Mapfre Seguros Gerais S.A. x Laura Martendal Rodrigues
Número do Processo:
5106735-15.2024.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara de Direito Civil
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
30/06/2025
- Intimação
Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5106735-15.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 121)
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) APELADO: LAURA MARTENDAL RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB MS015138)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
06/06/2025
- Intimação
Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
Apelação Nº 5106735-15.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A)
: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se observa dos documentos encartados com o recurso de apelação (evento 31, GUIADEP2 e evento 31, ANEXO3 - 1G), o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais realizado pela apelante vincula-se aos autos n. 5086465-67.2024.8.24.0930, não tendo havido a comprovação do recolhimento do preparo referente a este processo.
Dito isso, intime-se a parte para realizar o pagamento - em dobro - do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC1).
Comprovado o pagamento, ou certificado o decurso do prazo, voltem para as devidas providências.
Intime-se. Cumpra-se.
1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.