RELATOR | : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES |
APELANTE | : MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (EMBARGANTE) |
ADVOGADO(A) | : JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790) |
APELANTE | : ANNE MARY AFFONSO LIMA (EMBARGANTE) |
ADVOGADO(A) | : JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790) |
APELADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) |
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução apresentados contra execução promovida pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Os embargos alegavam ausência de requisitos formais do título, inépcia da petição inicial, alegada capitalização indevida de juros e excesso de execução. A sentença reconheceu a exequibilidade do título, a legalidade da capitalização contratada e a suficiência dos documentos apresentados, julgando improcedentes os embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) verificar se a ausência de extratos bancários compromete a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) examinar se é válida a capitalização de juros pactuada no contrato bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de evolução da dívida, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A ausência de extratos bancários não enseja nulidade da execução quando os demais documentos apresentados contêm informações claras e suficientes sobre o débito exequendo.
5. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento e o ponto controvertido se restringe à legalidade de cláusulas contratuais.
6. A capitalização de juros pactuada expressamente no contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001 é válida, conforme jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS), não se caracterizando anatocismo ilícito a adoção da Tabela Price.
7. A alegação de abusividade nas taxas de juros carece de prova concreta e idônea, razão pela qual deve prevalecer o pactuado entre as partes, integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.