APELANTE | : MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
APELADO | : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) |
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por MARIA ELITA CORDEIRO DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, prescrição, decadência, afronta ao princípio da eficiência, irregularidade do comprovante de residência, falta de interesse de agir, incompetência por conexão, irregularidade na procuração e a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18, E-Proc 1G):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "parte do crédito concedido foi utilizado para o pagamento de dívida anterior, nos parece razoável admitir que mencionado crédito está vinculado à composição de dívidas. Consectário, a modalidade de operação a ser considerada como balizadora da limitação da taxa de juros remuneratórios é a operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743)"; b) a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista. (Evento 23, E-Proc 1G).
Requer, assim, a reforma da decisão com o julgamento de procedência da ação e a consequente limitação dos juros remuneratórios à taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 40, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
A autora/apelante postula a limitação da taxa de juros remuneratórios no exato percentual divulgado pelo Banco Central para o período da contratação do empréstimo pessoal para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média" (TJSC, Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
Em relação à série temporal aplicável à espécie, "de acordo com a definição do Banco Central do Brasil, as operações de crédito vinculado à composição de dívidas são 'operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem'" (Apelação n. 5074403-68.2022.8.24.0023, rel. ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 31.10.2023).
Nada obstante, na operação n. 250 não há indicação quanto à modalidade/natureza da operação renegociada, motivo por que, por ser mais benéfica ao consumidor, deve ser utilizado como parâmetro a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries ns. 20743 e 25465), alterando-se o decisório, no ponto.
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo:
N. Contrato | Espécie de Contrato | Data | Taxa Contratual | Taxa Média |
4211072250 (evento 1, CONTR9) | Séries ns. 20743 e 25465 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. | 08-03-2018 | 18 % a.m. 628,76 % a.a. | 4,15 % a.m. 62,90 % a.a. |
Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Não obstante os mútuos firmados não apresentarem garantia real ou fidejussória, houve autorização expressa do consumidor para débito em sua conta corrente, o que confere uma maior segurança ao credor.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos.
Além disso, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média divulgada pelo Banco Central no momento de cada contratação, sem qualquer acréscimo, conforme entendimento consolidado por este Tribunal.
A propósito, precedente desta Câmara de Direito Comercial:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DE CADA AVENÇA, ACRESCIDAS DE 10% (DEZ POR CENTO); DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).INCONFORMISMOS DE AMBOS OS LITIGANTES.[...] BANCO QUE PRETENDE A MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. DEMANDANTE, POR OUTRO LADO, QUE ALMEJA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TANTO MENSAIS QUANTO ANUAIS, ÀS MÉDIAS DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO). ACOLHIMENTO APENAS DO RECLAMO DA AUTORA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DO ENCARGO QUE RESULTA EM SUA LIMITAÇÃO ÀS MÉDIAS DE MERCADO MENSAIS E ANUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO. [...]RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.[...] (Apelação n. 5012818-10.2022.8.24.0930, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2024, sem destaque no original).
Em relação à descaraterização da mora, igualmente comporta guarida o recurso.
De acordo com a Orientação n. 2 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, opera-se a descaracterização da mora nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; e
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
A despeito dos precedentes em sentido contrário, prevalece o entendimento de que o depósito do valor incontroverso é indispensável apenas para antecipação da tutela, conforme preceitua a Corte Superior.
No caso concreto, houve o reconhecimento da abusividade nos encargos de normalidade (juros remuneratórios) e, portanto, viável a descaracterização da mora independentemente do depósito judicial dos valores incontroversos.
Desse modo, acolho a pretensão do consumidor e determino o afastamento dos efeitos da mora.
Em seguida, defende a autora a majoração da verba honorária - conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC - ao patamar de R$ 4.719,99 (setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, correta a verba sucumbencial fixada em origem.
No tocante ao suposto valor irrisório arbitrado, é entendimento fixado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. DOCUMENTO COM A DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS ENVIADO PARA A CASA BANCÁRIA. CARTA RECEBIDA NA AGÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO À AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III E VIII, E 51, IV, DO CDC. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL.
APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS JÁ DETERMINADA, ALIADA À APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS PACTOS COM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS.
PEDIDO COMUM ÀS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIDA MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA OAB QUE SE MOSTRA COMO MERA ORIENTADORA.
POSTULADA MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 1.500,00. MINORAÇÃO QUE REPRESENTARIA AVILTAMENTO DO TRABALHO REALIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5012384-47.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora.
Assim, este Tribunal decidiu que os honorários advocatícios devem ser balizados conforme o parâmetro contido no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-2-2022, grifei).
Aliás, esse é o entendimento seguido por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO QUE VISA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5005452-87.2022.8.24.0163, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifei).
Portanto, não merece guarida o pedido da parte autora.
Diante da parcial reforma da sentença, acolho o pleito recursal do consumidor e redistribuo o ônus de sucumbência a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por fim, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação, de forma a se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, adotando-se as séries temporais ns. 20743 e 25465, descaracterizada a mora do autor, nos termos da fundamentação.