Mikaella Nunes x Associacao Nacional De Clinicos Veterinarios De Pequenos Animais Sao Paulo Anclivepa Sp e outros
Número do Processo:
5123499-58.2023.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123499-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR : MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO AUTOR : MIKAELLA NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO LYRIO DE FREITAS (OAB RJ143413) RÉU : ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A) : ROBERTO CARDONE (OAB SP196924) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123499-58.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR : MIKAELLA NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO LYRIO DE FREITAS (OAB RJ143413) RÉU : CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA (OAB SP163533) RÉU : ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP ADVOGADO(A) : ROBERTO CARDONE (OAB SP196924) SENTENÇA
Por essas razões, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: 1-CONDENAR, solidariamente, a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais ? São Paulo e o Centro Educacional Anclivepa LTDA. para emissão do Diploma de pós-graduação Anestesiologia Veterinária VII, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$2000,00 (dois mil reais). 2-CONDENAR, solidariamente, a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais ? São Paulo e o Centro Educacional Anclivepa LTDA. a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3000,00 (três mil reais). JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, em face da União Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Opostos os embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. -
23/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)