Narli Aparecida Lima De Armas Mola x Ts2 Participacoes Ltda
Número do Processo:
5119963-55.2025.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAComarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5119963-55.2025.8.09.0149 REQUERENTE (S): Narli Aparecida Lima De Armas Mola REQUERIDO (S): Ts2 Participacoes Ltda Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NARLI APARECIDA LIMA DE ARMAS MOLA, no qual alega, em síntese, contradição na decisão proferida no evento 05. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em que pese o embargante alegar suposta contradição, na decisão prolatada, noto que na verdade busca rediscussão da matéria e modificação de entendimento deste Juízo. Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. Ressalto que, o presente cumprimento provisório de sentença não se trata de fase de cumprimento de sentença nos autos originais, mas sim, requerimento que consubstanciou ação autônoma. O procedimento de cumprimento provisório de sentença é apto a ensejar o recolhimento de custas iniciais pela parte exequente. Isso porque o mencionado procedimento faz-se em autos apartados, o qual não é considerado mera fase processual, tratando-se de um processo distinto e autônomo. Sobre o tema, eis os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. I. Restam prejudicados os aclaratórios opostos em face da decisão liminar do relator, em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento. II. Não se aplica a disposição da Súmula nº 4 deste Tribunal de Justiça quando o pedido de cumprimento de sentença é formulado em autos apartados, por se tratar de ação autônoma e distinta, razão pela qual, é devido o recolhimento das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5297995- 43.2022.8.09.002, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTOS APARTADOS. PROCESSO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Nos termos da Súmula n° 04 deste Tribunal, inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade. 2. Contudo, citada súmula não se amolda ao caso, considerando que não se trata de fase de cumprimento de sentença mas, sim, requerimento que ensejou uma ação autônoma, apta a ensejar o recolhimento de custas iniciais pelos peticionantes. RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5071297-70.2022.8.09.0038, Rel. Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INCIDÊNCIA CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 4 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.Não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 4 do TJGO, uma vez que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento fez-se em autos apartados, o qual não é considerado mera fase do processo. 3.Ante a formação de novos autos para o processamento do cumprimento provisório de sentença, revela-se devido o recolhimento das custas e despesas processuais. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, AI nº 5620719-67.2021.8.09.0142, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/04/2022) Destaco, eventual descontentamento da Embargante deverá ser apreciado em sede de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração destinados a tal fim. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II- Podem ser manejados, por escrito ou oralmente. III- No caso, por excelência, o embargante detém legitimidade processual para opor embargos aclaratórios em face de acórdão em processo judicial que figura como sujeito ativo. IV- O requisito da tempestividade também foi atendido pelo embargante, consoante o disposto no art. 49, da Lei Federal n.º 9.099/95, confira-se: ?Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.).? A seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n. 225, de 22 de março de 2023) preconiza o seguinte: ?Art. 153. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra acórdão proferido pelas Turmas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, por meio de petição dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na sessão subsequente. Parágrafo único. O relator poderá indeferir de plano o recurso quando manifestamente incabível ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento.? V- No caso em análise, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a ementa embargada explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, notadamente nos itens V a VII (movimentação n.º 63), abordando acerca dos elementos probatórios que indiquem acerca da informação prestada aos discentes a respeito do cancelamento do curso, não havendo que se falar em vício, pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. VI? Outrossim, somente a título de esclarecimento, registre-se que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).? (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). VII- Corroborando tal posicionamento, cumpre trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENTE ARGUMENTOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. 2 ? Consoante entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJGO, Apelação (CPC) 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). VIII- Desse modo, os embargos de declaração não são cabíveis, eis que não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador. Ademais, elucida-se que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante art. 1.025 do Código de Processo Civil. IX- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo o acórdão embargado, tal como lançado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5110675-57.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Desta forma, não vislumbro ponto a ser suprido ou corrigido, motivo pelo qual CONHEÇO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS , mantendo a decisão de evento 05 tal qual foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAComarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença PROCESSO Nº: 5119963-55.2025.8.09.0149 REQUERENTE (S): Narli Aparecida Lima De Armas Mola REQUERIDO (S): Ts2 Participacoes Ltda Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NARLI APARECIDA LIMA DE ARMAS MOLA, no qual alega, em síntese, contradição na decisão proferida no evento 05. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em que pese o embargante alegar suposta contradição, na decisão prolatada, noto que na verdade busca rediscussão da matéria e modificação de entendimento deste Juízo. Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. Ressalto que, o presente cumprimento provisório de sentença não se trata de fase de cumprimento de sentença nos autos originais, mas sim, requerimento que consubstanciou ação autônoma. O procedimento de cumprimento provisório de sentença é apto a ensejar o recolhimento de custas iniciais pela parte exequente. Isso porque o mencionado procedimento faz-se em autos apartados, o qual não é considerado mera fase processual, tratando-se de um processo distinto e autônomo. Sobre o tema, eis os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. I. Restam prejudicados os aclaratórios opostos em face da decisão liminar do relator, em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento. II. Não se aplica a disposição da Súmula nº 4 deste Tribunal de Justiça quando o pedido de cumprimento de sentença é formulado em autos apartados, por se tratar de ação autônoma e distinta, razão pela qual, é devido o recolhimento das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5297995- 43.2022.8.09.002, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTOS APARTADOS. PROCESSO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Nos termos da Súmula n° 04 deste Tribunal, inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade. 2. Contudo, citada súmula não se amolda ao caso, considerando que não se trata de fase de cumprimento de sentença mas, sim, requerimento que ensejou uma ação autônoma, apta a ensejar o recolhimento de custas iniciais pelos peticionantes. RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5071297-70.2022.8.09.0038, Rel. Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INCIDÊNCIA CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 4 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.Não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 4 do TJGO, uma vez que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento fez-se em autos apartados, o qual não é considerado mera fase do processo. 3.Ante a formação de novos autos para o processamento do cumprimento provisório de sentença, revela-se devido o recolhimento das custas e despesas processuais. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, AI nº 5620719-67.2021.8.09.0142, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/04/2022) Destaco, eventual descontentamento da Embargante deverá ser apreciado em sede de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração destinados a tal fim. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II- Podem ser manejados, por escrito ou oralmente. III- No caso, por excelência, o embargante detém legitimidade processual para opor embargos aclaratórios em face de acórdão em processo judicial que figura como sujeito ativo. IV- O requisito da tempestividade também foi atendido pelo embargante, consoante o disposto no art. 49, da Lei Federal n.º 9.099/95, confira-se: ?Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.).? A seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n. 225, de 22 de março de 2023) preconiza o seguinte: ?Art. 153. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra acórdão proferido pelas Turmas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, por meio de petição dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na sessão subsequente. Parágrafo único. O relator poderá indeferir de plano o recurso quando manifestamente incabível ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento.? V- No caso em análise, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a ementa embargada explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, notadamente nos itens V a VII (movimentação n.º 63), abordando acerca dos elementos probatórios que indiquem acerca da informação prestada aos discentes a respeito do cancelamento do curso, não havendo que se falar em vício, pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. VI? Outrossim, somente a título de esclarecimento, registre-se que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).? (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). VII- Corroborando tal posicionamento, cumpre trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENTE ARGUMENTOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. 2 ? Consoante entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJGO, Apelação (CPC) 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). VIII- Desse modo, os embargos de declaração não são cabíveis, eis que não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador. Ademais, elucida-se que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante art. 1.025 do Código de Processo Civil. IX- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo o acórdão embargado, tal como lançado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5110675-57.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Desta forma, não vislumbro ponto a ser suprido ou corrigido, motivo pelo qual CONHEÇO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS , mantendo a decisão de evento 05 tal qual foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito