RELATOR | : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA |
APELANTE | : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) |
ADVOGADO(A) | : ANDRESSA KIMATI PETRI (OAB SP489241) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE eventual EXTINÇÃO DA SOCIEDADE por incorporação. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DO NÃO CONFISCO. EVENTO FUTURO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no caso.
3. Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, como inexiste a previsão de compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/95, no caso de extinção de pessoa jurídica, não há como acolher a aplicação do benefício fiscal postulado, sob pena de afronta ao que preceitua o art. 111, I, do CTN, o qual tece previsão no sentido de que: “Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...).”
4. O voto condutor ainda ressaltou que o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 possui previsão expressa de que “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida”, não se podendo perquirir em violação ao princípio da capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois a compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL é benefício fiscal, consistindo em instrumento de política tributária a ser definida pelo legislador, não podendo o Judiciário contemplar benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de legislar positivamente, com violação ao princípio de separação de poderes.
5. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.