Marcio Andrade Da Costa x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5110040-52.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110040-52.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : MARCIO ANDRADE DA COSTA ADVOGADO(A) : DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DA OPÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO, REFERENTE A CONTA DO AUTOR. B) DECLARAR INEXISTENTE OS DÉBITOS RELACIONADOS AO EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DE R$ 9.077,05 (NOVE MIL, SETENTA E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS) C) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, OS SAQUES DO FGTS, ACIMA MENCIONADOS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. D) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. -
02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)