Processo nº 51076700820214025101

Número do Processo: 5107670-08.2021.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5107670-08.2021.4.02.5101/RJ
    RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
    APELANTE: SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973)
    ADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)
    APELANTE: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973)
    ADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)
    APELANTE: CORRETORA DE SEGUROS APSA S/A (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973)
    ADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

    Caso em exame

    1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão monocrática proferida nestes autos e a  improcedência do pedido formulado, que objetivava a autorização para impetrante recolher todas as contribuições de terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), observado como base de cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, bem como, nos moldes da Lei 9.430/96, art. 74 (com a redação da Lei 10.637/02) c/c art. 170-A do CTN, o direito de restituir e/ou compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, acrescidos de juros pela variação da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

    Questão em discussão

    2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079 do E. STJ.

    Razões de decidir

    3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

    4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

    5. Prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 145, §1º, 93, IX, 145, § 1º, 149, 150, I e II, 170, IV e 195, I, b, da Constituição Federal, os arts. 97, 108, 113, e 170 do CTN, os artigos 1º e 5º da MP nº 63/89, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.787/89, o art. 14, da Lei 5.890/73, o Decreto-Lei nº 2.318/86, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, o art. 5ª da Lei nº 6.332/76, o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, o art. 11, III, c, da Lei Complementar nº 95/99, os arts. 489, §1º, IV, VI, 926 e 927 §3º, 1.022, II do CPC/15 e os arts. 2º, caput, §1º, e 30 da LINDB. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

    6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

    Dispositivo

    7. Embargos de Declaração desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.

     


     

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