Lucimar Pereira Dri x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5093445-30.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5093445-30.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: LUCIMAR PEREIRA DRI
    ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    O artigo 286 do CPC assevera que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

    No caso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.

    Demais disso, o objeto da presente lide gira em torno da contratação de empréstimo diverso da dos autos em que foi distribuído por dependência. Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. I RECURSO DE APELAÇÃO AVENTADA INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O OBJETO DA LIDE GIRA EM TORNO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO TIDO COMO LITISPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO (ART. 337, § 3º, DO CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. II PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES SUSCITADA CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. TESE REJEITADA. DEMANDA SUBJACENTE QUE SE TRATA DE CONTRATO DIVERSO. ADEMAIS, HIPÓTESE QUE JÁ FOI APRECIADA E, INCLUSIVE, TRANSITOU EM JULGADO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300552-58.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022).

    Assim, não há razão alguma para distribuição do processo por dependência.

    Ante o exposto, PROCEDA-SE a redistribuição do feito por sorteio entre os Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário.

    Cumpra-se.

     


     

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