Processo nº 51040334420244025101

Número do Processo: 5104033-44.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104033-44.2024.4.02.5101/RJ
    REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIELLE MONTEIRO VIVIANE (Pais)
    ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)
    AUTOR: LARA VITORIA MONTEIRO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º  da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.

    Determino que a perícia seja realizada IN LOCO no HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA na especialidade de CLÍNICO GERAL.

    No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:

    a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual?

    b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual?

    c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual?

    d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.

    e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.

    f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.?

    g) Qual a data de início dos impedimentos?

    h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?

    i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?

    j) Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.

    k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.

    l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.

    II - Com o retorno dos autos, voltem conclusos.

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104033-44.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LARA VITORIA MONTEIRO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando que, no evento 36, o patrono da parte autora informou que a autora encontrava-se internada, mas que, ao tentar realizar a perícia no hospital indicado, a perita, no evento 55, constatou que a autora não se encontrava hospitalizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, esclarecer a situação ao Juízo.

    Com a resposta, retornem os autos conclusos.

    Decorrido o prazo, in albis, venham-me conclusos para Sentença de Extinção.

     


     

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