca reestruturar suas operações ilegais, com a potencial continuidade da participação de MÁRCIO RIBEIRO.
Além disso, as diversas imagens de galpão 564 , maquinário 565 , anotações 566 e planilhas de controle de insumos 567 , embalagens (rótulos) 568 e caixas 569 de cigarros, encontradas na conta pertencente ao denunciado MÁRCIO RIBEIRO, corroboram que este executou a impressão e o fornecimento de embalagens falsificadas de cigarros reproduzindo marcas nacionais e estrangeiras, notadamente: Vila Rica; Gift (incluindo a versão paraguaia produzida pela TABESA, cujo material é idêntico ao apreendido na fábrica clandestina situada na fábrica Figueiras, bem como versões produzidas por Quality In E Sulamericana); Egipt; Eight; Ws Blue; Ws Red; Bill; Gift C One; San Marino, entre outras, incorrendo nos crime a seguir."
Evidencia-se, assim, que o Parquet imputou a MÁRCIO o seguinte:
a) entre 31.05.2022 até 09.06.2024, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios com MEIRE BONADIO, BRUNO THIAGO SZILAGY, RUBENS BECHTLOFF CARDOSO, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e EVERTON MARQUES, estando supostamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, teria ele integrado a organização criminosa transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais seria destinado, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios com MEIRE BONADIO, BRUNO THIAGO SZILAGY, RUBENS BECHTLOFF CARDOSO, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e EVERTON MARQUES, estando supostamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, terai ele concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição teriam estado em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ouenganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
c) com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios com MEIRE BONADIO, BRUNO THIAGO SZILAGY, RUBENS BECHTLOFF CARDOSO, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e EVERTON MARQUES, estando pretensamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, teria ele concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão de haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir do recebimento da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de MÁRCIO, pela possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública); trata-se de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam o patamar de quatro anos, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao periculum libertatis identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a MARCIO, identificada sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de MEIRE, como fornecedor de insumos, teve a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de MÁRCIO, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia, em que pese ainda persistir a situação de atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada OPERAÇÃO LIBERTATIS, não tendo sido documentado nos autos que tenha MÁRCIO envolvimento com outros ilícitos, nem detenha, solitariamente, capacidade de rearticular tais atividades.
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial, MÁRCIO não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas no fornecimento de insumos e matérias primas para tanto, atividades que não têm como ser desempenhadas sem a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de MÁRCIO especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa, além de apresentar elementos que indicam efetivo enraizamento comunitário, como aqueles que dão conta de tratamento médico na cidade de Magé/RJ (evento 354), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que MÁRCIO não seria figura de liderança, de todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, de proibição de saída do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo Federal Local, bem como imposição de obrigação de apresentação periódica em Juízo e suspensão de atividades da empresa, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e substituo a prisão preventiva de MARCIO RIBEIRO BATISTA pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais acusados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação.
5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino a inclusão do nome MARCIO RIBEIRO BATISTA, no sistema STI-MAR. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertido o acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ao acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Federal e à D. Defesa de MARCIO RIBEIRO BATISTA, para que tenham ciência da presente decisão.
5. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA (evento 395, PET1) objetivando a revogação da prisão preventiva do acusado alegando, em síntese, que não teria sido demonstrado, concretamente, risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal que justificasse medida. Sustenta, ainda, que o acusado seria réu primário, com residência fixa no município de São Pedro da Aldeia/RJ, onde residiria com a esposa e seu enteado de 14 anos, o qual estaria afastado da escola em razão de sua prisão, já que a mãe, LORENA DE JESUS CARDOSO, também estaria presa em conexão com a mesma investigação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 415, PARECER1), apontando que os fatos e fundamentos que sustentariam a prisão preventiva de CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA permaneceriam inalterados, não tendo os argumentos por ele apresentados sido capazes de reverter ou desconstituir esta situação jurídica; após, vieram os autos conclusos (evento 421).
Decido.
Como sabido, a prisão preventiva, medida cautelar que é, submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
Em função disto, só deve subsistir enquanto necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva do acusado CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA foi decretada, inicialmente, pelo D. Juízo das Garantias (evento 14), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, visando instruir o inquérito policial nº 5016169-02.2023.4.02.5101 (IPL 2023.0019513) instaurado com base em notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, contexto em que teriam sido submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Na ocasião, assim decidiu o D. Juízo de Garantias, em relação a CLEVERSON:
"(...) com o deferimento das medidas cautelares em face de LORENA JESUS CARDOSO foi possível identificar que LORENA DE JESUS CARDOSO exercia a função de recepcionista na filial São Pedro da Aldeia da sociedade empresária ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA, com sede registrada na Estrada da Rua do Fogo, s/n, Quadra B, Lote 18, Bairro Flexeira, CEP 08.480-480, bem como que CLEVERSON ARAÚJO FELICIANO DA SILVA exerceria a função de vendedor empregado de ADILSON FILHO (Evento 1, INF42, fls. 65).
Em razão disso, LORENA e CLEVERSON teriam constituído, cada um, uma sociedade empresária dedicada ao varejo de cigarros – respectivamente identificadas como TABACARIA CARDOSO e TABACARIA ARAÚJO, que teriam sido destinatárias de notas fiscais de vendas de mercadorias, emitidas no calendário de 2021 pela ADILOC COMERCIAL, que, somadas, superaram meio milhão de reais, conforme escrituração contábil (ECD). (Evento 1, INF23, fls. 9)
De acordo com o Relatório de Inteligência Financeira RIF 89724, foram verificadas operações suspeitas por meio de depósitos realizados por CLEVERSON em favor da ADILOC, que superaram 2 Milhões de Reais. (Evento 1, INF14, fls. 12/13)
(...)
CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA
Também é empregado da ADILOC desde 2020, na qualidade de vendedor (Evento 1, INF10, fl. 37).
O investigado possui uma empresa que comercializa cigarros, a TABACARIA ARAUJO, localizada no mesmo endereço onde estaria sediada a empresa de LORENA, dona do caminhão que foi localizado dentro da fábrica clandestina desmontada na Estrada São Lourenço.
Importante destacar que não houve registro de notas de vendas emitidas pelas TABARIA ARAÚJO e TABACARIA CARDOSO.
Ressalta a Autoridade Policial que "Em sede de Dossiê Integrado, a TABACARIA ARAÚJO não registrara qualquer operação com clientes mediante pagamentos por cartão de crédito (Decred). A Receita Federal advertira-nos que o empresário individual CLEVERSON ARAÚJO não entregara declarações para os calendários 2021 e 2022, ainda que a ADILOC COMERCIAL tenha emitido mais de R$ 500 mil reais em Notas Fiscais de venda de cigarros contra ele (predominantemente com saída da própria filial de São Pedro da Aldeia).".
Além disso, de acordo com os relatórios de inteligência financeira, CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA foi responsável por realizar 19 (dezenove) depósitos na conta da ADILOC, que totalizaram o valor de R$ 2.312.636,85, conforme consta do Relatório de Inteligência Financeira 89724-200 (Evento 1, INF14, fls. 12/13).
Por sua vez, no RIF 109985-321 (Evento 1, INF52, fls. 60/62) foram verificadas transações para VIVIANE DA CONCEICAO RODRIGUES (092.068.697- 44), filha de ODELSON RODRIGUES, locador do galpão em que instalada a fábrica clandestina de cigarros da Avenida Mayapan, bem como no RIF 109985 (Evento 1, INF51,fls. 441/442, 469/471) constaram recebimento de recursos de GERALDO PATROCINIO MENEZES e WENDEL ROZA, também comerciantes integrantes da ORCRIM)
Entre 2018 e 2021, figurou como destinatário de notas fiscais de venda de cigarros emitidas pela empresa ADILOC (matriz e filial Rio das Ostras), de propriedade de ADILSINHO, que superam R$ 2.500.000,00 (Evento 1, INF10, fls. 46/47) e juntamente com a TABACARIA CARDOSO, a TABACARIA ARAUJO figurou como destinatária em notas ficais emitidas pela empresa ADILOC, que somam mais de R$ 500.000,00, segundo informações obtidas com a quebra de sigilo fiscal (Evento 1, INF23, fl. 9)
Assim, de acordo com apurado, CLEVERSON seria responsável pela venda do cigarros em prol da ORCRIM, possuindo papel relevante que vai muito além da condição de mero empregado, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição ocupada pelo requerido na ORCRIM e sua atuação direta na comercialização de cigarros."
Posteriormente, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público Federal, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, tendo sido imputada ao acusado CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA a prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal (contrabando de cigarro equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), e art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública), e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Daquela peça denunciativa, especificamente quanto a CLEVERSON, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
"Entre 2020 e 2022, o ora denunciado forneceu à organização criminosa seu nome, CPF, endereço e o nome de sua empresa TABACARIA CARDOSO (44.078.478/0001-00), para que fossem emitidas notas fiscais fictícias de aquisição de cigarro, para encobrir a fabricação e a comercialização clandestinas.
CLEVERSON era registrado como empregado e vendedor da ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, filial em São Pedro da Aldeia (15.252.360/0006-6) 639 , tendo sido emitidas notas fiscais de venda de cigarros Gift e Club One, na soma de 2,5 milhões de reais (R$ 2.674.150,00). 640
O acusado CLEVERSON era companheiro de LORENA DE JESUS CARDOSO, tendo constituído, cada um, uma sociedade empresária dedicada ao varejo de cigarros – respectivamente identificadas como TABACARIA ARAÚJO (40.637.968/0001-48) 641 e TABACARIA CARDOSO (44.078.478/0001-00) 642 , registradas no mesmo endereço como sede comercial, qual seja: Rua Paraná, 658, Bairro Jardim Peró, Município de Cabo Frio.
Não há registro de notas fiscais de venda emitidas pela TABACARIA ARAÚJO ou pela TABACARIA CARDOSO.
Posteriormente, CLEVERSON foi identificado como um dos principais depositantes da ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, entre 01.01.2020 e 30.10.2020, tendo realizado ao menos 19 (dezenove) depósitos em agência que totalizaram R$ 2.312.636,85 (dois milhões trezentos e doze mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) 643 , contribuindo para o crédito total de R$ 21.048.523,12 (vinte e um milhões quarenta e oito mil quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), provenientes de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) depósitos em agência.
No ano-calendário de 2021, a ADILOC COMERCIAL emitiu notas fiscais de venda de mercadorias, exatamente, contra as duas tabacarias, em nome de LORENA, no total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e CLEVERSON, no total de R$ 532.200,00 (quinhentos e trinta e dois mil e duzentos reais), chegando ao montante de R$ 630.200,00 (seiscentos e trinta mil e duzentos reais). 644
Os valores correspondem às vendas de caixas dos “CIGARROS CLASSE 1 - CLUB ONE”, realizadas por diferentes filiais da ADILOC COMERCIAL e pagas, majoritariamente, mediante boletos bancários. Por outro lado, não foram encontradas quaisquer transferências de recursos a crédito em favor da ADILOC (matriz ou filiais) decorrente de contas sob a titularidade das tabacarias constituídas por CLEVERSON ou por LORENA 645.
A Receita Federal analisou 66 (sessenta e seis) notas fiscais eletrônicas emitidas contra as tabacarias constituídas por CLEVERSON e LORENA, a partir da qual foi possível constatar que predominaram vendas realizadas pela própria filial São Pedro da Aldeia, ou seja, no calendário 2021, mais de meio milhão de reais foram escriturados como receita decorrente de supostas vendas de cigarros aos próprios funcionários da ADILOC COMERCIAL
Conforme comunicação de atividade financeira suspeita identificada no RIF 109985-256, CLEVERSON, no período de 07.05.2022 a 30.07.2022, recebeu a soma de R$ 516.410,00 (quinhentos e dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), por meio da empresa A R ARAUJO COMERCIO ATACADISTA (46.204.911/0001-31), da qual foi sócio-administrador de 29.04.2022 a 03.09.2024. Desse montante, constatou-se que o denunciado HELIELSON ALVES DE CASTRO transferiu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), reforçando o vínculo desses dois agentes da organização criminosa de ADILSINHO. 647
O denunciado constou ainda como sócio responsável na empresa CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA, CNPJ 40.637.968/0001-48, localizada em Cabo Frio/RJ, cuja atividade é “4729601-Tabacaria”. Porém, a diligência realizada no local não encontrou o estabelecimento comercial, nem referido imóvel com essa numeração"
Percebe-se que o Parquet imputou a CLEVERSON o seguinte:
a) entre 01.01.2020 e 02.12.2021, com vontade livre e consciente, teria integrado o núcleo de comerciantes da alegada organização criminosa, transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) entre 01.06.2021 e 02.12.2021, com vontade livre e consciente, teria ele adquirido, recebido ou mantido em depósito, em 60 (sessenta) ocasiões distintas e comprovadas 649 , no exercício de atividade comercial e industrial, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, mercadoria proibida pela lei brasileira, incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
c) entre 01.01.2020 e 02.12.2021, pretensamente envolvido na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, com vontade livre e consciente, teria ele concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição teriam estado em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
d) entre 01.01.2020 e 02.12.2021, supostamente envolvido na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, com vontade livre e consciente, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
e) ao menos entre junho e dezembro de 2021, agindo com vontade livre e consciente e em união de esforços com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, ao supostamente emitir notas fiscais falsas, em 60 (sessenta) ocasiões distintas e comprovadas 650, por meio da TABACARIA ARAÚJO (40.637.968/0001-48), teria ele concorrido, ativamente e de forma reiterada, para a ocultação e dissimulação da origem, propriedade e movimentação de R$ 532.200,00 (quinhentos e trinta e dois mil e duzentos reais), pelo menos, valor que seria proveniente do comércio clandestino de cigarros, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, permitindo a criação de um fluxo documental e financeiro aparente que não teria correspondido à realidade das transações lícitas, vindo a incidir nas penas do art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
f) entre 01.01.2020 e 30.10.2020, agindo com vontade livre e consciente e em união de esforços com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, teria ele ocultado e dissimulado a origem, natureza, propriedade e movimentação de R$ 2.312.636,85 (dois milhões trezentos e doze mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), por meio de, quando menos, 19 (dezenove) depósitos em espécie feitos em favor de ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, incidindo assim nas penas do art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que concluiu-se haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia recebida, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão do requerente, pela possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública); trata-se, com efeito, de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam o patamar de quatro anos, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao periculum libertatis identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a CLEVERSON, identificada sua participação no suposto grupo, atuando como integrante de subgrupo de comerciantes dos produtos clandestina e ilicitamente fabricados, teve a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de CLEVERSON, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia, em que pese ainda persistir o atendimento dos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada OPERAÇÃO LIBERTATIS, não tendo sido documentado nos autos que tenha CLEVERSON envolvimento com outros ilícitos, nem detenha, solitariamente, capacidade de rearticular tais atividades.
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial, CLEVERSON não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas no comércio varejista de tais produtos, atividades que não têm como ser desempenhadas sem a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de CLEVERSON especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa, além de apresentar elementos que indicam efetivo enraizamento comunitário (evento 395), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que CLEVERSON não seria figura de liderança, de todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, de proibição de saída do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo Federal Local, bem como imposição de obrigação de apresentação periódica em Juízo e suspensão de atividades tabacaria de sua propriedade, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e substituo a prisão preventiva de CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais acusados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) suspensão das atividades da pessoa jurídica TABACARIA ARAUJO (art. 319, VI, do CPP);
5) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação;
6) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino a inclusão do nome CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA, no sistema STI-MAR. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertido o acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto a acusada que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico,
Intimem-se o Ministério Público Federal e à D. Defesa de CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA, para que tenham ciência da presente decisão.
6. Trata-se de pedido formulado pela D. Defesa de RERISON MARINS DE SOUZA (evento 398, PET1) objetivando a revogação da prisão, sustentando, em síntese, excesso de prazo e falta de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a custódia decretada contra si.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 415, PARECER1), afirmando que já teria ofertado denúncia no bojo da ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, e, ainda que assim não fosse, deveria ser considerada a complexidade da investigação em questão, apontando que o prazo para a formação da culpa não teria caráter absoluto e deveria ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ressaltou, ainda, que a questão da contemporaneidade dos elementos fáticos motivadores da decretação da prisão teria sido devidamente analisada e apontada na r. deliberação do D. Juízo de Garantias.
A D. Defesa de RERISON MARINS DE SOUZA reiterou o pedido de relaxamento da prisão (evento 416, PET1), após o que vieram os autos conclusos (evento 421).
Decido.
Como sabido, a prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva do acusado RERISON MARINS DE SOUZA foi decretada, inicialmente, pelo D. Juízo das Garantias (evento 14), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, visando instruir o inquérito policial nº 5016169-02.2023.4.02.5101 (IPL 2023.0019513) instaurado com base em notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais indivíduos estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Na ocasião, assim decidiu o D. Juízo das Garantias, em relação a RERISON:
"De acordo com as investigações, MEIRE passou a contar com escolta, cujo chefe da equipe de segurança seria o Policial Militar do BOPE/RJ RERISON MARINS DE SOUZA, embora não exista nenhuma empresa de vigilância privada vinculada a este ou sob sua responsabilidade. Ressalta, ainda, que RERISON também teria atuado na segurança de MATHEUS e que o serviço era prestado juntamente com os militares identificados como VITOR LINS, ANDERSON GOMES, BRUNO RIBEIRO e BRUNO SANDORA, que também fariam parte da escala.
(...)
RERISON MARINS DE SOUZA
De acordo com apurado pela Autoridade Policial, RERISON é Policial Militar lotado no BOPE/PMERJ.
De acordo com Polícia Federal, RERISON, apesar de ser funcionário público, atua fora da finalidade pública e se utiliza do poder estatal e de suas prerrogativas para receber valores e atender aos interesses criminosos da ORCRIM, adotando comportamentos que dificultam a persecução penal e aplicação da lei penal, repassando informações privilegiadas de modo a auxiliar o grupo criminoso a evitar prisões e apreensões.
De acordo com as investigações, MEIRE passou a contar com escolta, cujo chefe da equipe de segurança seria o Policial Militar do BOPE/RJ RERISON MARINS DE SOUZA, embora não exista nenhuma empresa de vigilância privada vinculada a este ou sob sua responsabilidade.
Conforme se extrai de diálogos obtidos com a quebra telemática de MEIRE, tais serviços eram prestados juntamente com outros Policiais Militares identificados como VITOR LINS, ANDERSON GOMES, BRUNO RIBEIRO e BRUNO SANDORA, que também fariam parte da escala (Evento 1, INF17, fls. 31/37).
Veja-se que das conversas obtidas há conversas em que RERISON e MEIRE falam do início da prestação do serviço de escolta de MEIRE e sua família, bem como de que forma se daria o pagamento
Ressalte-se, ainda, que RERISON também teria atuado na segurança de MATHEUS HADDAD - vulgo MAX (Policial Militar envolvido com fabricação clandestina de cigarros e morto em função de disputas territoriais no âmbito da fabricação clandestina de cigarros).
Verificou-se, ainda, que, em 13/03/2023, MEIRE BONADIO, através de sua empresa IN BOX, transfere o valor de R$ 10.000,00 ao Policial Militar RERISON MARINS DE SOUZA, para que ele, utilizando-se de seus privilégios funcionais, fizesse uma varredura nos celulares de MEIRE e, desse modo, evitasse a responsabilização criminal (Evento 1, INF17, fls. 31/37).
Sendo assim, RERISON MARINS DE SOUZA figuraria como agente público que se valia de suas funções para agir no interesse do grupo investigado, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da relevante atuação do investigado na suposta ORCRIM."
Posteriormente, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público Federal, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em que imputada ao acusado RERISON MARINS DE SOUZA a prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa) e art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva).
Quanto a RERISON, colhe-se daquela peça denunciativa (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
"O denunciado RERISON MARINS DE SOUZA, policial militar lotado no Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE/RJ, entre fevereiro e maio de 2023, atuou na atividade privada de chefe de equipe de segurança, prestando serviço de escolta pessoal armada de MEIRE BONADIO (por estar sofrendo ameaças em razão de dívidas contraídas em nome de seu parceiro comercial MATHEUS HADDAD, vulga “MAX” e “CAPITÃO” 720 ), também extensivo a sua nora KARINE, pelo valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quinzenais. 721
Em 13.03.2023, MEIRE BONADIO, através de sua empresa IN BOX, transferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à RERISON MARINS DE SOUZA, para que ele, utilizando-se de seus privilégios funcionais, fizesse uma varredura de ambiente e nos celulares de MEIRE e desse modo evitasse a responsabilização criminal. 722
Pelo fato de não haver CNPJ vinculado à RERISON, tampouco empresas de vigilância privada sob sua responsabilidade ou como contratado, a prestação de serviço é ilegal 723 – com agravante de também já ter atuado na segurança de MATHEUS HADDAD e possuir ciência dos atos ilícitos praticados por esse último.
Assim, demonstrada a materialidade delitiva e autoria por meio dos elementos probatórios reunidos no inquérito policial e como resultado das medidas cautelares (busca e apreensões, quebras de sigilo e interceptações), há justa causa para o recebimento da denúncia, conforme artigo 395, III, do Código de Processo Penal."
Percebe-se, portanto, que o Parquet imputou a RERISON o seguinte:
a) na condição de agente público (policial militar), com vontade livre e consciente, no ano de 2023, teria ele promovido a segurança, escolta pessoal e varredura de celular de MEIRE BONADIO e seus familiares, com uso indevido de seus privilégios decorrentes da função pública por ele então ocupada, como porte de armas de fogo e violação de informações sigilosas, em contrapartida ao recebimento de parte dos lucros da organização criminosa, transnacional e armada, cujo produto ou proveito das infrações penais teria sido destinada, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo no crime previsto art. 2º, caput e §2º e §4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
b) na condição de agente público (policial militar), com vontade livre e consciente, no ano de 2023, teria ele promovido a segurança, escolta pessoal e varredura de celular de MEIRE BONADIO e seus familiares, sabedor das atividades ilícitas por estes supostamente praticadas, mediante o recebimento de valores, incidindo nas penas art. 317 do Código Penal, agravado pelo §1º, já que o agente, valendo-se de sua condição de autoridade, teria se omitido intencionalmente diante de crimes flagrantes, corrompendo a finalidade pública de sua função para benefício próprio e em prejuízo da ordem jurídica.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão positiva quanto à concorrência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Tenho para mim, portanto, que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia recebida, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de RERISON, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa) e art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva); trata-se, com efeito, de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, superam o patamar de quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública e a instrução criminal.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que RERISON é Policial Militar lotado no BOPE/PMERJ, tendo, ao que tudo indica, atuado fora da finalidade pública de sua função, se utilizado do poder estatal e de suas prerrogativas para receber valores e atender aos interesses criminosos do suposto grupo criminoso de que se está a tratar, adotando comportamentos que dificultam a persecução penal, repassando informações privilegiadas de modo a auxiliar o grupo criminoso a evitar prisões e apreensões.
Veja-se que, das conversas acessadas no curso das apurações, contam-se interações em que RERISON e MEIRE falam do início da prestação do serviço de escolta a esta última e sua família, bem como de que forma se daria o pagamento da correspectiva remuneração.
Ressalte-se, ainda, que RERISON, segundo o quanto até o momento aquilatado, também teria atuado na segurança de MATHEUS HADDAD - vulgo MAX (Policial Militar envolvido com fabricação clandestina de cigarros e morto em função de disputas territoriais no âmbito da fabricação clandestina de cigarros).
Verificou-se, ainda, que, em 13/03/2023, MEIRE BONADIO, através de sua empresa IN BOX, possivelmente transferiu o valor de R$ 10.000,00 ao Policial Militar RERISON MARINS DE SOUZA, para que ele, utilizando-se de seus privilégios funcionais, fizesse uma varredura nos celulares da pagadora e, desse modo, evitasse sua responsabilização criminal (Evento 1, INF17, fls. 31/37).
Perceba-se a dupla lesividade do agir de RERISON, segundo dão a conhecer os elementos até aqui produzidos; por um lado, na condição de Policial Militar, de unidade de elite e mundialmente renomada em combates urbanos e emprego de armamento, trata-se de pessoa dotada de altíssimo poder intimidatório.
Por outro, RERISON, em razão da função por ele ocupada, detém ampla rede de contatos e possibilidade de atuação junto a órgãos e sistemas estatais, e isto possivelmente pôs a serviço de contratantes privados, de serviços ilicitamente por ele prestados de segurança, inclusive visando o embaraço de apurações e proteção a pessoas envolvidas com o aparentemente constituído grupo criminoso.
Está-se, assim, diante de indivíduo cuja liberdade representa risco à ordem pública - materializada na possibilidade de intimidação difusa e prática de novos ilícitos, inclusive mediante violência para a qual é altamente capacitado -, bem como à instrução criminal - posto que demonstrou ter capacidade e intenção de mobilizar recursos postos à sua disposição para turbar investigações e auxiliar investigados.
Ademais, ao que parece, os crimes investigados não se dizem com atos isolados na vida do requerente, havendo notícias de que RERISON se utilizava da sua posição para comercializar não só serviços de segurança armada a criminosos, mas também se utilizava da sua expertise para evitar a responsabilização criminal de seus clientes, de forma que há evidente risco de que, em liberdade, prejudique o estabelecimento da ordem pública – nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal,
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
De mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, podendo a soltura do acusado, que, em tese, ocupa posição relevante na estrutura do grupo, prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Também não merece ser acolhida, maxima venia cncessa, a tese defensiva de que o acusado possuiria ocupação lícita e residência fixa, tendo em vista que, o seu cargo na Polícia, ao que parece, o auxiliava na prática dos crimes praticados, sendo, em realidade, parte dos motivos que, longe de recomendar sua soltura, determinam a manutenção da privação de sua liberdade.
Quanto ao excesso de prazo em relação à formação da opinio delicti, registro que o Ministério Público apresentou denúncia acerca dos fatos aqui tratados, no dia 26/05/2025, nos autos nº 5051531-94.2025.4.02.5101, tendo sido a exordial acusatória recebida por este Juízo em 30/05/2025 (evento 47 dos autos 5051531-94.2025.4.02.5101).
Ademais, conforme bem apontado pelo i. Presentante Ministerial (evento 415):
Ainda que assim não fosse, é fundamental considerar a complexidade da investigação em questão.
Trata-se de apuração que tem por objeto atos delituosos compreendidos entre 2018 e 2024, praticados por membros de organização criminosa especializada na fabricação e comercialização clandestina de cigarros, com o emprego de mão de obra estrangeira submetida a regime de trabalho análogo ao de escravo.
O grupo tem perfil transnacional e armado, seus quadros contam com a participação de funcionário público e, ainda, os produtos e proveitos das infrações penais praticados no contexto organizacional foram destinados, no todo ou em parte, ao exterior.
A estrutura da organização criminosa estava dividida em núcleos estáveis e permanentes, todos interligados com o objetivo de auferir lucros mediante a produção e comercialização de cigarros e invólucros falsificados, nos exatos termos do art. 1º, §1º, combinado com o art. 2º, caput e §2º e §4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, sendo a prática de crimes diversos, o instrumento para a consecução das atividades ilícitas perpetradas pelo grupo.
Dentre os delitos perpetrados nesse contexto, estão o tráfico internacional de pessoas (art. 149-A, II, do Código Penal), a redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput e §1º, II, do Código Penal), corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º, do Código Penal), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 2º da Lei nº 9.613/98).
Tais circunstâncias, por si só, indicam a excepcionalidade do caso e justificam um prazo maior para a conclusão das diligências e a formalização da peça acusatória.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou o entendimento de que o prazo para a formação da culpa não possui caráter absoluto e deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Em investigações complexas, envolvendo organizações criminosas e múltiplos réus, a simples ultrapassagem dos prazos legais não configura, por si só, constrangimento ilegal.
Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para formação da opinio delicti não se sustenta, estando, em realidade, a matéria superada, com a formalização da acusação, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal como exsurge da leitura do ilustrativo precedente, cuja ementa a seguir reproduzo:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO WESTMINSTER. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. JUIZ FEDERAL QUE NEGOCIAVA DECISÕES JUDICIAIS E COORDENAVA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS E ATRAPALHAR CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. DELATOR DO ESQUEMA RECEBEU AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECRETO EXARADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SALA DE ESTADO MAIOR. PRERROGATIVA OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
1. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que o Parquet apresentou a exordial acusatória perante o Juízo ordinário. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi, haja vista que o paciente, valendo-se do cargo de Juiz Federal, liderava articulada organização criminosa voltada à negociação de decisões judiciais, bem como coordenava a lavagem dos valores obtidos ilicitamente nas operações, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e também para interromper a atuação do grupo criminoso. Consta dos autos, também que dificultou o acesso da autoridade policial e tentou destruir provas, descartando aparelho celular no vaso sanitário. Há notícia nos autos, também, de que a testemunha chave da acusação recebeu ameaça de morte após o deferimento de liminar no presente processo, dessa forma, mostra-se imprescindível a custódia por conveniência da instrução penal. 4. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Não há falar em extemporaneidade entre os delitos apurados e o decreto prisional, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações que possibilitaram identificar e individualizar os agentes integrantes da organização criminosa. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada após a representação da autoridade policial federal, no curso do inquérito policial, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP. 6. As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Precedentes. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 8. O art. 33, III, da Lei Complementar n. 35/1979, assegura ao magistrado, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior. Nos moldes do entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema em relação à prerrogativa idêntica constante do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conclui-se que a segregação do paciente em cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita na LOMAN. 9. Habeas corpus denegado e liminar anteriormente deferida cassada. (STJ, HC 597.624/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que as decisões em que decretada e mantida a prisão (eventos 14 e 236, respectivamente), bem como o presente decisum, enfrentaram suficientemente a questão, apontando justamente que com a restrição da liberdade de RERISON é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o requerente, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção acerca de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por RERISON prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao periculum libertatis divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado fumus delicti comissi (art. 313, I e II, do CPP) e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma, indefiro o pedido (eventos 398 e 416) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado RERISON MARINS DE SOUZA, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal e à D. Defesa de RERISON MARINS DE SOUZA.
Evento 418, PET1 - Quanto à petição da D. Defesa de ALINE ROSA MEIRELES DE SOUZA em que informa acerca da divergência do endereço, determino a intimação do MPF para ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de desbloqueio/restituição de bens, sendo a via eleita inadequada, deve a D. Defesa adotar os meios cabíveis, na forma do art. 120, §2º, do CPP.
Ciência à D. Defesa de ALINE.
Evento 423 - OFIC2 - Ao Ministério Público Federal, para manifestação acerca do pedido formulado no ofício Nº 72/2025/INSTRUÇÃO PRELIMINAR-RJ/NICAI-RJ/CORREG-RJ/SPRF-RJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Evento 427, PET1 - Ao Ministério Público Federal, para manifestação, acerca do pedido formulado pela D. Defesa de IGOR BERNARDES BRANDÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.