REQUERENTE | : HUGO BAPTISTA GONCALVES CANDIDA |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de HUGO BAPTISTA GONÇALVES CANDIDA, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito.
O título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal em 10 de abril de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a não incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) apenas sobre as verbas de natureza indenizatória pagas sob a rubrica "folgas indenizadas", mantendo a tributação sobre as "dobras indenizadas", por seu caráter remuneratório.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente pleiteou a satisfação de seu crédito, no valor de no montante de R$38.871,70.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), apresentou impugnação aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o cálculo incluiu indevidamente verbas que não se amoldam ao conceito de "folgas indenizadas" definido no título executivo. Argumentou que a restituição deve se limitar estritamente às rubricas denominadas "FOLGAS NÃO GOZADAS", "FOLGA INDENIZADA" e "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL". Concluiu requerendo o acolhimento da impugnação para fixar o valor devido em R$6.091,14.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A controvérsia da presente fase processual reside em determinar o exato alcance do título executivo judicial, a fim de definir quais rubricas pagas ao Exequente se enquadram no conceito de "folgas indenizadas", para fins de repetição do indébito tributário.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título que o fundamenta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na fase executiva, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso em apreço, verifico que o v. acórdão da 6ª Turma Recursal foi claro ao estabelecer uma distinção crucial (ratio decidendi) entre as verbas discutidas: as "folgas indenizadas" foram consideradas de natureza indenizatória, pois visam a compensar a supressão de um direito ao descanso, não configurando acréscimo patrimonial; ao passo que as "dobras indenizadas" foram tidas como remuneratórias, por representarem a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado em período de folga, configurando fato gerador do IRPF (art. 43 do CTN).
Ao confrontar os argumentos e o título executivo, infere-se que assiste razão à Executada. O cálculo elaborado pelo Exequente, abrangeu de forma extensiva diversas rubricas não previstas no título executivo, ampliando o escopo da condenação.
A tese da União, ao pugnar pela restrição do cálculo às rubricas expressamente denominadas "FOLGAS NÃO GOZADAS", "FOLGA INDENIZADA" e "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL", alinha-se perfeitamente à segurança jurídica e ao respeito à coisa julgada. Admitir interpretação diversa implicaria reavivar a discussão de mérito sobre a natureza jurídica de cada verba, o que é incabível nesta fase processual. A irresignação da Executada, portanto, não busca alterar o mérito, mas garantir sua fiel execução.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para, tornando sem efito a decisão de evento 109.1, reconhecer o excesso de execução e homologar como devido o montante de R$6.091,14 (evento 75.2), referente exclusivamente às rubricas "FOLGAS NÃO GOZADAS", "FOLGA INDENIZADA" e "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL".
CADASTRE-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no montante ora fixado, observado o destaque de honorários contratuais. Após, DÊ-SE vista às partes, por 5 dias.
Transcorrido o prazo sem oposição, TRANSMITA-SE a RPV ao Tribunal, suspendendo-se o processo em seguida, até que apresentado o demonstrativo de pagamento nos autos.
INTIMEM-SE.