Evellyn Kessy Lopes x Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo Ltda e outros

Número do Processo: 5100207-63.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/08/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaA parte requerida opôs embargos de declaração com o propósito de modificar a decisão lançada no evento embargado, sob o argumento da existência de vícios (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.Decido.O CPC 1022 reza que:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Pois bem. É de se constar que não houve o vício alegado, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada e levou em consideração todos os pontos deduzidos pelas partes que eram, de fato, relevantes para resolução do imbróglio posto à análisePor outro lado, parece evidente que o recurso pretende, em verdade, proceder à revisão do julgado em seu mérito, ou seja, com finalidade de rediscussão da causa, o que é vedado.Como se sabe, os embargos de declaração não substituem o recurso próprio (recurso inominado). O inconformismo da parte deve ser adequadamente endereçado mediante recurso legal, ou seja, o recurso inominado, e não por embargos de declaração.Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito2
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaA parte requerida opôs embargos de declaração com o propósito de modificar a decisão lançada no evento embargado, sob o argumento da existência de vícios (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.Decido.O CPC 1022 reza que:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Pois bem. É de se constar que não houve o vício alegado, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada e levou em consideração todos os pontos deduzidos pelas partes que eram, de fato, relevantes para resolução do imbróglio posto à análisePor outro lado, parece evidente que o recurso pretende, em verdade, proceder à revisão do julgado em seu mérito, ou seja, com finalidade de rediscussão da causa, o que é vedado.Como se sabe, os embargos de declaração não substituem o recurso próprio (recurso inominado). O inconformismo da parte deve ser adequadamente endereçado mediante recurso legal, ou seja, o recurso inominado, e não por embargos de declaração.Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito2
  7. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaA parte requerida opôs embargos de declaração com o propósito de modificar a decisão lançada no evento embargado, sob o argumento da existência de vícios (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.Decido.O CPC 1022 reza que:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Pois bem. É de se constar que não houve o vício alegado, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada e levou em consideração todos os pontos deduzidos pelas partes que eram, de fato, relevantes para resolução do imbróglio posto à análisePor outro lado, parece evidente que o recurso pretende, em verdade, proceder à revisão do julgado em seu mérito, ou seja, com finalidade de rediscussão da causa, o que é vedado.Como se sabe, os embargos de declaração não substituem o recurso próprio (recurso inominado). O inconformismo da parte deve ser adequadamente endereçado mediante recurso legal, ou seja, o recurso inominado, e não por embargos de declaração.Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito2
  8. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  9. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaCuida-se de ação de conhecimento proposta por EVELLYN KESSY LOPES em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, todos qualificados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar, nesta fase, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) prevê em seu artigo 54 “Caput” a não incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de JurisdiçãoDecido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Em breve síntese, a autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio da ré EXPEDIA, para voo operado pela companhia aérea ré AEROMÉXICO.A autora relata que no dia anterior a viagem, entrou em contato com a ré EXPEDIA DO BRASIL via ligação para que a empresa inserisse o último nome da autora, para que ficasse o nome completo EVELLYN KESSY LOPES, vez que na passagem estava constando somente “EVELLYN KESSY”.Aduz a autor que ao tentar fazer o check-in de forma presencial, foi surpreendida com a negativa de embarque diante da divergência dos nomes constantes no bilhete de passagem e narra que ambas as rés se recusaram a solucionar o problema.Diante do ocorrido, a autora pede a condenação das rés, de forma solidária, à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.761,67 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), resultado da soma de R$ 2.559,37 pagos pelas passagens, com o valor de R$ 202,30, que seria resultado da conversão do valor de U$ 35,00 pagos no estacionamento do aeroporto  – e mais R$ 30.000,00, (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.Citadas, as rés apresentaram Contestação.À mov. 17 a ré EXPEDIA apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas na intermediação para a aquisição de passagens aéreas, e que após a emissão dos bilhetes, não detém a atribuição para alterar o nome da passageira. Alega que por não se tratar de pacote turístico, mas de mera emissão de passagens, não poderia ser responsabilizada pelo evento descrito nos autos. No mérito, a ré argumenta pela excludente de responsabilidade civil plasmada na culpa exclusiva da autora. À mov. 19 a ré AEROMEXICO, em sua Contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de culpa exclusiva da agência de viagens emissora das passagens aéreas. As rés pedem a improcedência da demanda.Após, o autora apresentou Impugnação à Contestação à mov. 21, ocasião em que, refutando os argumentos defensivos, reitera os pedidos iniciais.Este o breve relato dos fatos.Pois bem. De início, AFASTO as teses preliminares de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que este pressuposto processual deve ser aferido com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato, diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).Ademais, tendo em vista que as promovidas participaram da relação de consumo, situação em que a aquisição das passagens ocorreu perante a ré EXPEDIA, e que os bilhetes aéreos pertencem à ré AEROMEXICO, resta nítida a legitimidade passiva de ambas.Enfrentadas as teses preliminares, passo ao exame do mérito.Pois bem.Quanto à distribuição do ônus da prova, infere-se que entre as partes litigantes se configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a parte promovente que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuária dos serviços prestados pela parte promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que colocam produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A doutrina consumerista, abarcada pela jurisprudência nacional, aliás, direcionam para o entendimento de que a inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, portanto, se opera ex lege.Ainda, convém ressaltar que é sabido que as companhias aéreas envolvidas no negócio jurídico respondem solidariamente por falha na prestação de serviço. Com efeito, no parágrafo único do art. 7º do CDC, no capítulo referente aos Direitos Básicos do Consumidor, determina que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.Prossigo.Tem-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação do serviço das rés, ante a negativa de embarque à autora em virtude de ter havido erro de grafia de seu nome.No caso em apreço, restou incontroversa emissão de passagens de forma equivocada, vez que constou “EVELLYN KESSY”, ao invés de “EVELLYN KESSY LOPES”.Ainda, restou demonstrado que a pessoa que se encontrava no embarque era a própria autora, demonstrando que houve apenas a supressão de um dos sobrenomes, mas sem descaracterizar a identidade da passageira. Pois bem.Acerca do erro ortográfico inserto em bilhete aéreo, a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil assim dispõe: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.De forma direta, se a consumidora solicitou à companhia aérea (AEROMEXICO) ou à agência de viagens (EXPEDIA) a correção de grafia, e antes do check-in, tendo as fornecedoras de serviço se recusado a corrigir o erro, há de se obtemperar pela evidente falha no serviço destas, que não cumpriram a norma da ANAC e impediram o embarque da passageira.Conforme cediço, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , por ser objetiva a sua responsabilidade. Como cláusula parcelar da boa-fé objetiva, há a vedação de se beneficiar da própria torpeza ("Nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), plasmado na hipótese em questão no fato da companhia aérea AEROMEXICO ter impedido a autora de embarvar, após a própria empresa ter influído para a não resolução do problema de grafia na passagem da autora.O impedimento de embarque à autora, em claro descumprimento a norma expressa da ANAC (Res. 400/2016 – art. 8º, §1º), portanto, acabou por gerar um enriquecimento sem causa das rés, em claro alvedrio às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Diante de todo o exposto, resta patente a falha grave nos serviços das rés, conclusão que é corroborada pela jurisprudência, conforme in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. ERRO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DO BILHETE. COMPRA DE OUTRA PASSAGEM. TRECHO INTERNACIONAL OPERADO NORMALMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 5. 6. Acerca do tema, o art. 8º da Resolução n° 400/2016, da ANAC Agência Nacional de Aviação, assim estabelece: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea. 7. Dessarte, evidente que era direito do passageiro e dever da companhia ter realizado a correção do bilhete, o que não foi realizado pela companhia aérea Gol. Esta, aliás, embora expressamente intimada a apresentar contrarrazões, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré TAP, em nada refutou as argumentações da recorrente, limitando-se a tecer considerações genéricas (eventos 43/47). 8. Por todo o contexto, sem olvidar da responsabilidade solidária inerente às relações de consumo, forçoso concluir, na presente situação, que a circunstância demonstrada mostra-se apta a afastar a responsabilidade da recorrente pelo dano experimentado pelos autores, haja vista que não houve ingerência desta na recusa perpetrada pela companhia aérea Gol, a qual, inclusive, foi a beneficiária exclusiva dos valores recebidos pelos novos trechos adquiridos pelos passageiros, o que autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida TAP. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença de origem e declarar a ilegitimidade passiva da requerida/recorrente TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à aludida parte, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5561839- 93.2023.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/04/2024, DJe de 26/04/2024) Grifou-se. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Erro na grafia do nome do Autor, impossibilitando o embarque - Recusa da Ré em regularizar ao bilhete - Aplicação da Resolução nº 400/2016, da ANAC - Possibilidade de pedir a retificação do nome até o momento do check in - Danos morais configurados - Fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 - Gastos com a compra de nova passagem, despacho de bagagem especial, alimentação e transporte devidamente comprovados - Exclusão das despesas com acesso ao VIP lounge e diária de hotel - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10047005920198260576 SP 1004700-59.2019 .8.26.0576, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) Grifous-e.De fato, as provas coligidas aos autos evidenciam a divergência entre os dados constantes na passagem e os dados presentes na documentação apresentada pela parte requerente. Todavia, um simples ajuste, com a devida expedição de um novo cartão de embarque, teria sido suficiente para solucionar a questão, consoante expressa disposição normativa, conforme a Resolução n. 400/2016 acima descrita.Neste ponto, aliás, não assiste razão o argumento de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que a partir do momento em que esta tentou retificar o seu equívoco, foi impedida de solucionar o imbróglio por culpa exclusiva das fornecedoras do serviço, negando-lhe, ademais, o direito de embarcar no voo contratado.Também não há que se falar em culpa exclusiva da agência de viagens, tal como aventado pela companhia aérea em sua Contestação, vez que a própria companhia aérea detinha totais condições de retificar o nome da autora e permitir-lhe o embarque, já que a autora buscou a retificação de seu nome até o momento do check-in.Com efeito, o impedimento à autora de embarcar, em virtude da não retificação dos dados pessoais equivocados, em clara dissonância com a disposição da Resolução nº 400/2016 supracitada, configura-se prática abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ambas as rés poderiam, portanto, diante da análise dos demais documentos da autora, e em respeito à supramencionada Resolução 400 da ANAC, proceder com a retificação da grafia de seu nome, e sem quaisquer dificuldades.Neste sentido, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, exige-se a apresentação de prova específica que demonstre o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor, uma vez que não é possível presumir a existência de danos dessa natureza. No caso em apreço, resta inegável que a negativa de embarque, sem solução alternativa eficaz, configurou falha na prestação do serviço, sujeitando as rés à responsabilização por danos materiais nos termos do art. 14 do CDC, concernente no dever de reparar os valores pagos pela autora a título das passagens não usufruídas, que in casu, perfaz a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) – conforme doc. 06.No que tange ao pedido de indenização do valor de R$ 202,30, que seria o resultado da conversão do valor de U$ 35,00 (trinta e cinco dólares), contudo, não assiste razão à autora, vez que o valor pago no estacionamento do aeroporto foge completamente do liame objetivo descrito nos autos. A autora poderia ter se locomovido até o aeroporto por qualquer outro meio de transporte, e acaso não tivesse ocorrido a problemática narrada, o mesmo valor deveria ter sido suportado pela própria autora, e não é por que as rés falharam em seu serviço que deverão se responsabilizar por todo e qualquer custo que a autora teve em sua viagem. Ademais, não há nos autos um mínimo de prova acerca do liame entre o comprovante de pagamento do estacionamento com qualquer carro de propriedade da autora. Assim, o pedido de indenização do valor específico de R$ 202,30 resta afastado.Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento aos consumidores, daí porque se mostra devido o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 Configuram dano moral os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de alterar o nome, a apreensão pela perda do voo, impossibilidade de viajar no voo original. Cediço que em relação aos danos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância foi hábil a gerar no espírito dos consumidores é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. Diante do exposto, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas sem perder de vista a dupla finalidade da indenização por dano moral, qual seja a punitiva e a pedagógica, entendo por aplicável, a título de quantum indenizatório de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Neste sentido, a responsabilidade solidária de ambas as rés é medida imperiosa.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR as rés EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, de forma solidária, a pagarem à autora: A título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (17/01/2024)  A título de DANOS MORAIS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde a citação.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e SilvaJuiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaCuida-se de ação de conhecimento proposta por EVELLYN KESSY LOPES em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, todos qualificados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar, nesta fase, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) prevê em seu artigo 54 “Caput” a não incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de JurisdiçãoDecido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Em breve síntese, a autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio da ré EXPEDIA, para voo operado pela companhia aérea ré AEROMÉXICO.A autora relata que no dia anterior a viagem, entrou em contato com a ré EXPEDIA DO BRASIL via ligação para que a empresa inserisse o último nome da autora, para que ficasse o nome completo EVELLYN KESSY LOPES, vez que na passagem estava constando somente “EVELLYN KESSY”.Aduz a autor que ao tentar fazer o check-in de forma presencial, foi surpreendida com a negativa de embarque diante da divergência dos nomes constantes no bilhete de passagem e narra que ambas as rés se recusaram a solucionar o problema.Diante do ocorrido, a autora pede a condenação das rés, de forma solidária, à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.761,67 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), resultado da soma de R$ 2.559,37 pagos pelas passagens, com o valor de R$ 202,30, que seria resultado da conversão do valor de U$ 35,00 pagos no estacionamento do aeroporto  – e mais R$ 30.000,00, (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.Citadas, as rés apresentaram Contestação.À mov. 17 a ré EXPEDIA apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas na intermediação para a aquisição de passagens aéreas, e que após a emissão dos bilhetes, não detém a atribuição para alterar o nome da passageira. Alega que por não se tratar de pacote turístico, mas de mera emissão de passagens, não poderia ser responsabilizada pelo evento descrito nos autos. No mérito, a ré argumenta pela excludente de responsabilidade civil plasmada na culpa exclusiva da autora. À mov. 19 a ré AEROMEXICO, em sua Contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de culpa exclusiva da agência de viagens emissora das passagens aéreas. As rés pedem a improcedência da demanda.Após, o autora apresentou Impugnação à Contestação à mov. 21, ocasião em que, refutando os argumentos defensivos, reitera os pedidos iniciais.Este o breve relato dos fatos.Pois bem. De início, AFASTO as teses preliminares de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que este pressuposto processual deve ser aferido com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato, diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).Ademais, tendo em vista que as promovidas participaram da relação de consumo, situação em que a aquisição das passagens ocorreu perante a ré EXPEDIA, e que os bilhetes aéreos pertencem à ré AEROMEXICO, resta nítida a legitimidade passiva de ambas.Enfrentadas as teses preliminares, passo ao exame do mérito.Pois bem.Quanto à distribuição do ônus da prova, infere-se que entre as partes litigantes se configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a parte promovente que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuária dos serviços prestados pela parte promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que colocam produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A doutrina consumerista, abarcada pela jurisprudência nacional, aliás, direcionam para o entendimento de que a inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, portanto, se opera ex lege.Ainda, convém ressaltar que é sabido que as companhias aéreas envolvidas no negócio jurídico respondem solidariamente por falha na prestação de serviço. Com efeito, no parágrafo único do art. 7º do CDC, no capítulo referente aos Direitos Básicos do Consumidor, determina que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.Prossigo.Tem-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação do serviço das rés, ante a negativa de embarque à autora em virtude de ter havido erro de grafia de seu nome.No caso em apreço, restou incontroversa emissão de passagens de forma equivocada, vez que constou “EVELLYN KESSY”, ao invés de “EVELLYN KESSY LOPES”.Ainda, restou demonstrado que a pessoa que se encontrava no embarque era a própria autora, demonstrando que houve apenas a supressão de um dos sobrenomes, mas sem descaracterizar a identidade da passageira. Pois bem.Acerca do erro ortográfico inserto em bilhete aéreo, a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil assim dispõe: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.De forma direta, se a consumidora solicitou à companhia aérea (AEROMEXICO) ou à agência de viagens (EXPEDIA) a correção de grafia, e antes do check-in, tendo as fornecedoras de serviço se recusado a corrigir o erro, há de se obtemperar pela evidente falha no serviço destas, que não cumpriram a norma da ANAC e impediram o embarque da passageira.Conforme cediço, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , por ser objetiva a sua responsabilidade. Como cláusula parcelar da boa-fé objetiva, há a vedação de se beneficiar da própria torpeza ("Nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), plasmado na hipótese em questão no fato da companhia aérea AEROMEXICO ter impedido a autora de embarvar, após a própria empresa ter influído para a não resolução do problema de grafia na passagem da autora.O impedimento de embarque à autora, em claro descumprimento a norma expressa da ANAC (Res. 400/2016 – art. 8º, §1º), portanto, acabou por gerar um enriquecimento sem causa das rés, em claro alvedrio às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Diante de todo o exposto, resta patente a falha grave nos serviços das rés, conclusão que é corroborada pela jurisprudência, conforme in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. ERRO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DO BILHETE. COMPRA DE OUTRA PASSAGEM. TRECHO INTERNACIONAL OPERADO NORMALMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 5. 6. Acerca do tema, o art. 8º da Resolução n° 400/2016, da ANAC Agência Nacional de Aviação, assim estabelece: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea. 7. Dessarte, evidente que era direito do passageiro e dever da companhia ter realizado a correção do bilhete, o que não foi realizado pela companhia aérea Gol. Esta, aliás, embora expressamente intimada a apresentar contrarrazões, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré TAP, em nada refutou as argumentações da recorrente, limitando-se a tecer considerações genéricas (eventos 43/47). 8. Por todo o contexto, sem olvidar da responsabilidade solidária inerente às relações de consumo, forçoso concluir, na presente situação, que a circunstância demonstrada mostra-se apta a afastar a responsabilidade da recorrente pelo dano experimentado pelos autores, haja vista que não houve ingerência desta na recusa perpetrada pela companhia aérea Gol, a qual, inclusive, foi a beneficiária exclusiva dos valores recebidos pelos novos trechos adquiridos pelos passageiros, o que autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida TAP. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença de origem e declarar a ilegitimidade passiva da requerida/recorrente TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à aludida parte, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5561839- 93.2023.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/04/2024, DJe de 26/04/2024) Grifou-se. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Erro na grafia do nome do Autor, impossibilitando o embarque - Recusa da Ré em regularizar ao bilhete - Aplicação da Resolução nº 400/2016, da ANAC - Possibilidade de pedir a retificação do nome até o momento do check in - Danos morais configurados - Fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 - Gastos com a compra de nova passagem, despacho de bagagem especial, alimentação e transporte devidamente comprovados - Exclusão das despesas com acesso ao VIP lounge e diária de hotel - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10047005920198260576 SP 1004700-59.2019 .8.26.0576, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) Grifous-e.De fato, as provas coligidas aos autos evidenciam a divergência entre os dados constantes na passagem e os dados presentes na documentação apresentada pela parte requerente. Todavia, um simples ajuste, com a devida expedição de um novo cartão de embarque, teria sido suficiente para solucionar a questão, consoante expressa disposição normativa, conforme a Resolução n. 400/2016 acima descrita.Neste ponto, aliás, não assiste razão o argumento de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que a partir do momento em que esta tentou retificar o seu equívoco, foi impedida de solucionar o imbróglio por culpa exclusiva das fornecedoras do serviço, negando-lhe, ademais, o direito de embarcar no voo contratado.Também não há que se falar em culpa exclusiva da agência de viagens, tal como aventado pela companhia aérea em sua Contestação, vez que a própria companhia aérea detinha totais condições de retificar o nome da autora e permitir-lhe o embarque, já que a autora buscou a retificação de seu nome até o momento do check-in.Com efeito, o impedimento à autora de embarcar, em virtude da não retificação dos dados pessoais equivocados, em clara dissonância com a disposição da Resolução nº 400/2016 supracitada, configura-se prática abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ambas as rés poderiam, portanto, diante da análise dos demais documentos da autora, e em respeito à supramencionada Resolução 400 da ANAC, proceder com a retificação da grafia de seu nome, e sem quaisquer dificuldades.Neste sentido, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, exige-se a apresentação de prova específica que demonstre o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor, uma vez que não é possível presumir a existência de danos dessa natureza. No caso em apreço, resta inegável que a negativa de embarque, sem solução alternativa eficaz, configurou falha na prestação do serviço, sujeitando as rés à responsabilização por danos materiais nos termos do art. 14 do CDC, concernente no dever de reparar os valores pagos pela autora a título das passagens não usufruídas, que in casu, perfaz a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) – conforme doc. 06.No que tange ao pedido de indenização do valor de R$ 202,30, que seria o resultado da conversão do valor de U$ 35,00 (trinta e cinco dólares), contudo, não assiste razão à autora, vez que o valor pago no estacionamento do aeroporto foge completamente do liame objetivo descrito nos autos. A autora poderia ter se locomovido até o aeroporto por qualquer outro meio de transporte, e acaso não tivesse ocorrido a problemática narrada, o mesmo valor deveria ter sido suportado pela própria autora, e não é por que as rés falharam em seu serviço que deverão se responsabilizar por todo e qualquer custo que a autora teve em sua viagem. Ademais, não há nos autos um mínimo de prova acerca do liame entre o comprovante de pagamento do estacionamento com qualquer carro de propriedade da autora. Assim, o pedido de indenização do valor específico de R$ 202,30 resta afastado.Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento aos consumidores, daí porque se mostra devido o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 Configuram dano moral os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de alterar o nome, a apreensão pela perda do voo, impossibilidade de viajar no voo original. Cediço que em relação aos danos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância foi hábil a gerar no espírito dos consumidores é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. Diante do exposto, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas sem perder de vista a dupla finalidade da indenização por dano moral, qual seja a punitiva e a pedagógica, entendo por aplicável, a título de quantum indenizatório de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Neste sentido, a responsabilidade solidária de ambas as rés é medida imperiosa.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR as rés EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, de forma solidária, a pagarem à autora: A título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (17/01/2024)  A título de DANOS MORAIS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde a citação.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e SilvaJuiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito
  11. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                   Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5100207-63.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Evellyn Kessy LopesREQUERIDO (S): Expedia Do Brasil Agencia De Viagens E Turismo LtdaCuida-se de ação de conhecimento proposta por EVELLYN KESSY LOPES em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, todos qualificados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar, nesta fase, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) prevê em seu artigo 54 “Caput” a não incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de JurisdiçãoDecido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Em breve síntese, a autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio da ré EXPEDIA, para voo operado pela companhia aérea ré AEROMÉXICO.A autora relata que no dia anterior a viagem, entrou em contato com a ré EXPEDIA DO BRASIL via ligação para que a empresa inserisse o último nome da autora, para que ficasse o nome completo EVELLYN KESSY LOPES, vez que na passagem estava constando somente “EVELLYN KESSY”.Aduz a autor que ao tentar fazer o check-in de forma presencial, foi surpreendida com a negativa de embarque diante da divergência dos nomes constantes no bilhete de passagem e narra que ambas as rés se recusaram a solucionar o problema.Diante do ocorrido, a autora pede a condenação das rés, de forma solidária, à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.761,67 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), resultado da soma de R$ 2.559,37 pagos pelas passagens, com o valor de R$ 202,30, que seria resultado da conversão do valor de U$ 35,00 pagos no estacionamento do aeroporto  – e mais R$ 30.000,00, (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.Citadas, as rés apresentaram Contestação.À mov. 17 a ré EXPEDIA apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas na intermediação para a aquisição de passagens aéreas, e que após a emissão dos bilhetes, não detém a atribuição para alterar o nome da passageira. Alega que por não se tratar de pacote turístico, mas de mera emissão de passagens, não poderia ser responsabilizada pelo evento descrito nos autos. No mérito, a ré argumenta pela excludente de responsabilidade civil plasmada na culpa exclusiva da autora. À mov. 19 a ré AEROMEXICO, em sua Contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de culpa exclusiva da agência de viagens emissora das passagens aéreas. As rés pedem a improcedência da demanda.Após, o autora apresentou Impugnação à Contestação à mov. 21, ocasião em que, refutando os argumentos defensivos, reitera os pedidos iniciais.Este o breve relato dos fatos.Pois bem. De início, AFASTO as teses preliminares de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que este pressuposto processual deve ser aferido com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato, diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).Ademais, tendo em vista que as promovidas participaram da relação de consumo, situação em que a aquisição das passagens ocorreu perante a ré EXPEDIA, e que os bilhetes aéreos pertencem à ré AEROMEXICO, resta nítida a legitimidade passiva de ambas.Enfrentadas as teses preliminares, passo ao exame do mérito.Pois bem.Quanto à distribuição do ônus da prova, infere-se que entre as partes litigantes se configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a parte promovente que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuária dos serviços prestados pela parte promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que colocam produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A doutrina consumerista, abarcada pela jurisprudência nacional, aliás, direcionam para o entendimento de que a inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, portanto, se opera ex lege.Ainda, convém ressaltar que é sabido que as companhias aéreas envolvidas no negócio jurídico respondem solidariamente por falha na prestação de serviço. Com efeito, no parágrafo único do art. 7º do CDC, no capítulo referente aos Direitos Básicos do Consumidor, determina que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.Prossigo.Tem-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação do serviço das rés, ante a negativa de embarque à autora em virtude de ter havido erro de grafia de seu nome.No caso em apreço, restou incontroversa emissão de passagens de forma equivocada, vez que constou “EVELLYN KESSY”, ao invés de “EVELLYN KESSY LOPES”.Ainda, restou demonstrado que a pessoa que se encontrava no embarque era a própria autora, demonstrando que houve apenas a supressão de um dos sobrenomes, mas sem descaracterizar a identidade da passageira. Pois bem.Acerca do erro ortográfico inserto em bilhete aéreo, a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil assim dispõe: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.De forma direta, se a consumidora solicitou à companhia aérea (AEROMEXICO) ou à agência de viagens (EXPEDIA) a correção de grafia, e antes do check-in, tendo as fornecedoras de serviço se recusado a corrigir o erro, há de se obtemperar pela evidente falha no serviço destas, que não cumpriram a norma da ANAC e impediram o embarque da passageira.Conforme cediço, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , por ser objetiva a sua responsabilidade. Como cláusula parcelar da boa-fé objetiva, há a vedação de se beneficiar da própria torpeza ("Nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), plasmado na hipótese em questão no fato da companhia aérea AEROMEXICO ter impedido a autora de embarvar, após a própria empresa ter influído para a não resolução do problema de grafia na passagem da autora.O impedimento de embarque à autora, em claro descumprimento a norma expressa da ANAC (Res. 400/2016 – art. 8º, §1º), portanto, acabou por gerar um enriquecimento sem causa das rés, em claro alvedrio às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Diante de todo o exposto, resta patente a falha grave nos serviços das rés, conclusão que é corroborada pela jurisprudência, conforme in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. ERRO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DO BILHETE. COMPRA DE OUTRA PASSAGEM. TRECHO INTERNACIONAL OPERADO NORMALMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 5. 6. Acerca do tema, o art. 8º da Resolução n° 400/2016, da ANAC Agência Nacional de Aviação, assim estabelece: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea. 7. Dessarte, evidente que era direito do passageiro e dever da companhia ter realizado a correção do bilhete, o que não foi realizado pela companhia aérea Gol. Esta, aliás, embora expressamente intimada a apresentar contrarrazões, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré TAP, em nada refutou as argumentações da recorrente, limitando-se a tecer considerações genéricas (eventos 43/47). 8. Por todo o contexto, sem olvidar da responsabilidade solidária inerente às relações de consumo, forçoso concluir, na presente situação, que a circunstância demonstrada mostra-se apta a afastar a responsabilidade da recorrente pelo dano experimentado pelos autores, haja vista que não houve ingerência desta na recusa perpetrada pela companhia aérea Gol, a qual, inclusive, foi a beneficiária exclusiva dos valores recebidos pelos novos trechos adquiridos pelos passageiros, o que autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida TAP. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença de origem e declarar a ilegitimidade passiva da requerida/recorrente TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à aludida parte, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5561839- 93.2023.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/04/2024, DJe de 26/04/2024) Grifou-se. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Erro na grafia do nome do Autor, impossibilitando o embarque - Recusa da Ré em regularizar ao bilhete - Aplicação da Resolução nº 400/2016, da ANAC - Possibilidade de pedir a retificação do nome até o momento do check in - Danos morais configurados - Fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 - Gastos com a compra de nova passagem, despacho de bagagem especial, alimentação e transporte devidamente comprovados - Exclusão das despesas com acesso ao VIP lounge e diária de hotel - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10047005920198260576 SP 1004700-59.2019 .8.26.0576, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) Grifous-e.De fato, as provas coligidas aos autos evidenciam a divergência entre os dados constantes na passagem e os dados presentes na documentação apresentada pela parte requerente. Todavia, um simples ajuste, com a devida expedição de um novo cartão de embarque, teria sido suficiente para solucionar a questão, consoante expressa disposição normativa, conforme a Resolução n. 400/2016 acima descrita.Neste ponto, aliás, não assiste razão o argumento de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que a partir do momento em que esta tentou retificar o seu equívoco, foi impedida de solucionar o imbróglio por culpa exclusiva das fornecedoras do serviço, negando-lhe, ademais, o direito de embarcar no voo contratado.Também não há que se falar em culpa exclusiva da agência de viagens, tal como aventado pela companhia aérea em sua Contestação, vez que a própria companhia aérea detinha totais condições de retificar o nome da autora e permitir-lhe o embarque, já que a autora buscou a retificação de seu nome até o momento do check-in.Com efeito, o impedimento à autora de embarcar, em virtude da não retificação dos dados pessoais equivocados, em clara dissonância com a disposição da Resolução nº 400/2016 supracitada, configura-se prática abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ambas as rés poderiam, portanto, diante da análise dos demais documentos da autora, e em respeito à supramencionada Resolução 400 da ANAC, proceder com a retificação da grafia de seu nome, e sem quaisquer dificuldades.Neste sentido, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, exige-se a apresentação de prova específica que demonstre o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor, uma vez que não é possível presumir a existência de danos dessa natureza. No caso em apreço, resta inegável que a negativa de embarque, sem solução alternativa eficaz, configurou falha na prestação do serviço, sujeitando as rés à responsabilização por danos materiais nos termos do art. 14 do CDC, concernente no dever de reparar os valores pagos pela autora a título das passagens não usufruídas, que in casu, perfaz a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) – conforme doc. 06.No que tange ao pedido de indenização do valor de R$ 202,30, que seria o resultado da conversão do valor de U$ 35,00 (trinta e cinco dólares), contudo, não assiste razão à autora, vez que o valor pago no estacionamento do aeroporto foge completamente do liame objetivo descrito nos autos. A autora poderia ter se locomovido até o aeroporto por qualquer outro meio de transporte, e acaso não tivesse ocorrido a problemática narrada, o mesmo valor deveria ter sido suportado pela própria autora, e não é por que as rés falharam em seu serviço que deverão se responsabilizar por todo e qualquer custo que a autora teve em sua viagem. Ademais, não há nos autos um mínimo de prova acerca do liame entre o comprovante de pagamento do estacionamento com qualquer carro de propriedade da autora. Assim, o pedido de indenização do valor específico de R$ 202,30 resta afastado.Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento aos consumidores, daí porque se mostra devido o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 Configuram dano moral os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de alterar o nome, a apreensão pela perda do voo, impossibilidade de viajar no voo original. Cediço que em relação aos danos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância foi hábil a gerar no espírito dos consumidores é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. Diante do exposto, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas sem perder de vista a dupla finalidade da indenização por dano moral, qual seja a punitiva e a pedagógica, entendo por aplicável, a título de quantum indenizatório de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Neste sentido, a responsabilidade solidária de ambas as rés é medida imperiosa.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR as rés EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTEIS.COM) e AEROMÉXICO- AEROVIAS DE MÉXICO S/A, de forma solidária, a pagarem à autora: A título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.559,37 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (17/01/2024)  A título de DANOS MORAIS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde a citação.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e SilvaJuiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito
  12. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  13. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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