Processo nº 51092151320208130024
Número do Processo:
5109215-13.2020.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 5109215-13.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLAN VIEIRA DE ALMEIDA CPF: 977.809.286-91 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária complementar de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Darlan Vieira de Almeida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Alegou o autor que, em 16 de setembro de 2019, quando conduzia a motocicleta HONDA CG 125 TITAN, placa GYD-0834, na Rua Jacuí, em Belo Horizonte/MG, se envolveu em grave acidente de trânsito, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Risoleta Tolentino Neves, onde foi diagnosticado com múltiplas lesões, incluindo fratura da tíbia e fíbula direita, fratura no tornozelo direito, escoriações e múltiplas luxações, conforme documentação médica acostada aos autos. Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização parcial (sinistro nº 3190703698), mas que tal valor não condiz com o grau real de sua invalidez permanente. Argumentou que o pagamento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem observância da tabela legal de danos e do devido enquadramento da invalidez, sendo necessária a complementação do valor até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com base em laudo pericial médico. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de indenização de seguro DPVAT, com incidência de correção monetária desde a data do acidente e juros moratórios a partir da citação. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita. A inicial (ID 336126980) veio acompanhada de documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 2055109953). Citada a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 9699906257). Instados a especificarem provas (ID 9699906257), o autor requereu a produção de prova pericial (ID 9704454959). Deferida a prova pericial (ID 9904599132). Laudo pericial médico (ID 10260007914). Eis o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento da lide em seu atual estágio (art. 355, I e II, do CPC), dada a revelia (art. 344, do CPC), cuja decretação se faz de rigor, vez que, apesar de regularmente citada, não ofertou a parte ré contestação. Oportuno ressaltar, quanto aos efeitos materiais da revelia, que a ausência de manifestação da parte ré não acarreta, necessariamente, o acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora, já que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), admitindo, pois, prova em contrário. Vale dizer: a revelia não afasta o onus probandi da parte autora ou a necessidade de instrução dos autos, caso assim entenda o magistrado. No caso, o autor pretende o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, devido ao acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2020 do qual alegou ter sofrido graves lesões corporais, ocasionando consequente debilidade permanente. O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Para o recebimento da indenização é desnecessária a aferição da culpa, bastando a comprovação da existência do acidente e dos respectivos danos pessoais, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 6.194/74: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O art. 3º da Lei n.º 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos seguintes valores por pessoa: I – R$13.500,00 no caso de morte; II – até R$13.500,00 no caso de invalidez permanente; III – até R$2.700,00 com reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. É importante ressaltar que o STF, no julgamento das ADI's 4627 e 4350, que questionavam a Lei n° 11.482/07, que fixou o valor de R$13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior da Lei 6.194/74, que determinava a indenização em 40 salários-mínimos, reconheceu a constitucionalidade da atual redação do art. 3º. Com efeito, para os Ministros, a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor ao salário-mínimo não afrontam qualquer princípio constitucional. Acrescentaram que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso afronte preceitos constitucionais. Ademais, o STF, no ARE 704520, submetido ao procedimento da repercussão geral, pronunciou-se no sentido de que é constitucional a redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. Feitas essas considerações, entendo que eventual direito de complementação de indenização da parte Autora deve ser analisado com base na redação atual do art. 3º. Embora a Lei n.º 11.482/07 não estabeleça critérios para se graduar a indenização no caso de invalidez permanente, o STJ afirmou que o valor deverá ser proporcional ao grau de invalidez permanente apurada, nos termos da súmula 474. Conforme o laudo pericial constante nos autos (ID 10260007964), verificou-se que a parte autora sofreu incapacidade funcional permanente parcial incompleta do tornozelo direito de grau médio igual a 50% (cinquenta por cento). Diante disso e, considerando a Tabela inserida pela Lei n.º 11.945/091, no caso de perda anatômica e/ou funcional do tornozelo, cujo percentual é de 25%, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser fixada multiplicando-se o percentual máximo da indenização previsto na aludida tabela de danos corporais pelo percentual da debilidade, que neste caso foi de 50% (vinte e cinco por cento) e, por fim, pelo limite máximo da indenização (R$ 13.500,00): 25% x 50% x R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Frise-se, contudo, que, conforme se depreende do documento ID 337161915, administrativamente foi pago ao autor a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que resulta em inexistência de valor complementar a ser indenizado pela seguradora ré. Assim, tendo em vista o pagamento integral do que era devido, pela parte ré, de forma administrativa, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenado a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §8º. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não obstante a condenação da parte autora às custas processuais, considerando a decisão de ID 9904599132 e a nomeação do perito conforme Convênio 001/2020, firmado entre o TJMG e a SLCSDPVAT, intime-se a parte ré para realizar, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais. Uma vez recolhidos, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Adriano Zocche Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte