Ana Carolina Proenca Da Fonseca x Evelyn Nunes Goulart Da Silva Pereira e outros

Número do Processo: 5099103-80.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099103-80.2024.4.02.5101/RJ
    IMPETRANTE: ANA CAROLINA PROENCA DA FONSECA
    ADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB RJ140245)
    IMPETRADO: EVELYN NUNES GOULART DA SILVA PEREIRA
    ADVOGADO(A): BRUNA HELENA NUNES DE SOUZA (OAB RJ202102)
    IMPETRADO: LETICIA FORNY GERMANO
    ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
    ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a questão prefacial de mérito referente à decadência; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e: 1.    JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, reconhecendo como legítima, em tese, a sistemática de sorteio posterior adotada para fins de efetividade da política de cotas no concurso regido pelo Edital nº 03/2023 da FIOCRUZ; 2.    JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, para reconhecer a nulidade da submissão do perfil PE90 ao sorteio de reserva racial (PPP), por violação ao item 10.10 do edital, e determinar que a segunda vaga correspondente ao referido perfil seja considerada destinada à ampla concorrência; Custas pro rata, isenta a parte ré. Sem honorários (art. 25, da Lei 12.016/09). Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora. Dispensada a ciência do MPF, diante do desinteresse em atuar no feito manifestado em seu parecer. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso.Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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