Mapfre Seguros Gerais S.A. x Laura Martendal Rodrigues

Número do Processo: 5106735-15.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5106735-15.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) APELADO: LAURA MARTENDAL RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB MS015138) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5106735-15.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE)
    ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)

    DESPACHO/DECISÃO

    Conforme se observa dos documentos encartados com o recurso de apelação (evento 31, GUIADEP2 e evento 31, ANEXO3 - 1G), o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais realizado pela apelante vincula-se aos autos n. 5086465-67.2024.8.24.0930, não tendo havido a comprovação do recolhimento do preparo referente a este processo.

    Dito isso, intime-se a parte para realizar o pagamento - em dobro - do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC1).

    Comprovado o pagamento, ou certificado o decurso do prazo, voltem para as devidas providências.

    Intime-se. Cumpra-se.

     


    1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.