Suely Maria Fantucci Jorge x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5110312-98.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5110312-98.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso interposto por Suely Maria Fantucci Jorge contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional proposta em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça (Evento 28, SENT1).

    Em suas razões recursais (Evento 32, APELAÇÃO1), a acionante defendeu, em sede de proemial, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de outras provas, sobretudo pericial. No mérito, destacou a ilegalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato, sem indicação da taxa incidente. Postulou o provimento do recurso e, por consectário, a inversão dos ônus de sucumbência e majoração da verba honorária. Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem, para o fim de realização de perícia contábil.

    Apresentadas as contrarrazões (Evento 40, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

    É o relato do essencial.

    Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.

    Cuida-se de recurso aviado pela parte consumidora, contra sentença de improcedência dos pedidos formulados no bojo da ação revisional da cédula de crédito bancário n. 65526451.

    Em sede de preliminar, sustenta a recorrente ter o decisório "a quo" cerceado seu direito ao inviabilizar a produção de outras provas, sobretudo perícia contábil.

    Depreende-se do "decisum" quanto ao ponto:

    A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade. 

    A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).

    Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. 

    Pois bem.

    No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.

    Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.

    A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

    [...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018)

    No caso dos autos, o magistrado "a quo" entendeu prescindível a dilação probatória considerando que a tese de ilegalidade dos juros capitalizados supostamente ajustados se trata de matéria essencialmente de direito, passível de análise somente com base nos documentos acostados.

    Este tem sido o posicionamento desta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À SEGUNDA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. PONTO NÃO CONHECIDO. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC/1973 (ARTS. 370 E 355, I, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste" (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0500404-77.2013.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 26/6/2018)

    Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e convencido o Togado singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.

    Isso posto, a preliminar aventada deve ser rechaçada.

    No mérito, a irresignante defende ser ilegal a exigência de juros capitalizados diariamente, sobretudo porque o instrumento não destaca expressamente qual seria o percentual adotado.

    Sem razão, entretanto.

    A legalidade da capitalização de juros em quaisquer periodicidade encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, e; b) disposição contratual expressa prevendo tanto a pactuação do encargo como sua periodicidade, para fins de atendimento do art. 6º, V, e art. 51, §1º, III, ambos do Código Consumerista.

    A propósito, lembre-se que a Segunda Seção da Corte Superior , no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do Código Fux, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 539 do STJ.

    Também, restou sumulado pela Corte de Cidadania que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).

    Relativamente ao anatocismo diário, a jurisprudência se manifesta no sentido de admitir a cobrança da capitalização diária dos juros somente quando houver previsão expressa de sua periodicidade no contrato e referência à taxa diária dos juros aplicada.

    A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROSAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEFENDIDA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ANATOCISMO PERMITIDO TÃO SOMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISUM PRESERVADO. RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010744-24.2022.8.24.0011, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025)

    No caso dos autos, no evento 10, OUT2, assim prevê a Cédula de Crédito Bancário n. 65526451 firmada entre as partes em 25/9/2023:

    35. Como ocorre o pagamento do empréstimo: O cliente se compromete pagar a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação o valor do empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa de juros efetiva indicada nesta cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta cédula e conforme calculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor (sem grifos no original).

    Sob esse prisma, diante da ausência de ajuste da taxa diária de juros, muito menos comprovação de sua exigência,  mostra-se impositiva a manutenção da sentença.

    Por outro lado, considerando que é viável a incidência da capitalização de juros na forma mensal, diante da existência de expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal - 1,45% ao mês e 18,86% ao ano), mantem-se o entendimento sentencial no sentido de admitir a capitalização na periodicidade mensal.

    Por essas razões, nega-se provimento ao reclamo, restando prejudicado o pedido de repetição do indébito, inversão dos ônus de sucumbência e majoração dos estipêndios patronais.

    Honorários recursais

    Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017.

    No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (valor fixo) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a concessão de justiça gratuita à recorrente, nos termos da decisão de evento 20.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. 

     


     

  2. 20/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo 5110312-98.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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