Paulo De Tarso Rangel Faez x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5103108-48.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    Remessa Necessária Cível Nº 5103108-48.2024.4.02.5101/RJ
    PARTE AUTORA: PAULO DE TARSO RANGEL FAEZ (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968)

    DESPACHO/DECISÃO

    Chamo o feito à ordem.

    O Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do procedimento nº 5006246-89.2024.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Flavio Lucas e  em resposta à consulta formulada por meio de acórdão prolatado pela 10ª Turma Especializada nos autos do processo nº 5078133-93.2023.4.02.5101, decidiu quanto à controvérsia relativa à competência entre Turmas Especializadas em Direito Administrativo e as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, nascida das questões trazidas em processos de mandado de segurança.

    A decisão do Órgão Especial, por maioria, seguiu os argumentos do voto divergente do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, do seguinte teor (parte):

    Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.

    Nesta linha, confira-se: 

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO. VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA.

    1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte.

    2. A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.

    (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020).

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício. Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos. O debate não veicula questão previdenciária. Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa."

    (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) 

    Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica,  não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.

    É exatamente este o caso destes autos.

    Não há pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício, ou mesmo de retificação de registros cadastrais (por exemplo, no CNIS), de requerimento para designação de perícia médica ou perícia social, ou qualquer outra matéria que diga respeito à concessão, manutenção, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários ou assistenciais.

    A parte impetrante pede a concessão da ordem a fim de que a autoridade impetrada profira uma decisão a respeito de requerimento por ela formulado, tendo em vista o alegado excesso de prazo que estendeu indevidamente o trâmite do respectivo procedimento administrativo.

    Veja-se a causa de pedir, o pedido principal e a parte dispositiva da sentença, que tratam exclusivamente do cumprimento de prazos de cumprimento de decisão administrativa:

    CAUSA DE PEDIR (evento 1, INIC1)

    "O Impetrante, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), necessita comprovar o período trabalhado junto ao Banco do Brasil S/A, entre junho de 1994 a dezembro de 1994, para fins de manutenção do benefício de Abono de Permanência que atualmente recebe.

    Ocorre que, apesar de constar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o referido período laborado, este não consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

    Diante disso, em 06 de junho de 2024, o Impetrante protocolou junto ao INSS pedido de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolo 1546647468, buscando a devida regularização do seu tempo de serviço. No entanto, passados mais de 06 (seis) meses da referida solicitação, o Impetrante, até a presente data, não obteve qualquer resposta da Autarquia Previdenciária.

    Urge salientar, Excelência, que o Impetrante necessita apresentar a CTC ao TRT/RJ até o dia 26 de dezembro de 2024, sob pena de ter o benefício de Abono de Permanência desaverbado, com consequente perda desse.

    Desta forma, não havendo outra solução, propoem o presente instrumento para garantia do direito do impetrante."

    PEDIDO PRINCIPAL (evento 1, INIC1)

    a) A concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada forneça a CTC ao Impetrante no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;

    [...]

    d) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar concedida e determinando que a autoridade impetrada forneça a Certidão de Tempo de Contribuição ao Impetrante de forma definitiva."

    DISPOSITIVO (evento 17, SENT1)

    "Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao pedido de expedição da certidão de tempo de contribuição, emitindo-a ou justificando o motivo de não fazê-lo,solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    Ultrapassado o prazo acima fixado sem decisão do INSS, fica declarado o indeferimento administrativo para todos os fins, inclusive, para comprovar o interesse processual em futura demanda judicial.

    Custas recolhidas (0,5%) em evento 3..

    Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

    Intimem-se.

    Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Não interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.12.016/2009).

    Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."

    Por esses fundamentos determino a redistribuição dos presentes autos a uma da Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Tribunal.

    Intimem-se as partes.

     


     

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