Processo nº 51002560920228090149
Número do Processo:
5100256-09.2022.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PETIçãO CíVELN�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5100256-09.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL RECORRIDA : MARIA MENDES BARBOSA DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL, regularmente representado, na mov. 110, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 87 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, atribuindo a culpa exclusiva ao vendedor pela não entrega das obras de infraestrutura no prazo legal, e condenando-o à devolução dos valores pagos pela autora, aplicando-se a Súmula 543 do STJ.II. Questões em discussão: a) Saber se a rescisão contratual deve ser atribuída à apelada por inadimplência ou ao apelante por descumprimento da obrigação de entrega da obra de infraestrutura. b) Saber se é cabível a aplicação da cláusula penal compensatória e a devolução imediata dos valores pagos pela apelada, sem parcelamento. c) Definir o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir: A apelada não pode ser considerada inadimplente, pois obteve decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do pagamento das parcelas. O apelante não comprovou a entrega da totalidade das obras de infraestrutura, incorrendo em inadimplemento contratual, o que justifica a aplicação da Súmula 543 do STJ, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos. A cláusula penal compensatória é devida, pois o contrato previa penalidade em caso de descumprimento pelo vendedor. Há violação ao dever de informação quando a adquirente não for cientificada, prévia e ostensivamente, acerca do ônus de suportar o pagamento da corretagem, com destaque do seu valor na discriminação do preço, situação que afasta o direito à devolução deste. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme fixado na sentença e pacificado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "1. A rescisão contratual por culpa do vendedor impõe a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ, sem direito a retenção da valor da comissão de corretagem quando não especificada no contrato. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, em caso de inadimplemento do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 476; Lei 6.766/79; Súmula 543 do STJ.” Opostos embargos de declaração (mov. 92), foram eles parcialmente acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 106: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores pagos. Embargante alega omissão no julgado quanto: (i) à incompatibilidade lógica entre a cláusula penal compensatória e a devolução integral dos valores; (ii) à necessidade de retorno ao status quo ante na resolução contratual; e (iii) à exigência de dano efetivo para a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se o acórdão é omisso ao aplicar cumulativamente a cláusula penal compensatória e a devolução integral dos valores pagos. (ii) Saber se a resolução contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, sem penalidades adicionais. (iii) Verificar a necessidade de comprovação de dano efetivo para configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da cláusula penal compensatória e a devolução integral dos valores, amparando-se em tema repetitivo do STJ e na regularidade contratual. Não houve condenação por danos morais na sentença nem pedido na apelação, motivo pelo qual a matéria não foi objeto de apreciação. O prequestionamento foi atendido ao se apreciar as matérias relevantes de forma clara, não sendo necessária menção expressa a dispositivos legais indicados pelas partes (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A cláusula penal compensatória e a devolução integral dos valores pagos podem coexistir, desde que devidamente fundamentadas. 3. O prequestionamento exige a apreciação das matérias, mas não a menção expressa a dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF; TJGO, AI 5512471-52.2023.8.09.0072.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 182 e 884 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Requer, ademais, a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que os requisitos pertinentes foram preenchidos. Para tanto, aduz que “... o cumprimento imediato do acórdão condenatório, antes do julgamento final da causa, gere lesão grave e de difícil reparação, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, a fim de que a matéria sob exame fique resguardada até o pronunciamento final das instâncias competentes.” Prossegue alegando que “...as premissas fáticas acima delimitadas ser fato incontroverso nos autos, cuja transcrição das premissas adveio de v. Acórdão ora recorrido, há possibilidade de reversão do julgado imposto em instâncias ordinárias, sobre a ofensa dos artigos 182 e 884 do Código Civil.” Esclarece que “... em caso de levantamento de possíveis valores em eventual execução provisória, não há provas por parte do Recorrido de que o mesmo tem condições financeiras para a recomposição do “status quo” vinculado ao risco de pagamento e levantamento de valores depositados.” Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 119). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. Com efeito, não há elementos contundentes, com base nos quais se possa dizer que está presente a probabilidade do direito invocado, como também, que a não concessão de efeito suspensivo lhe acarretaria grave lesão, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2468931/SPi, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/04/2024). Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual execução provisória não é suficiente à caracterização do ‘perigo na demora’, posto que o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado, situação esta que já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida (cf. STJ, 4ª T., AgInt na TutCautAnt 407/SPii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 06/06/2024). Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 _______________________________ i“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento. 3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado) ii“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.“ (destacado)