Bastos Instalacoes Industriais E Locacoes Ltda x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 5100483-41.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5100483-41.2024.4.02.5101/RJ
    APELANTE: BASTOS INSTALACOES INDUSTRIAIS E LOCACOES LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447)
    APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO)

    DESPACHO/DECISÃO

    Como a oposição ao julgamento virtual manifestada no evento 21 ocorreu antes do prazo de 48h do início da sessão de julgamento virtual, nos termos do Art. 149-A, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/20241, e da Resolução TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021, alterada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 20222, DEFIRO A RETIRADA DE PAUTA.

    Promova a Secretaria da 7ª Turma Especializada a inclusão deste processo na próxima sessão ordinária.

    Os pedidos de sustentação oral e de preferência ficam sujeitos às determinações constantes do art. 2º, §1º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016.3  

    Segue o endereço eletrônico onde constam informações sobre os pedidos de preferência e de sustentação oral na 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

    https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral

    Intimem-se.

     


    1. Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)
    2. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 2022(...)Art.1º Alterar o art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar a seguinte redação: ”Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito)horas antes do início da sessão virtual. (...)”
    3. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (...) Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência.§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.↩

     

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