Processo nº 51046133820238090168

Número do Processo: 5104613-38.2023.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 5104613-38.2023.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriVítima: Ministerio PublicoAcusado/Flagrado: Alexandre Soares GomesDECISÃO Trata-se de peticionamento formulado pela defesa do acusado, por meio do qual se alega a existência de nulidade processual decorrente da suposta citação por edital e da consequente nomeação de defensor dativo, em afronta ao disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.Todavia, razão não assiste à defesa.Conforme se extrai dos autos, não houve citação por edital. Embora a tentativa de citação pessoal tenha restado inicialmente frustrada (mov. 54), o acusado compareceu espontaneamente à Escrivania Judicial, sendo regularmente cientificado da ação penal em 14/11/2023 (mov. 58), oportunidade em que recebeu cópia da denúncia e documentos que a instruem, com a devida assinatura.Diante da inércia do acusado quanto à apresentação da resposta à acusação, foi realizada a nomeação de defensor dativo, conforme previsão expressa do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida em caso de ausência de manifestação por parte de réu regularmente citado.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventual deficiência da defesa técnica só enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief) e da Súmula 523 do STF.No caso concreto, não se verificou prejuízo à defesa do acusado, que, inclusive, constituiu advogados particulares posteriormente (mov. 87), os quais passaram a atuar nos autos, ratificando a ciência inequívoca da existência da ação penal.Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, asseverando que os atos processuais seguiram os ditames legais e que não houve qualquer vício a macular a regularidade do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela defesa, por ausência de amparo legal e ausência de comprovação de prejuízo ao acusado.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFelipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito