Danilo Erick Ferreira Jaccoud x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5111853-17.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)
    RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de novo requerimento de tutela de urgência recursal no qual o recorrente afirma que foi notificado a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 04/07/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.

    Após a decisão proferida no evento 34, a parte recorrente trouxe aos autos matrícula atualizada do imóvel, a qual demonstra que a consolidação da propriedade em favor da CEF (AV-14), realizada em 20/02/2025, foi precedida de diversas tentativas de intimação pessoal do devedor, seguida a intimação por edital e envio de e-mail.

    Conforme exposto na decisão anterior, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária tramita perante o Registro de Imóveis, e os atos praticados pelo delegatário da atividade registral são dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935/1994), razão pela qual é necessário presumir que as notificações pessoais frustradas e a notificação por edital seguiram o procedimento regular. 

    Repisa-se que o recorrente não nega que está inadimplente, não demonstrou a possibilidade ou o interesse de purgar a mora quando isso era possível, e nem sequer relatou ter buscado a credora para renegociar a dívida.

    Ademais, nada de novo foi trazido a fim de a decisão do Evento 40 ser modificada.

    Assim, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 

    Ciência às partes.

    Por solicitação do advogado, RETIRE-SE o processo da pauta presencial marcada para o dia 16/07/2025 e oportunamente inclua-se na pauta virtual do dia 30/07/2025.

     


     

  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)
    RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

    ATO ORDINATÓRIO

    1 - Por ordem do MM Juiz Federal Dr. Caio Watkins, comunico a retirada deste processo da sessão anteriormente designada para o dia 25/06/2025.

    2 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM.

    3 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.

    4 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ).

    5 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 16/07/2025, às 14h00na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco.

    6 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma.

    7 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00.

    8 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: tstr-sju@jfrj.jus.br. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.

    8.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.

    9 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento.

    10 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso.

    10.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral. Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões. Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão.

    10.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço sti@trf2.jus.br.

    10.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.

    11 - Pelo exposto, de ordem do MM. Juiz Federal Dr. Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que:

    a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 16/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões;

    b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 16/07/2025 INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00.

    c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada.

  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de requerimento de tutela de urgência recursal no qual o recorrente afirma que foi notificado a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 04/07/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.

    Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 17/09/2020. A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança. Aduz que a notificação da mora foi realizada somente por correio eletrônico em endereço eletrônico não usual do autor, o que teria inviabilizado a ciência da notificação. Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.

    A notificação por e-mail informada pelo autor foi juntada no evento 1.10, tendo partido do e-mail "editais_9rgirj@9rgirj.com.br", sendo datada de 14/10/2024. 

    A certidão da matrícula do imóvel juntada no evento 1.9 foi emitida em 12/11/2024, cerca de um mês e dez dias antes do ajuizamento da ação. Não é possível aferir, à luz de tal documento, se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade está se desenvolvendo de forma regular, já que a última informação se refere a intimação do devedor para purgar a mora em 2022. Ademais, o autor não trouxe aos autos o contrato de alienação fiduciária em garantia. 

    Sendo assim, não há provas capazes de, neste momento, amparar o pedido de tutela provisória formulado no evento 32, o qual fica, dessa forma, indeferido

    Contudo, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para juntar aos autos (i) certidão atualizada da matrícula do imóvel; e (ii) cópia do contrato no qual foi pactuada a alienação fiduciária em garantia.

    Após, voltem conclusos para eventual  reapreciação do pedido de tutela provisória. 

     


     

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