Processo nº 51008271820234036301

Número do Processo: 5100827-18.2023.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100827-18.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 15/02/2024, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 16, laudo pericial - (ID 317976791)): “V. Análise e discussão dos resultados Periciando com 47 anos. Informa que trabalhou como jardineiro e ajudante geral. Periciando com teste positivo para HIV em 03/12/2021, época em que iniciou tratamento medicamentoso para tuberculose pulmonar. A tuberculose foi tratada durante 6 meses, não há comprovação de reativação da doença ou de sequelas respiratórias significativas. Mantém tratamento ambulatorial para controle do HIV, em uso de antirretrovirais, sem comprovação de imunodeficiência grave ou de complicações oportunistas. Apresenta carga viral indetectável para HIV. O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações tróficas cutaneomucosas, sem alterações ao exame cardiopulmonar, oximetria de pulso normal, exame abdominal normal, sem déficits motores, sem bloqueios à mobilidade articular, funções de preensão normais, deambulação livre. Trata-se de periciando com doença crônica que requer tratamento médico permanente, porém não há sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente. Concluo que houve incapacidade laboral total e temporária estimada em 6 meses, a partir de 18/01/2022, data do início do tratamento medicamentoso específico para tuberculose. Não constatada incapacidade laboral após o período acima fixado. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E/OU ATIVIDADES HABITUAIS” Não obstante a ausência de incapacidade laboral atual, ao responder ao quesito do Juízo de nº 20 o perito afirmou que esteve incapaz a parte autora no período de 06 (seis) meses, a partir de 18/01/2022, “data do início do tratamento medicamentoso específico para tuberculose”, portanto do período de 18/01/2022 a 18/07/2022. O perito de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade total para o trabalho. Desta forma, considero que a impugnação apresentada não traz elemento suficientes para afastar o laudo pericial. Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da deficiência. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da análise da deficiência da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia. Observo, por fim, que a parte autora requereu benefício por incapacidade em 03/08/2023 (DER do NB 644.850.889-2), ou seja, a mais de 30 dias do término do período de incapacidade (18/01/2022 a 18/07/2022), razão pela qual não se observa mora do INSS quanto ao pagamento de prestações pretéritas. Dessa forma, considerando a ausência requerimentos administrativos contemporâneos ao período de incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, 3 de junho de 2025.