RELATOR | : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER |
APELANTE | : ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE) |
ADVOGADO(A) | : MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061) |
ADVOGADO(A) | : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ.
- Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.
- Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, a parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, especialmente quando não deu causa.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.