Erika Foronda Alves x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5107606-90.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJ
    RELATOR: MARIANA PRETURLAN
    AUTOR: ERIKA FORONDA ALVES
    ADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 25 - 26/06/2025 - PETIÇÃO

    Evento 16 - 16/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ERIKA FORONDA ALVES
    ADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação movida contra a CEF, na qual a parte autora pede a condenação da ré para que lhe sejam indenizados danos materiais e morais. Pretende ser ressarcida das seguintes transações que fez para contas de terceiros:

    - R$ 3.800,00

    - R$ 1.777,37

    Realizou contestação administrativa e a CEF não reconheceu qualquer irregularidade na transação.

    Em sua contestação, a CEF sustenta que não foram apuradas irregularidades na transação, segundo análise realizada por seu setor de segurança.

    Decido.

    O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de golpes praticados por terceiros em razão de acesso indevido a dados pessoais e bancários. Assim ficou enunciada a Súmula 479:

    A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

    Já no Tema 466, o STJ firmou precedente vinculante no mesmo sentido:

    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

    Assim, o fato do prejuízo decorrer da ação de terceiros não exime prima facie a instituição bancária, devendo ser analisado, no caso concreto, as circunstâncias e a atuação da instituição bancária.

    No caso concreto, a parte autora alega que realizou as transações impugnadas em razão do contato fraudulento de terceiros, que a induziram a realizar .

     Em virtude da verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

    Determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha capaz de comprovar o alegado na sua contestação e/ou requeira as provas cabíveis para a prova de que inexiste falha na prestação dos serviços. Dentre os documentos, deve apresentar, em especial, (i) extrato da conta em que foi realizada a transação, abrangendo três meses anteriores à transação; (ii) contestação administrativa e (iii) parecer de segurança da área técnica.

    Em seguida, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.

    Finalmente, venham conclusos para sentença.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou