Condominio Geral Riviera Dei Fiori x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5093061-15.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5093061-15.2024.4.02.5101/RJ
    RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
    RECORRENTE: CONDOMINIO GERAL RIVIERA DEI FIORI (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ061077)
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR (OAB RJ214218)

    PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA CEF PARA A CAUSA - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E EXCLUSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE/MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA - incompetencia da jf - ENUNCIADO 18 DAS TRRJS - RECURSO DA PARTE AUTORA conhecido e NÃO PROVIDO - sentença de extinção mantida.  

    ACÓRDÃO

    A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas previamente recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a improcedência do mérito recursal. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

     


     

  3. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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