RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
À secretaria para que altere o polo ativo, fazendo constar o Espólio do Sr. Mark, devidamente representado pela Sra. Mariza, conforme certidão de inventariança (Evento 1 - DECL4).
1) Evento 11 - Mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (Evento 3), eis que a benesse é personalíssima e, em se tratando de espólio, não se deve levar em consideração a capacidade contributiva do inventariante e/ou herdeiros. É ônus do representante provar a incapacidade do espólio de custear as despesas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 2289328 SC 2023/0031105-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Alias, de acordo com a jurisprudência deste TRF2, a abertura de inventário faz presumir a existência de patrimônio que permita custear tais despesas.
2) Intime-se a parte ré (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o período de inadimplência da parte autora que motivou a consolidação da propriedade pela falta de pagamento, demonstrando nos autos, ainda, se havia parcelas do financiamento em aberto/atrasadas anteriores ao óbito do segurado (18.12.2022).
3) Intimem as rés (CEF e Caixa Seguradora) para que, em igual prazo, considerando que o contrato estava garantido por seguro habitacional, esclareça o motivo de o saldo devedor não ter sido saldado, em que pese as rés tenham sido devidamente cientificadas a respeito do sinistro em 2 ocasiões (pelos correios no dia 27/02/2023 (Evento 1, NOT7) e ofício recebido em mãos no dia 20/09/2023 por representantes das Rés (Evento 1, NOT7).