EXEQUENTE | : RENALCOR SERVICOS MEDICOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES (OAB RJ122908) |
ADVOGADO(A) | : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos eventos 11 e 20, com trânsito em julgado (evento 20 - 25/09/2024), em que condenado o Conselho Regional de Farmácia/RJ ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento 35, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 2.205,13 (dois mil duzentos e cinco reais e treze centavos), em fevereiro de 2025.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, no evento 111, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o cálculo apresentado utilizou índice equivocado para a correção monetária, além de incluir multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC, aplicável apenas em caso de mora no pagamento de quantia certa, já fixada em liquidação ou incontroversa, o que não seria o caso.
Dessa forma, afirma que o valor devido á título de honorários é de R$ 1.878,19 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), tendo efetuado o depósito do referido valor incontroverso na conta judicial nº 0625 / 005 / 86470602-1.
No evento 45, a parte ora exequente informa que outorga quitação ao débito constituído nesses autos e requer o levantamento do valor depositado mediante ofício de transferência com os dados bancários apresentados.
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a concordância da parte ora exequente com o valor depositado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro no evento 111, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 1.878,19 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), depositado na conta judicial nº 0625 / 005 / 86470602-1 para a conta bancária informada no evento 45.
Cumprido, intime-se a parte ora exequente para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.