REQUERENTE | : JORGE ANTONIO CAMPOS DIAS |
ADVOGADO(A) | : RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) |
DESPACHO/DECISÃO
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alega a parte ré no evento 89.
Defiro o pedido do advogado, feito no evento 96, PET1, de expedição da RPV, conforme o contrato de honorários advocatícios de evento 1, CONHON8, destacando-se os honorários contratuais.
Constata-se, ainda, que a parte autora, no evento 49, PET1, concordou expressamente aos valores apresentados pela parte executada no evento 112, CALC2, inexistindo impugnação.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados no evento 112, CALC2, para que produzam seus regulares efeitos legais, com fundamento no art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, ambos do CPC.
Fixo o valor da condenação em R$ 89.056,26. Determino o cadastramento das respectivas RPVs no sistema E-proc, conforme os cálculos homologados.
Intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito do valor requisitado deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão das RPVs.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com a efetivação do depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se.