APELANTE | : LAUDELINO LEAL DOS SANTOS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : NERIANE OGNIBENE |
ADVOGADO(A) | : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO |
APELADO | : BANCO BMG S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAUDELINO LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. O apelante defendeu que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a esta Corte.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 20) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o consumidor diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a suposto cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.
O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "[...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023).
Ocorre que, in casu, a sentença objurgada deve ser desconstituída. Explico o porquê: é que o autor questionou a autenticidade da assinatura lançada na avença. Nesse contexto, incumbe ao banco comprovar a validade do contrato nos moldes da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça ("na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)").
Dito isso, para não incorrer em cerceamento de defesa, afigura-se-me imprescindível a realização de perícia grafotécnica antes do julgamento do mérito deste processo (nesse sentido: TJSC – Apelação Cível nº 5000037-04.2023.8.24.0256, da Vara Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Juíza de Direito de Segundo Grau Eliza Maria Strapazzon, j. em 21.03.2024).
Assim, deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica.
Diante do exposto, casso, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intimem-se.