Gesica Mendonça Pires x Confederação Dos Dirigentes Lojistas - Spc Brasil

Número do Processo: 5101939-84.2022.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoroe-mail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101939-84.2022.8.09.0051 COMARCA   GOIÂNIA 1ª APELANTE   GESICA MENDONÇA PIRES 2ª APELANTE   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 1ª APELADA   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 2ª APELADA   GESICA MENDONÇA PIRES RELATORA   Desembargadora Sandra Teodoro  EMENTA: DUPLO APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, determinando a baixa definitiva do registro e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelante, que somente replicou a informação negativa; e (ii) a necessidade de notificação prévia por parte do SPC Brasil, considerando a prática deste ato pela Serasa Experian.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da ilegitimidade passiva da segunda apelante foi decidida na decisão saneadora e tornou-se preclusa, impossibilitando a reapreciação agora. 4. Quanto à notificação prévia, o artigo 43, § 2º, do CDC determina a comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. A Súmula n.º 359 do STJ e a Súmula n.º 404 do STJ reforçam a necessidade da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro, dispensando o aviso de recebimento. No caso, a notificação prévia foi comprovadamente realizada pela Serasa Experian, entidade congênere. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a validade da notificação por entidade congênere, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os órgãos de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA."1. A ilegitimidade passiva da segunda apelante é matéria preclusa. 2. A notificação prévia realizada pela Serasa Experian, entidade congênere, é suficiente para o cumprimento do artigo 43, § 2º, do CDC, dispensando nova notificação pelo SPC Brasil. 3. Não há configuração de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 404 do STJ; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL e por GESICA MENDONÇA PIRES, ambas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, no bojo da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, a qual foi ajuizada pela ora 1ª recorrente em desproveito da 2ª insurgente. Ultimado o regular processamento do feito, o douto magistrado de 1º grau assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil DETERMINAR que a requerida promova a baixa definitiva do registro negativo apontado na inicial.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (mov. 78), a autora/1ª apelante aduz, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, porquanto não identificada a preexistência de legítima inscrição anterior capaz de afastado o dever de indenizar por dano moral. Ao final, pedo o conhecimento e provimento da súplica apelatória. Preparo não recolhido, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Ato contínuo, a requerida, ao explicitar sua irresignação, reafirma sua ilegitimidade passiva, eis que apenas compartilhou a negativação registrada no âmbito da Serasa Experian. No mais, assevera que “(…) não há a necessidade de envio de notificação prévia por entidade congênere que apenas reproduziu a informação, até porque a mesma se tornou pública após ter sido notificada pela entidade de origem.”. Por conseguinte, roga pelo conhecimento e provimento do seu impulso, “(…) a fim de julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo-se os ônus sucumbências (…)”. Preparo comprovado na mov. 82. Embora devidamente intimados, os litigantes não apresentaram contrarrazões.  É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.  De plano, ante ao fato da matéria versada nos apelos encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça, como nesta Corte, conforme será demonstrado, passo a apreciá-los monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. Pois bem. Inobstante a assertiva recursal pertinente à ilegitimidade passiva aduzida pela ré/2ª apelante, constato que tal matéria foi decidida no bojo da decisão saneadora prolatada na mov. 52, não tendo sido oportunamente interposto o recurso cabível para modificar o posicionamento, o qual foi alcançado pela preclusão. Dessarte, afigura-se inviável a reapreciação deste tema, como orienta o seguinte julgado:  “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA VENTILADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Opera-se a coisa julgada quando há nos autos decisão saneadora contra a qual não houve impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual as matérias já apreciadas não podem ser revistas quando o julgamento da apelação. 2. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0132193-76.2016.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado no DJe de 15/03/2021). Negritei. Ultrapassado o exame de tal questão, subjaz a análise das insurgências remanescentes.Com efeito, verifica-se que a controvérsia cinge-se em averiguar a existência de notificação prévia encaminhada à autora/1ª apelante quanto ao apontamento de um débito no valor de R$ 310,48. Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” No mesmo sentido, a Súmula n.º 359 do STJ, estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Da mesma forma, a Súmula n.º 404 do STJ, diz que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”  Extrai do citado dispositivo legal e dos entendimentos sumulados a responsabilidade dos órgãos mantenedores de informações relacionadas aos cadastros restritivos ao crédito quanto a notificação prévia acerca de eventual negativação do nome do consumidor.Consoante verifica-se dos documentos acostados na contestação (mov .19), a devedora foi previamente notificada acerca da ora discutidas, comunicado esse emitido pelo Serasa Experian. Vejamos:                      Neste ponto, importante registrar que a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela mantenedora do cadastro ou por outro banco de dados, ou entidade congênere, é perfeitamente válida, sendo solidária a responsabilidade dos referidos órgãos. A propósito, eis a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPLICAÇÃO DE DADOS ARMAZENADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR UMA DAS INSTITUIÇÕES CONGÊNERES . ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a realização de notificação prévia ao consumidor, feita por uma das empresas congêneres (no caso em concreto pelo SERASA), perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo qualquer ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, publicado no DJe 23/08/2023. Negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO. REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2. Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ)3. Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011, Rel.ª Des.ª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, publicado no DJe 27/04/2023. Negritei) Logo, tendo sido efetivada a regular e prévia notificação do devedor quanto à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por entidade congênere, ou seja, pelo Serasa Experian, devem ser repelidas as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Assim, pela singeleza, o tema dispensa maiores digressões. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, de modo a reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, via de consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a regra do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.  De consequência, resta PREJUDICADO primeiro apelo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, ORDENO a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.  Intimem-se. Cumpra-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoroe-mail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101939-84.2022.8.09.0051 COMARCA   GOIÂNIA 1ª APELANTE   GESICA MENDONÇA PIRES 2ª APELANTE   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 1ª APELADA   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 2ª APELADA   GESICA MENDONÇA PIRES RELATORA   Desembargadora Sandra Teodoro  EMENTA: DUPLO APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, determinando a baixa definitiva do registro e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelante, que somente replicou a informação negativa; e (ii) a necessidade de notificação prévia por parte do SPC Brasil, considerando a prática deste ato pela Serasa Experian.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da ilegitimidade passiva da segunda apelante foi decidida na decisão saneadora e tornou-se preclusa, impossibilitando a reapreciação agora. 4. Quanto à notificação prévia, o artigo 43, § 2º, do CDC determina a comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. A Súmula n.º 359 do STJ e a Súmula n.º 404 do STJ reforçam a necessidade da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro, dispensando o aviso de recebimento. No caso, a notificação prévia foi comprovadamente realizada pela Serasa Experian, entidade congênere. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a validade da notificação por entidade congênere, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os órgãos de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA."1. A ilegitimidade passiva da segunda apelante é matéria preclusa. 2. A notificação prévia realizada pela Serasa Experian, entidade congênere, é suficiente para o cumprimento do artigo 43, § 2º, do CDC, dispensando nova notificação pelo SPC Brasil. 3. Não há configuração de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 404 do STJ; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL e por GESICA MENDONÇA PIRES, ambas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, no bojo da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, a qual foi ajuizada pela ora 1ª recorrente em desproveito da 2ª insurgente. Ultimado o regular processamento do feito, o douto magistrado de 1º grau assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil DETERMINAR que a requerida promova a baixa definitiva do registro negativo apontado na inicial.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (mov. 78), a autora/1ª apelante aduz, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, porquanto não identificada a preexistência de legítima inscrição anterior capaz de afastado o dever de indenizar por dano moral. Ao final, pedo o conhecimento e provimento da súplica apelatória. Preparo não recolhido, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Ato contínuo, a requerida, ao explicitar sua irresignação, reafirma sua ilegitimidade passiva, eis que apenas compartilhou a negativação registrada no âmbito da Serasa Experian. No mais, assevera que “(…) não há a necessidade de envio de notificação prévia por entidade congênere que apenas reproduziu a informação, até porque a mesma se tornou pública após ter sido notificada pela entidade de origem.”. Por conseguinte, roga pelo conhecimento e provimento do seu impulso, “(…) a fim de julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo-se os ônus sucumbências (…)”. Preparo comprovado na mov. 82. Embora devidamente intimados, os litigantes não apresentaram contrarrazões.  É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.  De plano, ante ao fato da matéria versada nos apelos encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça, como nesta Corte, conforme será demonstrado, passo a apreciá-los monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. Pois bem. Inobstante a assertiva recursal pertinente à ilegitimidade passiva aduzida pela ré/2ª apelante, constato que tal matéria foi decidida no bojo da decisão saneadora prolatada na mov. 52, não tendo sido oportunamente interposto o recurso cabível para modificar o posicionamento, o qual foi alcançado pela preclusão. Dessarte, afigura-se inviável a reapreciação deste tema, como orienta o seguinte julgado:  “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA VENTILADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Opera-se a coisa julgada quando há nos autos decisão saneadora contra a qual não houve impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual as matérias já apreciadas não podem ser revistas quando o julgamento da apelação. 2. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0132193-76.2016.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado no DJe de 15/03/2021). Negritei. Ultrapassado o exame de tal questão, subjaz a análise das insurgências remanescentes.Com efeito, verifica-se que a controvérsia cinge-se em averiguar a existência de notificação prévia encaminhada à autora/1ª apelante quanto ao apontamento de um débito no valor de R$ 310,48. Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” No mesmo sentido, a Súmula n.º 359 do STJ, estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Da mesma forma, a Súmula n.º 404 do STJ, diz que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”  Extrai do citado dispositivo legal e dos entendimentos sumulados a responsabilidade dos órgãos mantenedores de informações relacionadas aos cadastros restritivos ao crédito quanto a notificação prévia acerca de eventual negativação do nome do consumidor.Consoante verifica-se dos documentos acostados na contestação (mov .19), a devedora foi previamente notificada acerca da ora discutidas, comunicado esse emitido pelo Serasa Experian. Vejamos:                      Neste ponto, importante registrar que a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela mantenedora do cadastro ou por outro banco de dados, ou entidade congênere, é perfeitamente válida, sendo solidária a responsabilidade dos referidos órgãos. A propósito, eis a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPLICAÇÃO DE DADOS ARMAZENADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR UMA DAS INSTITUIÇÕES CONGÊNERES . ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a realização de notificação prévia ao consumidor, feita por uma das empresas congêneres (no caso em concreto pelo SERASA), perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo qualquer ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, publicado no DJe 23/08/2023. Negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO. REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2. Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ)3. Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011, Rel.ª Des.ª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, publicado no DJe 27/04/2023. Negritei) Logo, tendo sido efetivada a regular e prévia notificação do devedor quanto à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por entidade congênere, ou seja, pelo Serasa Experian, devem ser repelidas as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Assim, pela singeleza, o tema dispensa maiores digressões. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, de modo a reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, via de consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a regra do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.  De consequência, resta PREJUDICADO primeiro apelo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, ORDENO a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.  Intimem-se. Cumpra-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoroe-mail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101939-84.2022.8.09.0051 COMARCA   GOIÂNIA 1ª APELANTE   GESICA MENDONÇA PIRES 2ª APELANTE   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 1ª APELADA   CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL 2ª APELADA   GESICA MENDONÇA PIRES RELATORA   Desembargadora Sandra Teodoro  EMENTA: DUPLO APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, determinando a baixa definitiva do registro e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelante, que somente replicou a informação negativa; e (ii) a necessidade de notificação prévia por parte do SPC Brasil, considerando a prática deste ato pela Serasa Experian.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da ilegitimidade passiva da segunda apelante foi decidida na decisão saneadora e tornou-se preclusa, impossibilitando a reapreciação agora. 4. Quanto à notificação prévia, o artigo 43, § 2º, do CDC determina a comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. A Súmula n.º 359 do STJ e a Súmula n.º 404 do STJ reforçam a necessidade da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro, dispensando o aviso de recebimento. No caso, a notificação prévia foi comprovadamente realizada pela Serasa Experian, entidade congênere. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a validade da notificação por entidade congênere, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os órgãos de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA."1. A ilegitimidade passiva da segunda apelante é matéria preclusa. 2. A notificação prévia realizada pela Serasa Experian, entidade congênere, é suficiente para o cumprimento do artigo 43, § 2º, do CDC, dispensando nova notificação pelo SPC Brasil. 3. Não há configuração de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 404 do STJ; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela CONFEDERAÇÃO DOS DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL e por GESICA MENDONÇA PIRES, ambas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, no bojo da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, a qual foi ajuizada pela ora 1ª recorrente em desproveito da 2ª insurgente. Ultimado o regular processamento do feito, o douto magistrado de 1º grau assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil DETERMINAR que a requerida promova a baixa definitiva do registro negativo apontado na inicial.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (mov. 78), a autora/1ª apelante aduz, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, porquanto não identificada a preexistência de legítima inscrição anterior capaz de afastado o dever de indenizar por dano moral. Ao final, pedo o conhecimento e provimento da súplica apelatória. Preparo não recolhido, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Ato contínuo, a requerida, ao explicitar sua irresignação, reafirma sua ilegitimidade passiva, eis que apenas compartilhou a negativação registrada no âmbito da Serasa Experian. No mais, assevera que “(…) não há a necessidade de envio de notificação prévia por entidade congênere que apenas reproduziu a informação, até porque a mesma se tornou pública após ter sido notificada pela entidade de origem.”. Por conseguinte, roga pelo conhecimento e provimento do seu impulso, “(…) a fim de julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo-se os ônus sucumbências (…)”. Preparo comprovado na mov. 82. Embora devidamente intimados, os litigantes não apresentaram contrarrazões.  É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.  De plano, ante ao fato da matéria versada nos apelos encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça, como nesta Corte, conforme será demonstrado, passo a apreciá-los monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. Pois bem. Inobstante a assertiva recursal pertinente à ilegitimidade passiva aduzida pela ré/2ª apelante, constato que tal matéria foi decidida no bojo da decisão saneadora prolatada na mov. 52, não tendo sido oportunamente interposto o recurso cabível para modificar o posicionamento, o qual foi alcançado pela preclusão. Dessarte, afigura-se inviável a reapreciação deste tema, como orienta o seguinte julgado:  “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA VENTILADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Opera-se a coisa julgada quando há nos autos decisão saneadora contra a qual não houve impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual as matérias já apreciadas não podem ser revistas quando o julgamento da apelação. 2. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0132193-76.2016.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado no DJe de 15/03/2021). Negritei. Ultrapassado o exame de tal questão, subjaz a análise das insurgências remanescentes.Com efeito, verifica-se que a controvérsia cinge-se em averiguar a existência de notificação prévia encaminhada à autora/1ª apelante quanto ao apontamento de um débito no valor de R$ 310,48. Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” No mesmo sentido, a Súmula n.º 359 do STJ, estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Da mesma forma, a Súmula n.º 404 do STJ, diz que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”  Extrai do citado dispositivo legal e dos entendimentos sumulados a responsabilidade dos órgãos mantenedores de informações relacionadas aos cadastros restritivos ao crédito quanto a notificação prévia acerca de eventual negativação do nome do consumidor.Consoante verifica-se dos documentos acostados na contestação (mov .19), a devedora foi previamente notificada acerca da ora discutidas, comunicado esse emitido pelo Serasa Experian. Vejamos:                      Neste ponto, importante registrar que a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela mantenedora do cadastro ou por outro banco de dados, ou entidade congênere, é perfeitamente válida, sendo solidária a responsabilidade dos referidos órgãos. A propósito, eis a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPLICAÇÃO DE DADOS ARMAZENADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR UMA DAS INSTITUIÇÕES CONGÊNERES . ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a realização de notificação prévia ao consumidor, feita por uma das empresas congêneres (no caso em concreto pelo SERASA), perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo qualquer ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.002.914/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, publicado no DJe 23/08/2023. Negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO. REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2. Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ)3. Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5036869-46.2022.8.09.0011, Rel.ª Des.ª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, publicado no DJe 27/04/2023. Negritei) Logo, tendo sido efetivada a regular e prévia notificação do devedor quanto à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por entidade congênere, ou seja, pelo Serasa Experian, devem ser repelidas as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Assim, pela singeleza, o tema dispensa maiores digressões. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, de modo a reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, via de consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a regra do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.  De consequência, resta PREJUDICADO primeiro apelo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, ORDENO a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.  Intimem-se. Cumpra-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
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