Janete Candido x Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi

Número do Processo: 5100459-36.2022.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5100459-36.2022.8.24.0930/SC
    APELANTE: JANETE CANDIDO (RÉU)
    ADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615)
    APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)
    ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
    ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de apelação cível interposta por Janete Candido contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança, promovida por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Evento 72, SENT1):

    Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 31.244,91 (trinta e um mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.

    Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

    Nas razões de insurgência postula a concessão da gratuidade. Pugnou seja reconhecida a condição de superendividamento, com a aplicação das normas de tratamento e prevenção previstas Código de Defesa do Consumidor; bem como a revisão e repactuação da dívida, com a exclusão dos encargos abusivos. Postulou a exclusão dos encargos moratórios aplicados de forma cumulativa. Defendeu, ademais, a inversão do ônus da prova, bem como a imperiosidade de dedução do saldo devedor de todos os valores adimplidos. Ao final, pugnou o provimento do recurso e a inversão dos encargos de derrota ( Evento 78, APELAÇÃO1).

    Apresentadas as contrarrazões (Evento 86, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

    É o relatório. 

    No decisório constante no evento 13 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se  o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

     Nada obstante, quedou silente, conforme certificado no evento 19.

    Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.

    A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).

    É da jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA AUTORA.   JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.    FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). 

    E:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015. APELO DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA.    "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018).   "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). 

    Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se conhece do recurso, porquanto deserto.

    Intimem-se.

     


     

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5100459-36.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100459-36.2022.8.24.0930/SC
    APELANTE: JANETE CANDIDO (RÉU)
    ADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615)

    DESPACHO/DECISÃO

    Inconformado com a sentença de evento 72, a ré aviou recurso de apelação, requerendo, entre outros pleitos, a concessão da gratuidade da justiça.

    Ascendendo os autos a esta Corte, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 7).

    Todavia, apesar de intimado (eventos 9 e 10), a apelante quedou-se inerte (evento 11).

    Pois bem.

    A necessidade de comprovação da condição de padecimento financeiro para fins de deferimento da benesse pretendida já restou amplamente abordada no "decisum" de evento 7, sendo despicienda maiores digressões a respeito.

    Ocorre, todavia, que, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Ritos, fora a recorrente intimada a colacionar, ao feito, elementos probatórios aptos a corroborarem a sustentada fragilidade econônica, mormente diante da existência de indícios da capacidade financeira e do recolhimento pretérito das custas processuais.

    Consoante mencionado, porém, o lapso temporal concedido para a juntada da documentação transcorreu sem qualquer manifestação da insurgente.

    Dessa forma, inarredável o indeferimento do beneplácito, devendo a irresignante ser intimada a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção.

    Cumpra-se.

     


     

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