Inpi-Instituto Nacional Da Propriedade Industrial x Condominio Civil Shopping Curitiba

Número do Processo: 5108751-89.2021.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5108751-89.2021.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
    APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)
    ADVOGADO(A): LARISSA FERREIRA MARTINS (OAB SP406005)

    EMENTA

    DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA “SHOPPING CURITIBA”. CONDOMÍNIO COMO TITULAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

     

    I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (processo nº 5108751-89.2021.4.02.5101/RJ), que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que indeferiu o registro da marca mista “SHOPPING CURITIBA” (pedido nº 914.396.668), com fundamento na possibilidade de titularidade marcária por condomínio. O INPI sustentou a impossibilidade jurídica do registro, por ausência de personalidade jurídica do condomínio, nos termos do art. 128 da LPI e do art. 44 do Código Civil.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário em razão da decretação de nulidade de ato administrativo do INPI; (ii) definir se condomínio edilício, ente sem personalidade jurídica, possui legitimidade para requerer registro de marca em seu nome próprio.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A sentença que anula ato administrativo do INPI referente a indeferimento de registro marcário configura obrigação de fazer ilíquida, impondo-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 61 do TRF2.

    4. O art. 128 da LPI autoriza o pedido de registro de marca por pessoas físicas ou jurídicas, não sendo o condomínio edilício incluído entre as pessoas jurídicas previstas no art. 44 do Código Civil, por se tratar de ente despersonalizado.

    5. O reconhecimento da capacidade do condomínio para titularizar marcas implica interpretação contra legem da LPI, o que não se admite em face da literalidade da norma e da ausência de previsão legal específica.

    6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.486.478/PR) e o parecer técnico do INPI (INPI/PROC/DIRAD nº 01/2006) reforçam o entendimento de que o condomínio não detém personalidade jurídica e, portanto, não pode ser titular de direito de propriedade industrial.

    7. A possibilidade de proteção jurídica de signos distintivos utilizados por condomínios deve ser buscada por seus condôminos, pessoas jurídicas individualmente legitimadas, e não por meio da atribuição de legitimidade imprópria ao condomínio.

    8. A eventual lacuna normativa sobre a personificação de condomínios no âmbito do direito marcário deve ser solucionada pelo Poder Legislativo, como já se observa na tramitação do PL nº 3.461/2019.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso e remessa necessária providos.

    Tese de julgamento:

    1. O reexame necessário é cabível nas hipóteses de sentença ilíquida que anula ato administrativo do INPI referente a registro marcário.

    2. Condomínio edilício, por não possuir personalidade jurídica, não possui legitimidade para requerer registro de marca em seu nome próprio, nos termos do art. 128 da LPI.

    3. A titularidade de registros marcários, nos casos de centros comerciais administrados por condomínios, deve ser exercida pelas pessoas jurídicas que compõem o ente condominial, individual ou conjuntamente.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, conhecer de ofício da remessa necessária e dar-lhe provimento, assim como ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, invertendo-se a condenação sucumbencial da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.

     


     

  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: 01vf-ni@jfrj.jus.br; 9.6) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: str@jfes.jus.br e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5108751-89.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 40) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) ADVOGADO(A): LARISSA FERREIRA MARTINS (OAB SP406005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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