Anne Mary Affonso Lima e outros x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5107238-18.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5107238-18.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
    APELANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (EMBARGANTE)
    ADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)
    APELANTE: ANNE MARY AFFONSO LIMA (EMBARGANTE)
    ADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)
    APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

    EMENTA

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução apresentados contra execução promovida pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Os embargos alegavam ausência de requisitos formais do título, inépcia da petição inicial, alegada capitalização indevida de juros e excesso de execução. A sentença reconheceu a exequibilidade do título, a legalidade da capitalização contratada e a suficiência dos documentos apresentados, julgando improcedentes os embargos.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. As questões em discussão são: (i) verificar se a ausência de extratos bancários compromete a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) examinar se é válida a capitalização de juros pactuada no contrato bancário.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de evolução da dívida, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, conforme entendimento consolidado do STJ.

    4. A ausência de extratos bancários não enseja nulidade da execução quando os demais documentos apresentados contêm informações claras e suficientes sobre o débito exequendo.

    5. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento e o ponto controvertido se restringe à legalidade de cláusulas contratuais.

    6. A capitalização de juros pactuada expressamente no contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001 é válida, conforme jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS), não se caracterizando anatocismo ilícito a adoção da Tabela Price.

    7. A alegação de abusividade nas taxas de juros carece de prova concreta e idônea, razão pela qual deve prevalecer o pactuado entre as partes, integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    IV. DISPOSITIVO

    8. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.