Marcio Andrade Da Costa x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5110040-52.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110040-52.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARCIO ANDRADE DA COSTA
    ADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR  O CANCELAMENTO DEFINITIVO DA OPÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO, REFERENTE A CONTA DO AUTOR. B) DECLARAR INEXISTENTE OS DÉBITOS RELACIONADOS AO EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DE R$ 9.077,05 (NOVE MIL, SETENTA E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS) C) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A  RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, OS SAQUES DO FGTS, ACIMA MENCIONADOS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. D) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS)  A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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