AUTOR | : RODRIGO RAFAEL RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizado(a) por RODRIGO RAFAEL RIBEIRO contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada.
2. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Porém, embora intimada para tanto, verifica-se que a documentação juntada pela parte autora não comprova a situação atual de hipossuficiência alegada, bem como deixou transcorrer o prazo sem apresentar documentação complementar.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
4. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de cancelameno da distribuição.
5. É sabido que a ação de consignação em pagamento, de rito especial, serve ao pagamento de dívida líquida e certa, e não ao adimplemento de importância unilateralmente apurada pela parte autora.
Logo, esta ação se confunde com a ação de procedimento comum (revisional de contrato), na qual é possível discutir o valor controverso (questionar encargos) e consignar incidentemente o incontroverso.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de4.3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória (STJ, REsp 1108058, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/10/2018).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando o procedimento comum acaso pretenda consignar valores e revisar encargos contratuais, sob pena de indeferimento.