AVISO IMPORTANTE |
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. |
No evento 60 a CEF, sob alegação de ocultação patrimonial por parte do executado requer pesquisa aos seguintes sistemas:
a) CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - para consulta a contas bancárias em nome de terceiro, movimentadas como representante legal ou procurador – em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
b) SIMBA (consulta de transferências e pagamentos rotineiros para identificar sócio oculto de empresa e possíveis laranjas - em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
c) Consulta ao sistema SNIPER;
d) Expedição de ofício para à SUSEP, CNGEG e CETIP, a fim de verificar a existência de planos de previdência, seguros, títulos de capitalização ou cotas de consórcio em nome dos executados.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram realizadas pesquisas de bens apenas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A exequente alega que a devedora "atualmente encontra-se escondendo patrimônio". Contudo, este Juízo não vislumbra indícios de ocultação patrimonial e a exequente nada aponta como indício de prova da alegada ocultação.
Ademais, as pesquisas requeridas se mostram prematuras haja vista que ainda não foi realizada pesquisa ao sistema INFOJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO as pesquisas requeridas no evento 60.
Por conseguinte, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito, sobretudo indicando bens dos executados passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, não havendo bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.