Processo nº 50935496320234036301

Número do Processo: 5093549-63.2023.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093549-63.2023.4.03.6301 AUTOR: ADELINO TAFNER ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com as normas constitucionais e a legislação previdenciária. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. Já a contradição impugnável na via dos declaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093549-63.2023.4.03.6301 AUTOR: ADELINO TAFNER ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB 41/206.937.993-5, com efeitos financeiros desde 19/10/2022 (DIB), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 05/02/2008 a 29/02/2020, laborado para CENTER CARNES FORMOSO LTDA., inclusive com a inclusão dos salários de contribuição respectivos. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 05/02/2008 a 29/02/2020, laborado para CENTER CARNES FORMOSO LTDA.; O período de tempo de contribuição supracitado foi reconhecido por meio da reclamação trabalhista n. 1000821-41.2020.5.02.0604, a qual tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, autuada em 12/06/2020. A sentença de mérito foi proferida em 26/11/2021 (fls. 180/196 do anexo 6, ID 298305098), com transito em julgado em 10/12/2021 (fl. 197 do anexo 6, ID 298305098), tendo havido a colheita de prova oral, bem como análise de início de prova material. Desse modo, considerando que não se trata de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, tampouco de sentença que reconheceu a existência de vínculo meramente com base na revelia do réu ou em prova exclusivamente testemunhal, mas de sentença que enfrentou o mérito com base em início de prova material e prova testemunhal, é plenamente possível adotar suas conclusões na esfera previdenciária, não tendo o INSS apresentado quaisquer objeções aptas a minar o conjunto fático delineado. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 05/02/2008 a 29/02/2020, com os respectivos salários utilizados para os cálculos de liquidação trabalhista. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. Em âmbito administrativo, a parte autora contava com 18 anos de tempo de contribuição, bem como 220 meses de carência, até 19/10/2022 (DER/NB 206.937.993-5), aos 65 anos de idade. Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem de tempo de contribuição de 30 anos e 26 dias, bem como 365 meses de carência. Contudo, remetido os autos para a contadoria judicial, verifica-se que o aumento do tempo de contribuição, bem como do tempo de carência, não repercutiu na RMI do benefício, razão pela qual não há que se falar em reajuste de RMA, tampouco em valores devidos em atraso, a título de diferenças. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADELINO TAFNER em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a computar, como tempo de contribuição comum urbano, bem como para efeitos de carência, o período de 05/02/2008 a 29/02/2020. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal