Jose Augusto De Lemos Pinto Marques x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5097179-34.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097179-34.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: JOSE AUGUSTO DE LEMOS PINTO MARQUES
    ADVOGADO(A): BIANCA PESSOA SANTOS (OAB RJ147751)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da análise dos embargos de declaração

    Considerando que a parte autora apresentou comprovante de residência válido no evento nº 04, acolho os embargos de declaração opostos (evento nº 16) e reconsidero a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em evento nº 12.

     

    Da citação e das informações administrativas

    CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.

    Nas hipótes envolvendo PIX, é imperioso que a ré traga aos autos o comprovante de limite diário de movimentação autorizado para a conta do autor.

    Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo

    Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.

    Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.

    De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.

     

    Da necessidade de realização de perícia

    Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.  

     

    Da preferência de tramitação / IDOSO

    Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.

    Após, venham-me os autos conclusos.

     

    Rio de Janeiro, 06/06/2025.