Antonio Vieira Da Silva Filho x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5099469-22.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5099469-22.2024.4.02.5101/RJ
    REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
    ADVOGADO(A): RENATA ROMANEL SEQUEIRA (OAB RJ157671)

    DESPACHO/DECISÃO

    No Evento 59, a parte exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 523 bem como apresenta dados do patrono para levantamento do depósito judicial.

    Não se motiva a imposição de multa no caso concreto, visto que houve o pagamento voluntário pela Caixa Econômica Federal, ainda que após o prazo assinalado para tanto.

    Quanto ao levantamento do depósito judicial, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.

    Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.

    O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.

    Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.

    não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.

    Posto isto,

    - deixo de impor a multa requerida.

    - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;

    - renovo a oportunidade para que a parte beneficiária ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     


     

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