RELATOR | : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS |
APELADO | : CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA FERREIRA MARTINS (OAB SP406005) |
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA “SHOPPING CURITIBA”. CONDOMÍNIO COMO TITULAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (processo nº 5108751-89.2021.4.02.5101/RJ), que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que indeferiu o registro da marca mista “SHOPPING CURITIBA” (pedido nº 914.396.668), com fundamento na possibilidade de titularidade marcária por condomínio. O INPI sustentou a impossibilidade jurídica do registro, por ausência de personalidade jurídica do condomínio, nos termos do art. 128 da LPI e do art. 44 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário em razão da decretação de nulidade de ato administrativo do INPI; (ii) definir se condomínio edilício, ente sem personalidade jurídica, possui legitimidade para requerer registro de marca em seu nome próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que anula ato administrativo do INPI referente a indeferimento de registro marcário configura obrigação de fazer ilíquida, impondo-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 61 do TRF2.
4. O art. 128 da LPI autoriza o pedido de registro de marca por pessoas físicas ou jurídicas, não sendo o condomínio edilício incluído entre as pessoas jurídicas previstas no art. 44 do Código Civil, por se tratar de ente despersonalizado.
5. O reconhecimento da capacidade do condomínio para titularizar marcas implica interpretação contra legem da LPI, o que não se admite em face da literalidade da norma e da ausência de previsão legal específica.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.486.478/PR) e o parecer técnico do INPI (INPI/PROC/DIRAD nº 01/2006) reforçam o entendimento de que o condomínio não detém personalidade jurídica e, portanto, não pode ser titular de direito de propriedade industrial.
7. A possibilidade de proteção jurídica de signos distintivos utilizados por condomínios deve ser buscada por seus condôminos, pessoas jurídicas individualmente legitimadas, e não por meio da atribuição de legitimidade imprópria ao condomínio.
8. A eventual lacuna normativa sobre a personificação de condomínios no âmbito do direito marcário deve ser solucionada pelo Poder Legislativo, como já se observa na tramitação do PL nº 3.461/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso e remessa necessária providos.
Tese de julgamento:
1. O reexame necessário é cabível nas hipóteses de sentença ilíquida que anula ato administrativo do INPI referente a registro marcário.
2. Condomínio edilício, por não possuir personalidade jurídica, não possui legitimidade para requerer registro de marca em seu nome próprio, nos termos do art. 128 da LPI.
3. A titularidade de registros marcários, nos casos de centros comerciais administrados por condomínios, deve ser exercida pelas pessoas jurídicas que compõem o ente condominial, individual ou conjuntamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, conhecer de ofício da remessa necessária e dar-lhe provimento, assim como ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, invertendo-se a condenação sucumbencial da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.