Inove Factoring Ltda - Me x Intercon Construtora Ltda

Número do Processo: 5095320-07.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5095320-07.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Inove Factoring Ltda - MeRé(u): Intercon Construtora Ltda A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito 
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento nº225 aos seus destinatários, juntando aos autos comprovantes.     Goiânia, 13 de junho de 2025. Nathaniele Pereira da Costa Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.  
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
     EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Inexistência de Vícios. Embargos Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou penhora a 30% dos recebíveis de contrato administrativo. Embargante alega obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora e contradição interna no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada.III. Razões de decidir3.1. Inexiste obscuridade no dispositivo do acórdão embargado, que foi claro ao limitar a penhora a 30% do montante recebível dos pagamentos do contrato nº 100/2024.3.2. Não há contradição interna, pois o julgado preservou o equilíbrio entre satisfação do crédito e manutenção da atividade empresarial mediante limitação percentual da constrição.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade a decisão que delimita claramente o objeto e extensão da penhora. 2. Inexiste contradição quando o julgado harmoniza princípios processuais mediante solução equilibrada entre os interesses das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 866.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029668-72.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: INTERCON CONSTRUTORA LTDAEMBARGADA: SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Inexistência de Vícios. Embargos Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou penhora a 30% dos recebíveis de contrato administrativo. Embargante alega obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora e contradição interna no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada.III. Razões de decidir3.1. Inexiste obscuridade no dispositivo do acórdão embargado, que foi claro ao limitar a penhora a 30% do montante recebível dos pagamentos do contrato nº 100/2024.3.2. Não há contradição interna, pois o julgado preservou o equilíbrio entre satisfação do crédito e manutenção da atividade empresarial mediante limitação percentual da constrição.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade a decisão que delimita claramente o objeto e extensão da penhora. 2. Inexiste contradição quando o julgado harmoniza princípios processuais mediante solução equilibrada entre os interesses das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 866.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 5029668-72.2025.8.09.0051; Comarca de GOIÂNIA; sendo Embargante INTERCON CONSTRUTORA LTDA e Embargada SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDA. ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029668-72.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: INTERCON CONSTRUTORA LTDAEMBARGADA: SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por INTERCON CONSTRUTORA LTDA, apontando os vícios de obscuridade e contradição no acórdão lançado no evento 19, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de valores de contrato da empresa executada com a Prefeitura de Petrolina, alegadamente inviabilizando suas atividades. A agravada sustentou a regularidade da penhora, enquanto a agravante alegou ausência de citação regular, violação ao contraditório e a ampla defesa, e comprometimento de sua atividade empresarial com a penhora integral. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora e, posteriormente, em decisão liminar no recurso, limitou a penhora a 30% dos recebíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o montante penhorado é adequado em relação à atividade empresarial da agravante, considerando os princípios da menor onerosidade e da preservação do interesse público na execução do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. A citação ocorreu regularmente, conforme art. 829 do CPC, e oportunidades para defesa foram oferecidas antes da decisão agravada.3.2. A penhora integral dos recebíveis pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante, considerando que o contrato com a prefeitura é sua única fonte de receita. A limitação da penhora a 30% equilibra os interesses do credor e a necessidade de preservação da atividade empresarial, em consonância com o art. 866 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A citação do executado para pagamento da dívida, com ordem de penhora, atende ao art. 829 do CPC, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A penhora de 30% dos recebíveis do contrato com a prefeitura é adequada, harmonizando a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial da executada, nos termos do art. 866 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 866, 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1035510/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2008, DJe 16/09/2008." Insatisfeita, INTERCON CONSTRUTORA LTDA insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 24), argumentando que o acórdão padece de obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora determinada, sustentando que não foi esclarecido se o percentual de 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17 objeto da ordem de penhora impugnada no agravo, ou se recai sobre a integralidade do contrato cujo valor global ultrapassa R$ 1.600.000,00. Alega também contradição interna no julgado, pois ao mesmo tempo em que reconhece que a constrição de 100% dos valores comprometeria a atividade empresarial, o dispositivo final admite penhora de 30% de todos os créditos até a satisfação integral do crédito executado, o que poderia equivaler à totalidade do débito. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com esclarecimento de que a limitação da penhora a 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por INTERCON CONSTRUTORA LTDA, apontando os vícios de obscuridade e contradição no acórdão lançado no evento 19. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos formais, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar penhora de créditos da executada junto à Prefeitura de Petrolina. O julgado embargado entendeu que a penhora de 30% dos recebíveis do contrato com a prefeitura é adequada, harmonizando a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial da executada, nos termos do art. 866 do CPC Irresignada, a embargante alega, em breves linhas, que o acórdão apresenta obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora determinada e contradição interna no julgado, requerendo esclarecimento de que a limitação da penhora a 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada. IV. Razões de decidirIV.1. Da inexistência de obscuridade A embargante alega que o acórdão padece de obscuridade por não delimitar com precisão se o percentual de 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17 ou sobre a integralidade dos créditos do contrato. Sem razão a embargante. O dispositivo do acórdão embargado estabeleceu de forma clara e inequívoca "a limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do montante recebível pela executada por ocasião dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Petrolina em decorrência do contrato nº 100/2024". A redação é cristalina ao delimitar que a penhora incide sobre os recebíveis decorrentes do contrato administrativo, limitada ao percentual de 30%, ou seja, a penhora fica limitada a 30% (trinta por cento) do montante recebível pela executada dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Petrolina em decorrência do contrato no 100/2024, o que significa todos quaisquer pagamentos realizados estarão sujeitos à penhora no percentual determinado.  O dispositivo é preciso ao estabelecer que a limitação se aplica aos pagamentos realizados pela Prefeitura, o que compreende todos os valores a serem recebidos pela executada em decorrência do contrato administrativo, respeitado o percentual estabelecido. Portanto, não há qualquer ambiguidade quanto ao objeto da constrição nem quanto à sua extensão. IV.2. Da inexistência de contradição A embargante sustenta haver contradição interna no julgado, alegando que o reconhecimento da necessidade de preservação da atividade empresarial seria incompatível com a penhora de 30% de todos os créditos até a satisfação integral do débito. Também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado adotou solução equilibrada ao limitar a penhora a 30% dos recebíveis, harmonizando a satisfação do crédito exequendo com a preservação da atividade empresarial da executada. Não há contradição entre reconhecer a necessidade de preservação da empresa e determinar constrição parcial dos recebíveis. A contradição ensejadora dos embargos declaratórios “é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024). O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. A limitação percentual representa exatamente a conciliação entre os princípios da satisfação do crédito e da menor onerosidade ao executado. A pretensão da embargante de limitar a penhora ao valor específico de R$ 250.583,17 revela inconformismo com o teor da decisão, utilizando os embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração . O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da extensão da penhora, estabelecendo limitação percentual que atende aos princípios processuais aplicáveis à espécie. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
     EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Inexistência de Vícios. Embargos Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou penhora a 30% dos recebíveis de contrato administrativo. Embargante alega obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora e contradição interna no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada.III. Razões de decidir3.1. Inexiste obscuridade no dispositivo do acórdão embargado, que foi claro ao limitar a penhora a 30% do montante recebível dos pagamentos do contrato nº 100/2024.3.2. Não há contradição interna, pois o julgado preservou o equilíbrio entre satisfação do crédito e manutenção da atividade empresarial mediante limitação percentual da constrição.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade a decisão que delimita claramente o objeto e extensão da penhora. 2. Inexiste contradição quando o julgado harmoniza princípios processuais mediante solução equilibrada entre os interesses das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 866.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029668-72.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: INTERCON CONSTRUTORA LTDAEMBARGADA: SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Inexistência de Vícios. Embargos Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou penhora a 30% dos recebíveis de contrato administrativo. Embargante alega obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora e contradição interna no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada.III. Razões de decidir3.1. Inexiste obscuridade no dispositivo do acórdão embargado, que foi claro ao limitar a penhora a 30% do montante recebível dos pagamentos do contrato nº 100/2024.3.2. Não há contradição interna, pois o julgado preservou o equilíbrio entre satisfação do crédito e manutenção da atividade empresarial mediante limitação percentual da constrição.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade a decisão que delimita claramente o objeto e extensão da penhora. 2. Inexiste contradição quando o julgado harmoniza princípios processuais mediante solução equilibrada entre os interesses das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 866.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 5029668-72.2025.8.09.0051; Comarca de GOIÂNIA; sendo Embargante INTERCON CONSTRUTORA LTDA e Embargada SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDA. ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029668-72.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: INTERCON CONSTRUTORA LTDAEMBARGADA: SOFFARELLI SECURITIZADORA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por INTERCON CONSTRUTORA LTDA, apontando os vícios de obscuridade e contradição no acórdão lançado no evento 19, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de valores de contrato da empresa executada com a Prefeitura de Petrolina, alegadamente inviabilizando suas atividades. A agravada sustentou a regularidade da penhora, enquanto a agravante alegou ausência de citação regular, violação ao contraditório e a ampla defesa, e comprometimento de sua atividade empresarial com a penhora integral. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora e, posteriormente, em decisão liminar no recurso, limitou a penhora a 30% dos recebíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o montante penhorado é adequado em relação à atividade empresarial da agravante, considerando os princípios da menor onerosidade e da preservação do interesse público na execução do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. A citação ocorreu regularmente, conforme art. 829 do CPC, e oportunidades para defesa foram oferecidas antes da decisão agravada.3.2. A penhora integral dos recebíveis pode inviabilizar a atividade empresarial da agravante, considerando que o contrato com a prefeitura é sua única fonte de receita. A limitação da penhora a 30% equilibra os interesses do credor e a necessidade de preservação da atividade empresarial, em consonância com o art. 866 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A citação do executado para pagamento da dívida, com ordem de penhora, atende ao art. 829 do CPC, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A penhora de 30% dos recebíveis do contrato com a prefeitura é adequada, harmonizando a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial da executada, nos termos do art. 866 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 866, 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1035510/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2008, DJe 16/09/2008." Insatisfeita, INTERCON CONSTRUTORA LTDA insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 24), argumentando que o acórdão padece de obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora determinada, sustentando que não foi esclarecido se o percentual de 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17 objeto da ordem de penhora impugnada no agravo, ou se recai sobre a integralidade do contrato cujo valor global ultrapassa R$ 1.600.000,00. Alega também contradição interna no julgado, pois ao mesmo tempo em que reconhece que a constrição de 100% dos valores comprometeria a atividade empresarial, o dispositivo final admite penhora de 30% de todos os créditos até a satisfação integral do crédito executado, o que poderia equivaler à totalidade do débito. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com esclarecimento de que a limitação da penhora a 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por INTERCON CONSTRUTORA LTDA, apontando os vícios de obscuridade e contradição no acórdão lançado no evento 19. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos formais, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar penhora de créditos da executada junto à Prefeitura de Petrolina. O julgado embargado entendeu que a penhora de 30% dos recebíveis do contrato com a prefeitura é adequada, harmonizando a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial da executada, nos termos do art. 866 do CPC Irresignada, a embargante alega, em breves linhas, que o acórdão apresenta obscuridade quanto à extensão da limitação da penhora determinada e contradição interna no julgado, requerendo esclarecimento de que a limitação da penhora a 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à extensão da limitação da penhora determinada. IV. Razões de decidirIV.1. Da inexistência de obscuridade A embargante alega que o acórdão padece de obscuridade por não delimitar com precisão se o percentual de 30% incide exclusivamente sobre o montante de R$ 250.583,17 ou sobre a integralidade dos créditos do contrato. Sem razão a embargante. O dispositivo do acórdão embargado estabeleceu de forma clara e inequívoca "a limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do montante recebível pela executada por ocasião dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Petrolina em decorrência do contrato nº 100/2024". A redação é cristalina ao delimitar que a penhora incide sobre os recebíveis decorrentes do contrato administrativo, limitada ao percentual de 30%, ou seja, a penhora fica limitada a 30% (trinta por cento) do montante recebível pela executada dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Petrolina em decorrência do contrato no 100/2024, o que significa todos quaisquer pagamentos realizados estarão sujeitos à penhora no percentual determinado.  O dispositivo é preciso ao estabelecer que a limitação se aplica aos pagamentos realizados pela Prefeitura, o que compreende todos os valores a serem recebidos pela executada em decorrência do contrato administrativo, respeitado o percentual estabelecido. Portanto, não há qualquer ambiguidade quanto ao objeto da constrição nem quanto à sua extensão. IV.2. Da inexistência de contradição A embargante sustenta haver contradição interna no julgado, alegando que o reconhecimento da necessidade de preservação da atividade empresarial seria incompatível com a penhora de 30% de todos os créditos até a satisfação integral do débito. Também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado adotou solução equilibrada ao limitar a penhora a 30% dos recebíveis, harmonizando a satisfação do crédito exequendo com a preservação da atividade empresarial da executada. Não há contradição entre reconhecer a necessidade de preservação da empresa e determinar constrição parcial dos recebíveis. A contradição ensejadora dos embargos declaratórios “é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024). O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. A limitação percentual representa exatamente a conciliação entre os princípios da satisfação do crédito e da menor onerosidade ao executado. A pretensão da embargante de limitar a penhora ao valor específico de R$ 250.583,17 revela inconformismo com o teor da decisão, utilizando os embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração . O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da extensão da penhora, estabelecendo limitação percentual que atende aos princípios processuais aplicáveis à espécie. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
  7. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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