Processo nº 51221528720234025101

Número do Processo: 5122152-87.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5122152-87.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
    APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (RÉU)
    ADVOGADO(A): GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805)
    ADVOGADO(A): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO (OAB BA022757)
    ADVOGADO(A): MATEUS CANEDO RAMOS MOURA (OAB DF066333)
    APELANTE: LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO (RÉU)
    ADVOGADO(A): MATHEUS MESSIAS PALACE GODOY (OAB DF083212)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797)
    APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (RÉU)
    ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493)

    EMENTA

    ​administrativo. ação civil pública. oab. captação irregular de clientes. associação. oferta de análise individualizada do histórico tributário. representação junto a órgãos públicos. apelaçÕES desprovidaS.

    1. ​Trata-se de apelações interpostas por GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSOLUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO e ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5122152-87.2023.4.02.5101, em ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que condenou os réus a se absterem de praticar atos de captação de clientela, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 para cada ato de descumprimento da determinação.

    2. A Lei nº 7.347/85, que regula a ação civil pública, prevê em seu art. 2º que o foro competente é o do local onde ocorrer o dano. O processo versa sobre captação irregular de clientes por meio de seu sítio e seus perfis em redes sociais. A divulgação das mensagens ocorre na rede mundial de computadores, cujo alcance obviamente se estende para o Rio de Janeiro. Assim, uma vez que o resultado da conduta abrange área sob a jurisdição desta Justiça Federal, a alegação de incompetência não merece prosperar (TRF2, Apelação Cível, 5063060-23.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).

    3. A alegação de inépcia da petição inicial também é improcedente. A petição da OAB contém todos os elementos necessários ao ajuizamento da ação, e descreve os fatos que entende configurar um ilícito previsto em lei. A adequação dos fatos à norma, e sua correspondente comprovação, são questões de mérito.

    4. Há comprovação de que ​LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO​ e ​GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO são membros fundadores da associação, e exerceram sua administração desde então.​ Ademais, o processo versa sobre a utilização de pessoa jurídica para fins ilícitos, o que necessariamente remete à sua gestão.

    5. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra fundamento. ​GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO​ não realizou diretamente os atos de publicidade, mas é membro fundador da associação, colhe benefício direto da sua atuação, enquanto seu advogado, e houve comprovação de confusão entre a sede da associação e seu escritório de advocacia; ​LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO​ é membro fundador e presidente da associação, responsável pela decisão de realizar tais atos de publicidade. Por fim, a atuação da associação é atribuível a ambos os réus.

    6. A mera publicação do resultado de eventuais ações coletivas ajuizadas pela associação em prol de seus filiados, isoladamente, não configura necessariamente ilícito, uma vez que, em tese, as associações podem anunciar seus benefícios em busca de novos filiados.

    7. Contudo, no caso concreto, a associação assume feições de escritório de advocacia, com estrutura e gestão familiar,  cujo público alvo é genérico (todo particular é contribuinte de impostos), vinculado a uma área específica do direito (tributário), que atua essencialmente junto à justiça para obtenção de decisões liminares e sentenças favoráveis a seus clientes/filiados, representado judicialmente por advogado contratado que, não por acaso, é membro fundador da sociedade.

    8. Nesse contexto, os réus mantêm página de internet e postagens em redes sociais com anúncio de resultados e oferta de análise individualizada do histórico tributário de seus filiados, o que configura evidente captação irregular de clientes.

    9. Já as alegações de que a sentença é inexequível em razão de suposta indeterminação do dispositivo, de ofensa à publicidade das sentenças judiciais e de intervenção estatal indevida no funcionamento de associações privadas não merecem acolhimento.

    10. A sentença importa em proibição da oferta de serviços jurídicos, como oferta de análise da situação tributária do filiado, sua representação individual junto aos órgãos públicos, e limita a publicação em redes sociais a mensagens informativas. Essa restrição não significa intervenção estatal indevida, uma vez que não adentra a estrutura da associação. Ademais, a forma de associação não pode servir de blindagem para a prática de atos irregulares (TRF2, Apelação Cível, 5018426-73.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024).

    11. Apelações desprovidas.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.

     


     

  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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