Processo nº 50932092620244025101
Número do Processo:
5093209-26.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093209-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : JORGE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810). A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 dias úteis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I -
09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)