Iranir Maria Ferreira x Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao

Número do Processo: 5100336-22.2025.8.09.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Tribunal de Justiça Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porangatu Av. Francisco Dias da Fonseca, c/ José Ribeiro Sobrinho, Residencial Marlene Vaz, CEP: 76550-000 Fone: (62) 3363-9331, 3363-9330, 3363-9320, e-mail: jeccporangatu@tjgo.jus.br CERTIDÃO                                         Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento referente à condenação imposta na sentença. Diante disso, promovo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize o valor do débito, apresentando demonstrativo, conforme o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. Nada mais.                                                Porangatu, 6 de junho de 2025.    CILZETE MARTINS ARRUDA Analista Judiciário  
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5100336-22.2025.8.09.0131Polo Ativo: Iranir Maria FerreiraPolo Passivo: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da NacaoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por IRANIR MARIA FERREIRA em desfavor da ABAPEN- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, todos qualificados nos autos.Em síntese, aduz a autora que ao consultar extrato do seu benefício previdenciário verificou a existência de diversos descontos promovidos pela entidade requerida, sob a rubrica de “CONTRIB. ABAPEN”, em valores diversos, promovidos no período de abril/2024 até janeiro/2025, que totalizam R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).Afirma que nunca autorizou tais descontos ou estabeleceu qualquer relação jurídica com a requerida.Sendo assim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a declaração da inexistência dos débitos, com a repetição de indébito do valor descontado e indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A parte autora colacionou documentos à exordial no evento nº 01.Antecipação da tutela no evento n° 05.Citada, a requerida apresentou contestação em evento n° 15. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça da parte autora, alegou incompetência e falta de interesse de agir. Já o mérito, refuta a aplicabilidade do CDC e impugna a inversão do ônus da prova; insurge-se contra a repetição em dobro dos valores cobrados, argumenta pela legalidade da cobrança, bem como pela inexistência de hipótese de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.Em sessão de conciliação, as partes não transigiram (evento 17).A parte autora impugnou (evento 18).Os autos foram conclusos para sentença.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Em sede preliminar, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça, contudo, há de ser apontado que, conforme previsão na Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, é de forma gratuita, sendo analisada eventual necessidade de recolhimento de custas apenas em sede recursal, por isso, rejeito tal preliminar neste momento.Ainda, suscita a requerida a incompetência do juízo na medida em que o foro competente para a ação em face da regra contida no art. 53, III, “a”, do CPC, que estabelece o lugar da sede para ação promovida em face de pessoa jurídica.Contudo, no âmbito das relações consumeristas prevalece o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.Destarte, não se fala na incompetência deste juízo para a análise do caso em voga, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo.A parte promovida, em sua contestação, aduz acerca da preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.Contudo, a tese levantada pela requerida não merece prosperar, uma vez que não é necessário a resistência da pretensão na via administrativa para que haja interesse de agir em juízo, sob pena de violação do disposto no art. 5°, XXV, da Constituição Federal.Além do mais, a entidade promovida juntou a sua defesa de mérito, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela instituição promovida.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, mantenho a inversão do ônus probatório.Cinge-se a controvérsia a saber se existe relação jurídica entre as partes a justificar a série de descontos promovidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de “CONTRIB. ABAPEN”, bem como se há direito à restituição do valor descontado e se tal fato configura conduta passível de indenização por dano moral.Razão assiste à parte autora.Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que não há provas da existência de relação jurídica entre a autora e a requerida,Em que pese ciente dos termos das alegações externadas pela parte autora, a requerida em sua contestação não só deixa de comprovar a origem do vínculo que subsidia os diversos descontos, como sequer impugna a inexistência da referida relação jurídica, limitando-se a requerer a não repetição dos valores em dobro e a não condenação em danos morais.Sendo assim, constituía ônus da requerida fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da autora (art. 373 do CPC), bem como trazer aos autos os documentos que contemplem suas alegações (art. 434 do CPC), o que restou longe de acontecer no caso dos autos.É patente o dano decorrente da conduta promovida pela requerida, que de forma unilateral e sem qualquer respaldo legal ou contratual idônea, promove por meses o desconto de valores junto ao benefício previdenciário percebido pelo requerente.Deste modo, evidenciada a conduta ilícita da ré e inexistência de contrato assinado e autorização de desconto pela parte autora, a declaração de inexistência da referida relação jurídica é medida que se impõe.Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva, considerando que, mesmo sem qualquer respaldo jurídico, a requerida promoveu descontos no benefício previdenciário da autora.Ademais, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não comprovou nos autos que realizou o reembolso do valor descontado, mesmo ciente de sua patente ilegalidade.Em outras palavras, em vez de tentar minimizar a situação, por meio de devolução do valor já descontado, a parte ré contestou o pedido, defendendo a subsistência do vínculo contratual, mesmo ciente da oposição da parte autora. E ao final ofertou uma proposta de acordo.A propósito, cita-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a repetição em dobro do indébito em situações análogas:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ) (…) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)No mesmo sentido o entendimento firmado no âmbito do TJGO:Associação. Descontos em proventos de benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Ilicitude dos débitos automáticos mantidos. Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual. Ilicitude patente dos descontos. Devolução dos valores em dobro determinado. Art. 42 do CDC. Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes. Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso. Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 18/5/21).Resta claro que a parte ré não engendrou esforços para devolver a quantia que foi descontada do benefício previdenciário da parte autora, tendo se apropriado desta até a presente data, violando gravemente o princípio da boa-fé objetiva.O comportamento esperado da parte ré seria, no mínimo, ter oferecido a devolução da quantia já descontada. Contudo, agiu de má-fé, na medida em que insiste na manutenção da relação contratual, mesmo ciente da sua inexistência de vontade da autora neste sentido.Evidencia-se, portanto, que o comportamento da parte ré contraria os ditames da boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução da quantia deve ser feita em dobro.Analisa-se, agora, o pedido de compensação por danos morais.Não pairam dúvidas sobre a ocorrência do dano moral provocado pelo mencionado ato ilícito. Deveras, diversamente do que afirmou o suplicado em sua peça de defesa, é certo que a celebração do contrato ocorreu sem as cautelas necessárias acarretou para a parte autora o dano moral, mormente pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.Na fixação do valor da reparação por dano moral pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser adotado o denominado critério bifásico.Sobre o método bifásico para fixação do dano moral, confira-se o entendimento da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)Cumpre trazer à baila a Súmula 12 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, aplicável analogicamente ao caso em tela:Súmula 12 - Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente. Tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, restando prescrito a pretensão quanto às parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifo nosso). 4. Em que pese sucumbente o Apelante, incabível a majoração de honorários não fixados em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5692433-11.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)?   14. In casu, vislumbra-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do dano moral fixado pelo juízo monocrático, é justo e razoável, tendo em vista que foram atendidos os princípios que norteiam as medidas reparatórias, respeitando o seu caráter compensatório e pedagógico, sem se consubstanciar em enriquecimento ilícito, não havendo que se cogitar em aumento daquele quantum, ainda mais quando atendidos as circunstâncias do caso epigrafado.   15. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos.Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que a conduta da ré não ultrapassou o que ordinariamente ocorre em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que os descontos foram realizados em 04/2024 e cessadas em 01/2025.Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições socioeconômicas das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor anteriormente fixado, tornando definitiva a compensação por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, desde abril/2024, até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 389 do CC e súmula 54 do STJ), ambos contados a partir de cada desconto indevido;  e, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC.c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC)/do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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