Genesi Maciel Leite x Gol Linhas Aereas S.A. e outros
Número do Processo:
5118221-42.2025.8.09.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5118221-42.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Genesi Maciel LeiteRequerido(a): Capo Viagens E Tecnologia LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Genesi Maciel Leite em face de Capo Viagens e Tecnologia LTDA e Gol Linhas Aereas S.A, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.2. Por meio do petitório de mov. 35, a parte autora e a ré Gol Linhas Aéreas noticiaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. Pois bem. Em que pese a existência da sentença prolatada em mov. 34, prevalece o entendimento no sentido de que o juiz pode homologar eventuais acordos após a sentença extintiva, mesmo seguida do trânsito em julgado, sem que isso ofenda aos dispositivos da lei. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(Acórdão 1267849, 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJe: 03/08/2020.)3. Nesse sentido, considerando que o acordo extrajudicial pode ser submetido à homologação do Poder Judiciário mesmo após a sentença, inclusive a transitada em julgado, HOMOLOGO o acordo entre o autor e a ré GOL LINHAS AÉREAS, para que surta seus efeitos legais.4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.6. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5118221-42.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Genesi Maciel LeiteRequerido(a): Capo Viagens E Tecnologia LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Genesi Maciel Leite em face de Capo Viagens e Tecnologia LTDA e Gol Linhas Aereas S.A, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.2. Por meio do petitório de mov. 35, a parte autora e a ré Gol Linhas Aéreas noticiaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. Pois bem. Em que pese a existência da sentença prolatada em mov. 34, prevalece o entendimento no sentido de que o juiz pode homologar eventuais acordos após a sentença extintiva, mesmo seguida do trânsito em julgado, sem que isso ofenda aos dispositivos da lei. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(Acórdão 1267849, 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJe: 03/08/2020.)3. Nesse sentido, considerando que o acordo extrajudicial pode ser submetido à homologação do Poder Judiciário mesmo após a sentença, inclusive a transitada em julgado, HOMOLOGO o acordo entre o autor e a ré GOL LINHAS AÉREAS, para que surta seus efeitos legais.4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.6. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)