AUTOR | : ERIKA FORONDA ALVES |
ADVOGADO(A) | : KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida contra a CEF, na qual a parte autora pede a condenação da ré para que lhe sejam indenizados danos materiais e morais. Pretende ser ressarcida das seguintes transações que fez para contas de terceiros:
- R$ 3.800,00
- R$ 1.777,37
Realizou contestação administrativa e a CEF não reconheceu qualquer irregularidade na transação.
Em sua contestação, a CEF sustenta que não foram apuradas irregularidades na transação, segundo análise realizada por seu setor de segurança.
Decido.
O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de golpes praticados por terceiros em razão de acesso indevido a dados pessoais e bancários. Assim ficou enunciada a Súmula 479:
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Já no Tema 466, o STJ firmou precedente vinculante no mesmo sentido:
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, o fato do prejuízo decorrer da ação de terceiros não exime prima facie a instituição bancária, devendo ser analisado, no caso concreto, as circunstâncias e a atuação da instituição bancária.
No caso concreto, a parte autora alega que realizou as transações impugnadas em razão do contato fraudulento de terceiros, que a induziram a realizar .
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha capaz de comprovar o alegado na sua contestação e/ou requeira as provas cabíveis para a prova de que inexiste falha na prestação dos serviços. Dentre os documentos, deve apresentar, em especial, (i) extrato da conta em que foi realizada a transação, abrangendo três meses anteriores à transação; (ii) contestação administrativa e (iii) parecer de segurança da área técnica.
Em seguida, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, venham conclusos para sentença.