Alessandra Aparecida Gomes x Banco Pan S/A e outros

Número do Processo: 5108463-57.2021.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia-GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 5108463-57.2021.8.09.0011Polo ativo: Alessandra Aparecida GomesPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Restituição de Quantias Pagas em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALESSANDRA APARECIDA GOMES em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que a instituição financeira requerida realizou empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), para pagamento em setenta e duas prestações de R$18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos), com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Todavia, informou a autora que não contratou referido empréstimo, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão das parcelas do empréstimo consignado e, sem embargo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram cópias dos documentos necessários (mov. 1).Deferida parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteado e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 05.A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no evento 13, sustentando que a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 332213710-4, em 27/01/2020 no valor de R$ 650,80 a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,32, sendo depositado em conta de titularidade do requerente, e que a contratação é legítima, e foi levada a efeito por ato volitivo da parte Autora que, aperfeiçoando o contrato, deve observar o princípio da obrigatoriedade de convenção. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de estilo. Protestou por provas e apresentou documentos.A parte autora impugnou a contestação, evento 19.Oportunizada a produção de provas às partes (evento 25), o réu afirmou que não possui outras provas a produzir (evento 29), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 28).Decisão de evento 32, deferindo o pedido de produção de prova formulado pelo autor.O Laudo Pericial foi juntado no evento 101 e a parte requerida manifestou a respeito da conclusão da perita (eventos 107).Em seguida, foi determinado à autora a juntada  dos extratos de sua conta bancária referente ao mês de janeiro de 2020 junto à 104 Caixa Econômica Federal – AGÊNCIA 03596, CONTA 000128491, em que o requerido alega que houve a liberação da TED, no intuito de demonstrar que não recebeu o crédito da operação questionada, sob pena da prova ser considerada em seu desfavor e eventual devolução dos valores ao banco promovido, em caso de procedência da demanda. (evento 112).Em cumprimento, a parte autora apresentou o extrato (evento 115). É o relatório.Decido.Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Restituição de Quantias Pagas em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALESSANDRA APARECIDA GOMES em face de BANCO PAN S/A.De início, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Inexistindo preliminares, adentro ao mérito.Pretende o requerente a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado, além da compensação pelos danos morais sofridos e repetição de indébito dos valores descontados em seu benefício previdenciário (evento 01).Registro de início, que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.Além do mais, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes no Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor:“Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor por meio do seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor ante a ocorrência de falha no serviço prestado, vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Assim, nota-se que a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. A referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Feitas tais considerações, em análise detida dos autos, vejo que a instituição financeira requerida realizou empréstimo consignado em seu nome da parte autora, no valor de R$650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), para pagamento em setenta e duas prestações de R$18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos), com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Todavia, informou a autora que não contratou referido empréstimo, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito (evento 01).Por outro lado, é verdade que o banco réu apresentou o “Cédula de Crédito Bancário”, documentos assinados pela autora em 27 de janeiro de 2020, evidenciando a existência da contratação, mas não a sua regularidade.Assim, observando o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a requerente pugnou pela produção de prova pericial para demonstrar que as assinaturas apostas sobre os contratos não são autênticas. Entendo que a parte autora, atuou de forma correta, vez que o caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico.Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).Assim é o caso dos autos.Desta forma, foi produzida a prova determinada, onde foi analisada de forma minuciosa e técnica, pela perita Sra. Perla Patrícia A. Dos Santos, a assinatura questionada na “Cédula de Crédito Bancário”, e outros documentos, em comparação com as assinaturas firmadas pela autora em seus documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e amostras gráficas coletadas pela perita, sendo emitido laudo pericial juntado ao evento 101, em que se concluiu que:11. CONCLUSÃO: Após uma análise minuciosa entre as assinaturas questionadas, os documentos fornecidos nos autos e a coleta realizada por esta especialista, é possível identificar divergências entre elas, de modo que a morfogênese inicial e final de cada nome ou sobrenome é distinta. Além disso o andamento e comportamento gráfico não são semelhantes, havendo evidências grosseiras de falsificação. Sendo assim, não há dúvidas de que a assinatura realizada em nome de ALESSANDRA APARECIDA GOMES lançada no documento questionado, não foi produzida pela mesma pessoa, de modo que a assinatura questionada é FALSA. Em resposta aos quesitos apresentados por ambas as partes, a expert ressaltou que a assinatura questionada possui características técnicas de falsificação e que a técnica utilizada trata-se da sem imitação, ou seja, quando não há a reprodução com exatidão da assinatura questionada.É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas in casu a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e aliada aos demais elementos obtidos conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.Desta forma, com base na perícia realizada, entendo que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da instituição financeira que, agindo culposamente (negligência, imperícia) acabou por possibilitar a entabulação de empréstimo em nome do requerente.A verdade é que se os funcionários do banco conferissem as assinaturas constantes no Contrato e analisassem aquelas contidas nos antigos contratos de empréstimo entabulado entre as partes, constataria que há diferença no que tange as formas das letras, conforme demonstrou a perita.Mister se faz ressaltar que a precaução deve ser tomada pelo banco que vai fornecer os serviços e não pelo contratante, pois diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, o banco tem obrigação de manter cuidados especiais no tocante as operações que realiza.Temos assim, que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito ou força maior, que, in casu, não restaram demonstrados.Além do mais, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiros. Este é o entendimento sumulado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 18 – Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista”Portanto, demonstrado pela requerente o nexo de casualidade e o dano decorrente da pactuação de empréstimo sem a sua anuência e conhecimento, importa seja a instituição requerida condenada a compensação por danos morais, pois considerando a narrativa apresentada pela autora, é inegável que ele sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento.Ora, ser surpreendido com o débito de soma considerável em decorrência de um contrato de empréstimo consignado desconhecido, é algo que repercute negativamente no íntimo do ser humano, causando-lhe mais que mero aborrecimento.Assim, o artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47).Destarte, diante de tais assertivas, permite-se concluir, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem.A propósito, a dor, em casos tais, não se mede, presume-se, a partir dos sentimentos imagináveis que afetam o psíquico do homem médio, cuja dor não se elimina.Destarte, a obrigação de indenizar por danos morais é medida que se impõe, ante a comprovação da culpa, nexo causal e dano moral sofrido pela parte autora.Outrossim, no tocante ao valor da condenação, a sua quantificação tem motivado intermináveis polêmicas, não havendo pacificação a respeito.Embora não haja um patamar certo para fixação do pagamento relativo aos referidos danos morais, todavia, a referida verba não pode ser fixada aleatoriamente, sem qualquer resquício de obediência legal.Desta forma, tenho por quantia suficiente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se ajusta ao perfil de quem vai pagar e de quem vai receber e não se mostra desproporcional, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Por fim, havendo quantias descontadas no benefício previdenciário da autora, a solução é a sua restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Perfilhando o mesmo entendimento, mostram-se cabíveis as jurisprudências:Associação. Descontos em proventos de benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Ilicitude dos débitos automáticos mantidos. Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual. Ilicitude patente dos descontos. Devolução dos valores em dobro determinado. Art. 42 do CDC. Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes. Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso. Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 18/5/21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Durante a instrução processual, a recorrida não comprovou que os descontos realizados teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional firmado com a apelante, ocorrência que conduz à conclusão de que, consoante reconhecido pelo julgador singular, eles se deram de forma alheia à vontade da recorrente, portanto, de forma ilícita. 2. Assim, indiscutível que os descontos foram indevidos e, de rigor, deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil, com a condenação em dobro da quantia indevidamente deduzida do benefício previdenciário. 3. Comprovado nos autos que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da apelante, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da aposentada. 4. Diante das particularidades do caso concreto, tenho que a condenação da recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, pois não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402301-26.2020.8.09.0134) Sem necessidade de maiores debates.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta pela autora, para: a) para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado (n° 332213710-4); b) determinar que o réu cesse os descontos referentes ao contrato, no benefício da requerente e; c) para condená-lo na devolução das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do desconto de cada parcela, até o efetivo pagamento.Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento.Por fim, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Considerando que o valor depositado pelo réu na conta da autora ainda não foi devolvido por este, autorizo a compensação dos valores (art. 368 CC), para equilibrar as obrigações entre as partes.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Intimem. Cumpram.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito wp
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia-GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 5108463-57.2021.8.09.0011Polo ativo: Alessandra Aparecida GomesPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Restituição de Quantias Pagas em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALESSANDRA APARECIDA GOMES em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que a instituição financeira requerida realizou empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), para pagamento em setenta e duas prestações de R$18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos), com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Todavia, informou a autora que não contratou referido empréstimo, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão das parcelas do empréstimo consignado e, sem embargo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram cópias dos documentos necessários (mov. 1).Deferida parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteado e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 05.A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no evento 13, sustentando que a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 332213710-4, em 27/01/2020 no valor de R$ 650,80 a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,32, sendo depositado em conta de titularidade do requerente, e que a contratação é legítima, e foi levada a efeito por ato volitivo da parte Autora que, aperfeiçoando o contrato, deve observar o princípio da obrigatoriedade de convenção. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de estilo. Protestou por provas e apresentou documentos.A parte autora impugnou a contestação, evento 19.Oportunizada a produção de provas às partes (evento 25), o réu afirmou que não possui outras provas a produzir (evento 29), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 28).Decisão de evento 32, deferindo o pedido de produção de prova formulado pelo autor.O Laudo Pericial foi juntado no evento 101 e a parte requerida manifestou a respeito da conclusão da perita (eventos 107).Em seguida, foi determinado à autora a juntada  dos extratos de sua conta bancária referente ao mês de janeiro de 2020 junto à 104 Caixa Econômica Federal – AGÊNCIA 03596, CONTA 000128491, em que o requerido alega que houve a liberação da TED, no intuito de demonstrar que não recebeu o crédito da operação questionada, sob pena da prova ser considerada em seu desfavor e eventual devolução dos valores ao banco promovido, em caso de procedência da demanda. (evento 112).Em cumprimento, a parte autora apresentou o extrato (evento 115). É o relatório.Decido.Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Restituição de Quantias Pagas em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALESSANDRA APARECIDA GOMES em face de BANCO PAN S/A.De início, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Inexistindo preliminares, adentro ao mérito.Pretende o requerente a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado, além da compensação pelos danos morais sofridos e repetição de indébito dos valores descontados em seu benefício previdenciário (evento 01).Registro de início, que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.Além do mais, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes no Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor:“Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor por meio do seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor ante a ocorrência de falha no serviço prestado, vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Assim, nota-se que a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. A referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Feitas tais considerações, em análise detida dos autos, vejo que a instituição financeira requerida realizou empréstimo consignado em seu nome da parte autora, no valor de R$650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), para pagamento em setenta e duas prestações de R$18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos), com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Todavia, informou a autora que não contratou referido empréstimo, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de débito (evento 01).Por outro lado, é verdade que o banco réu apresentou o “Cédula de Crédito Bancário”, documentos assinados pela autora em 27 de janeiro de 2020, evidenciando a existência da contratação, mas não a sua regularidade.Assim, observando o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a requerente pugnou pela produção de prova pericial para demonstrar que as assinaturas apostas sobre os contratos não são autênticas. Entendo que a parte autora, atuou de forma correta, vez que o caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico.Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).Assim é o caso dos autos.Desta forma, foi produzida a prova determinada, onde foi analisada de forma minuciosa e técnica, pela perita Sra. Perla Patrícia A. Dos Santos, a assinatura questionada na “Cédula de Crédito Bancário”, e outros documentos, em comparação com as assinaturas firmadas pela autora em seus documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e amostras gráficas coletadas pela perita, sendo emitido laudo pericial juntado ao evento 101, em que se concluiu que:11. CONCLUSÃO: Após uma análise minuciosa entre as assinaturas questionadas, os documentos fornecidos nos autos e a coleta realizada por esta especialista, é possível identificar divergências entre elas, de modo que a morfogênese inicial e final de cada nome ou sobrenome é distinta. Além disso o andamento e comportamento gráfico não são semelhantes, havendo evidências grosseiras de falsificação. Sendo assim, não há dúvidas de que a assinatura realizada em nome de ALESSANDRA APARECIDA GOMES lançada no documento questionado, não foi produzida pela mesma pessoa, de modo que a assinatura questionada é FALSA. Em resposta aos quesitos apresentados por ambas as partes, a expert ressaltou que a assinatura questionada possui características técnicas de falsificação e que a técnica utilizada trata-se da sem imitação, ou seja, quando não há a reprodução com exatidão da assinatura questionada.É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas in casu a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e aliada aos demais elementos obtidos conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.Desta forma, com base na perícia realizada, entendo que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da instituição financeira que, agindo culposamente (negligência, imperícia) acabou por possibilitar a entabulação de empréstimo em nome do requerente.A verdade é que se os funcionários do banco conferissem as assinaturas constantes no Contrato e analisassem aquelas contidas nos antigos contratos de empréstimo entabulado entre as partes, constataria que há diferença no que tange as formas das letras, conforme demonstrou a perita.Mister se faz ressaltar que a precaução deve ser tomada pelo banco que vai fornecer os serviços e não pelo contratante, pois diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, o banco tem obrigação de manter cuidados especiais no tocante as operações que realiza.Temos assim, que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito ou força maior, que, in casu, não restaram demonstrados.Além do mais, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiros. Este é o entendimento sumulado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 18 – Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista”Portanto, demonstrado pela requerente o nexo de casualidade e o dano decorrente da pactuação de empréstimo sem a sua anuência e conhecimento, importa seja a instituição requerida condenada a compensação por danos morais, pois considerando a narrativa apresentada pela autora, é inegável que ele sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento.Ora, ser surpreendido com o débito de soma considerável em decorrência de um contrato de empréstimo consignado desconhecido, é algo que repercute negativamente no íntimo do ser humano, causando-lhe mais que mero aborrecimento.Assim, o artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47).Destarte, diante de tais assertivas, permite-se concluir, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem.A propósito, a dor, em casos tais, não se mede, presume-se, a partir dos sentimentos imagináveis que afetam o psíquico do homem médio, cuja dor não se elimina.Destarte, a obrigação de indenizar por danos morais é medida que se impõe, ante a comprovação da culpa, nexo causal e dano moral sofrido pela parte autora.Outrossim, no tocante ao valor da condenação, a sua quantificação tem motivado intermináveis polêmicas, não havendo pacificação a respeito.Embora não haja um patamar certo para fixação do pagamento relativo aos referidos danos morais, todavia, a referida verba não pode ser fixada aleatoriamente, sem qualquer resquício de obediência legal.Desta forma, tenho por quantia suficiente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se ajusta ao perfil de quem vai pagar e de quem vai receber e não se mostra desproporcional, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Por fim, havendo quantias descontadas no benefício previdenciário da autora, a solução é a sua restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Perfilhando o mesmo entendimento, mostram-se cabíveis as jurisprudências:Associação. Descontos em proventos de benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Ilicitude dos débitos automáticos mantidos. Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual. Ilicitude patente dos descontos. Devolução dos valores em dobro determinado. Art. 42 do CDC. Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes. Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso. Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 18/5/21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Durante a instrução processual, a recorrida não comprovou que os descontos realizados teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional firmado com a apelante, ocorrência que conduz à conclusão de que, consoante reconhecido pelo julgador singular, eles se deram de forma alheia à vontade da recorrente, portanto, de forma ilícita. 2. Assim, indiscutível que os descontos foram indevidos e, de rigor, deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil, com a condenação em dobro da quantia indevidamente deduzida do benefício previdenciário. 3. Comprovado nos autos que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da apelante, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da aposentada. 4. Diante das particularidades do caso concreto, tenho que a condenação da recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, pois não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402301-26.2020.8.09.0134) Sem necessidade de maiores debates.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta pela autora, para: a) para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado (n° 332213710-4); b) determinar que o réu cesse os descontos referentes ao contrato, no benefício da requerente e; c) para condená-lo na devolução das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do desconto de cada parcela, até o efetivo pagamento.Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento.Por fim, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Considerando que o valor depositado pelo réu na conta da autora ainda não foi devolvido por este, autorizo a compensação dos valores (art. 368 CC), para equilibrar as obrigações entre as partes.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Intimem. Cumpram.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito wp
  4. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5108463-57.2021.8.09.0011 Polo ativo: Alessandra Aparecida Gomes Polo passivo: Banco Pan Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM DOBRO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA APARECIDA GOMES em face de BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial grafotécnico juntado no evento 101, concluiu que o contrato apresentado não foi assinado pelo autor, tendo a reclamada impugnado o laudo pericial no evento 107. Pois bem. O laudo esclarece todos os quesitos que foram formulados, portanto, a simples insatisfação, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. In casu, a impugnação apresentada está fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Observo dos autos que todos os quesitos apresentados pelas partes foram todos respondidos de forma clara e objetiva, de modo que a homologação do Laudo Pericial é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o laudo pericial para que produza seus efeitos legais. Noutro giro a instituição financeira requerida apresentou em sua peça defensiva comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora (evento 20 arquivo 03). Ante o exposto, converto o julgamento e diligência para o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Nesse sentido, intimem a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para, juntar os extratos de sua conta bancária referente ao mês de janeiro de 2020 junto à 104 Caixa Econômica Federal – AGÊNCIA 03596, CONTA 000128491, em que o requerido alega que houve a liberação da TED, no intuito de demonstrar que não recebeu o crédito da operação questionada, sob pena da prova ser considerada em seu desfavor e eventual devolução dos valores ao banco promovido, em caso de procedência da demanda.  Por fim, destaco que a juntada de extratos bancários da conta do autor é de fácil providência, de modo que atribuo ao requerente o ônus de trazer os extratos de sua conta bancária a fim de verificar se de fato não recebeu tais valores.  Escoado o prazo, volvam os autos conclusos para sentença Intimem. Cumpram Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 11
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