Processo nº 51144288520248090051

Número do Processo: 5114428-85.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543405"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5114428-85.2024.8.09.0051 Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c danos morais proposta por ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES e CLODOELTON FERREIRA DA SILVA em desfavor de SARSKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados nos autos.Narram os autores em sua petição inicial que firmaram contrato de compra e venda com a requerida referente ao lote 3 da quadra 10 da Av. Center do Loteamento Residencial Center Ville, na cidade de Goiânia-GO, conforme documento juntado aos autos.Sustentam que, após a celebração do contrato, passaram a residir no imóvel, efetuando os pagamentos de forma regular até a quitação integral. Afirmam que, após quitarem o imóvel, solicitaram à requerida a outorga da escritura pública para transferência da propriedade, porém a empresa passou a exigir o pagamento de taxas adicionais não previstas no contrato para proceder com a transferência. Diante da recusa da requerida em cumprir a obrigação contratual, os autores buscaram a tutela jurisdicional.Requereram, liminarmente, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 144.423, livro 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis do estado de Goiás, sob pena de multa diária. No mérito, pleitearam a procedência da ação para determinar a outorga da escritura pública referente ao contrato de compra e venda, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais.Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores em sede de Agravo de Instrumento (evento nº 26).No evento nº 39, este juízo, com fundamento no poder geral de cautela, determinou a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto do litígio, determinando, ainda, a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento nº 64), na qual reconheceu que o imóvel foi adquirido pelos autores, porém alegou que os requerentes ficaram inadimplentes durante o contrato.Sustentou que, após notificações, os autores procuraram a imobiliária em 2006, quando foi realizado acordo amigável para pagamento do saldo devedor, tendo sido assinado Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda. Afirmou ainda que, em 2020, enviou notificação aos requerentes informando que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome da empresa, advertindo-os para que providenciassem a escritura.Alegou que disponibilizou gratuitamente autorização para escritura, mas os autores teriam desistido ao tomarem conhecimento do valor que deveriam pagar referente às taxas para escriturar e registrar o imóvel. Postulou pela aplicação da multa contratual prevista na Cláusula Décima Terceira, parágrafo primeiro, do contrato, que estabelece pagamento de 4% do valor do contrato corrigido por atraso na escrituração do imóvel.Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento nº 65).Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento nº 70), refutando as alegações da requerida. Sustentaram que eventual inadimplência passada é irrelevante, uma vez que o contrato foi integralmente quitado, conforme reconhecimento da própria ré. Argumentaram que a requerida criou obstáculos à escrituração do imóvel, exigindo valores indevidos e não previstos no contrato. Alegaram que a multa contratual invocada pela ré não pode ser aplicada, pois seria nula por abusividade e por transferir aos compradores ônus que seria da vendedora.No evento nº 71, os autores especificaram as provas que pretendiam produzir, requerendo a juntada de documentos complementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representantes da requerida.A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Presentes o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:De início, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, considerando que se trata de típica relação de consumo estabelecida entre uma incorporadora imobiliária (fornecedora) e pessoas físicas (consumidores) na aquisição de um bem imóvel destinado ao uso próprio.Desta forma, aplicam-se à espécie as normas protetivas do CDC, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).Feitas tais considerações, verifico que trata-se de ação de adjudicação compulsória, por meio da qual o autor pretende que lhe seja outorgada a escritura definitiva do imóvel adquirido por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, considerando a recusa injustificada da ré em cumprir tal obrigação.O direito à adjudicação compulsória encontra-se previsto no artigo 1.418 do Código Civil, que assim dispõe:"Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."No mesmo sentido, o artigo 1.417 do Código Civil estabelece:"Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel."Sobre a matéria, o Decreto-Lei nº 58/1937, em seu artigo 16, estabelece:"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo."Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória mesmo que o contrato de compromisso de compra e venda não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Tal entendimento encontra-se, inclusive, consubstanciado na Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."A jurisprudência tem assentado o entendimento de que, para o êxito da ação de adjudicação compulsória, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a existência de compromisso de compra e venda válido; b) o pagamento integral do preço avençado; c) a recusa injustificada do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC . Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL. I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem. II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019).APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, resta inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, inexiste prova da quitação integral do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079078036 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019).No caso em tela, verifica-se que os três requisitos estão presentes.a) Existência de compromisso de compra e venda válidoQuanto ao primeiro requisito, ambas as partes reconhecem a existência do contrato particular de compra e venda (evento 01, arquivo 02) firmado entre elas, tendo por objeto o imóvel situado no LOTE 3 DA QUADRA 10 DA AV. CENTER DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CENTER VILLE.Observe-se que o contrato acostado aos autos não contém cláusula de arrependimento, o que satisfaz plenamente o primeiro requisito para a adjudicação compulsória.b) Pagamento integral do preço avençadoNo que tange ao segundo requisito - pagamento integral do preço avençado - a própria requerida reconhece expressamente em sua contestação que "o que foi honrado pelos requerentes quitando todo o saldo devedor do imóvel".Ainda que, segundo a requerida, tenha havido inadimplemento no curso do contrato, com a necessidade de celebração de termo aditivo em 2006, tal fato não impede o direito à adjudicação compulsória, uma vez que, ao final, houve a quitação total do preço, fato que se tornou incontroverso nos autos.Portanto, é fato incontroverso nos autos que o preço do imóvel foi integralmente pago pelos autores, estando satisfeito o segundo requisito para a adjudicação compulsória.c) Recusa injustificada do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitivaO ponto controvertido da lide reside no terceiro requisito: a recusa injustificada da ré em outorgar a escritura definitiva. Sobre este aspecto, a requerida alega que disponibilizou gratuitamente autorização para escritura, mas os autores teriam desistido ao tomarem conhecimento do valor das taxas para escriturar e registrar o imóvel, tendo o prazo de validade da autorização expirado.Analisando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme consta do documento juntado pela própria requerida, a "Autorização para Escritura" emitida em 13 de outubro de 2020 demonstra que a requerida reconhece a quitação do imóvel, porém não comprova que houve efetiva entrega deste documento aos autores nem que foram tomadas todas as providências necessárias para a efetiva transferência da propriedade.Ademais, o documento denominado "Notificação" não possui assinatura dos requerentes que comprove seu efetivo recebimento, tampouco demonstra que os autores se recusaram a providenciar a escritura. Pelo contrário, a existência desta ação comprova o interesse dos autores na regularização da propriedade.Importante destacar que a obrigação de outorgar a escritura definitiva, após a quitação integral do preço, é do promitente vendedor, não sendo razoável atribuir ao comprador o ônus por eventual atraso.Assim, quitado o preço, o promitente-vendedor está obrigado a outorgar a escritura definitiva. A obrigação de fazer que assume no contrato preliminar converte-se em direito do promitente-comprador de exigir sua outorga. A recusa injustificada é ato ilícito, autorizando o prejudicado a pleitear que o juiz supra, pela sentença, a manifestação de vontade faltante do promitente-vendedor.Da multa contratual:Cumpre-me analisar a cobrança, pela requerida, da multa contratual de 4% do valor do contrato corrigido por atraso na escrituração. Tal exigência encontra-se prevista na Cláusula Décima Terceira, parágrafo primeiro, do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, nos seguintes termos:"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO: Transcorrido 06 (seis) meses após o vencimento da última parcela, o COMPRADOR não tiver escriturado o referido imóvel, o mesmo pagará 4% (quatro por cento) do valor deste contrato corrigido, por atraso de escrituração a título de despesas oriundas de controle de arquivos que a empresa é obrigada a ter por esta espera."Entendo que tal cláusula contratual não pode prevalecer no caso concreto, pelos seguintes motivos:Primeiramente, porque transfere indevidamente ao comprador um encargo que é, primordialmente, de responsabilidade do vendedor. Conforme preconiza o art. 1.418 do Código Civil , o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado.Em segundo lugar, porque tal cláusula viola o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em posição de exagerada desvantagem, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Em terceiro lugar, porque a referida cláusula estabelece uma sanção desproporcional, visto que os custos de manutenção de arquivo, alegados pela requerida, não guardam relação de proporcionalidade com o valor da multa (4% do valor do contrato corrigido).Destarte, a obrigação de outorgar a escritura definitiva, após a quitação integral do preço, é da promitente vendedora, não sendo razoável transferir ao comprador o ônus por eventual atraso na escrituração, principalmente quando não demonstrado que tal atraso decorreu exclusivamente de culpa dos compradores.No caso em análise, a requerida não conseguiu comprovar, DOCUMENTALMENTE, que os autores se recusaram a providenciar a escritura ou que deram causa à demora na regularização. Pelo contrário, a conduta da requerida em condicionar a outorga da escritura ao pagamento de uma multa contratual configura resistência injustificada ao cumprimento de sua obrigação.Desse modo, configurados os requisitos necessários para a adjudicação compulsória, a procedência do pedido principal é medida que se impõe.Quanto aos danos morais:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro... No caso em análise, verifica-se que os autores adquiriram o imóvel em 1999, conforme contrato juntado aos autos e, após a quitação integral do preço, a requerida se recusou injustificadamente a outorgar a escritura definitiva, condicionando tal ato ao pagamento de multa contratual abusiva, como já demonstrado.Tal conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro abuso de direito, pois manteve os autores por mais de 20 anos sem a regularização da propriedade do imóvel, mesmo após a integral quitação do preço. Essa situação gerou não apenas transtornos de ordem patrimonial, mas também angústia, insegurança jurídica e abalo psicológico, dada a incerteza quanto à efetiva aquisição do bem.A jurisprudência tem reconhecido que a recusa injustificada e prolongada em outorgar escritura de imóvel já quitado configura dano moral indenizável, especialmente quando acompanhada de condutas abusivas. Nesse sentido, vejamos os julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. Obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva . Acórdão que contém OMISSÃO quanto ao julgamento da apelação da embargante-requerente, não analisado. Retificação do v. acórdão para julgar o recurso. Mérito . Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (descumprimento de contrato entabulado há mais de 30 anos - mais de 10 anos da quitação da avença). Quantia fixada com parcimônia (R$ 10 .000,00). Honorários sucumbenciais. Verba fixada que não comporta apreciação equitativa. Tema 1076 do C . STJ. Observância do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art . 1.022, do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025 do mesmo diploma . EMBARGOS ACOLHIDOS para proceder ao julgamento do recurso de apelação da embargante-requerente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1009994-91.2022 .8.26.0704 São Paulo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024).APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. Sentença procedente . Recurso dos réus visando à redução da indenização por danos morais. Danos morais pelo atraso na escritura definitiva. Necessidade de ajuste do valor indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização reduzida para R$5 .000,00 (cinco mil reais). Valor adequado para reparar o dano e coibir a reiteração da conduta dos réus. Sentença reformada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10948193420228260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL . CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. Obrigação de fazer. A presente ação de obrigação de fazer tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem uma vez que houve a recusa injustificável do vendedor. Mérito . Possibilidade de transferência do registro do imóvel para o nome da compradora uma vez que comprovada a existência e a quitação do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a recusa dos vendedores em transferir a propriedade do imóvel. Danos morais. O atraso demasiado e injustificado na outorga da escritura gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolam os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável . Quantum indenizatório. Tocante ao valor fixado à titulo de danos morais, tenho que se mostra proporcional com a situação narrada nos autos. Majoração dos honorários sucumbenciais. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau atinge o comando primário da verba honorária, que é remunerar o causídico, de forma que a manutenção do valor fixado pela sentença não importaria em quantia irrisória e inferior aos valores que vem sendo arbitrados por esta Câmara em casos análogos, devendo assim, ser mantidos . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 03271500920198217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020).Somado a tal fato, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da empresa requerida em atender à lícita demanda do consumidor e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Poder Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. (Nesse sentido: 20100410041265ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 438).A indenização por danos morais, em casos que tais, se justifica em face da desnecessária via crucis a que foi submetido o consumidor, circunstância esta apta a gerar ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, à situação de extremo desgaste e estresse.Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito ...(In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed. Italiana, do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, 1937).Segundo respeitável doutrina pretoriana, a qual me perfilho, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198).De se ver, portanto, que não há se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar.Quanto ao valor da indenização:Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...)Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...)É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da Cláusula Décima Terceira, parágrafo primeiro, do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, que estabelece a multa de 4% do valor do contrato por atraso na escrituração do imóvel, por violação aos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; DETERMINAR a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel descrito como LOTE 3 DA QUADRA 10 DA AV. CENTER DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CENTER VILLE, com matrícula nº 144.423, livro 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis do estado de Goiás, em favor dos autores ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES e CLODOELTON FERREIRA DA SILVA, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência da propriedade, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil c/c artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, acrescida de: a) atualização monetária pelo INPC a partir desta data, mais de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024; b) atualização monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), mais de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor dos autores e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à transferência da propriedade, independentemente do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que deverá ser recolhido pelos adquirentes diretamente perante o órgão competente, a teor do disposto no artigo 1.245, § 2º, do Código Civil.Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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