Neli Cecilia Piltz x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5124949-54.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5124949-54.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: NELI CECILIA PILTZ (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
    ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)
    APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de apelação cível interposta por NELI CECILIA PILTZ em face de sentença que, em ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

    ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:

    a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

    b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.

    c) afastar a mora.

    Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  

    Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.

    As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

    A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

    Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos devem ser reduzidas à média de mercado sem acréscimos; b) a parte ré sucumbiu integralmente e a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB; c) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro (evento 34.1). 

    Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

    Os autos vieram conclusos para apreciação.

    Julgamento monocrático

    O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    Admissibilidade

    O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de modo que deve ser conhecido.

    Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na origem. 

    Mérito

    Limitação dos juros

    Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos.

    Razão lhe assiste.

    A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos.

    Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n.  5026769-62.2020.8.24.0018:

    [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite. Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado. Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média. Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...].1

    Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença.

    Repetição de valores

    Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelante é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Malgrado as alegações da parte apelante autora, não há razões para devolução na forma dobrada uma vez que a instituição financeira limitou-se a cobrança das taxas que entendia adequadas diante da prévia pactuação havida entre as partes.

    A propósito, colho trecho de decisão proferido pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do AgInt no AREsp 2457751:

    [...] Da restituição em dobro (Súmula 568/STJ) O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, o que não se demonstrou na hipótese dos autos.
    Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.135.918/MG (3ª Turma, DJe 07/05/2020) e AgInt no AREsp 1.615.867/MS (4ª Turma, DJe 01/07/2020).
    Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto à matéria. [...]2

    No mesmo sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
    ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) QUE, DESACOMPANHADO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA, É INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO ITEM.
    REQUERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE AFASTADA. RESTITUIÇÃO QUE, EMBORA DEVIDA, OCORRERÁ NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA.
    POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA PROVIDA NESTA PARTE.
    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.3

    Pelo exposto, a sentença deve ser mantida quanto à devolução simples dos valores indevidamente cobrados a maior.

    Ônus sucumbenciais

    Diante do resultado do presente julgamento, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais que deverão ser integralmente suportados pela parte ré nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

    Honorários de sucumbência

    A parte apelante pretende a alteração dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados com base no valor da causa ou por equidade com a observância a tabela da OAB.

    Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

    A teor do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação por apreciação equitativa é possível apenas nos seguintes casos:

    i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
    ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

    Na hipótese em apreço, embora possa se concluir que o proveito econômico será irrisório, tenho que o valor da causa não é diminuto, pelo que não há margem para fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. 

    Por conseguinte, deve o valor da causa ser utilizado como base de cálculo dos honorários, fixados em 15%, em consonância com a complexidade da demanda que transcorreu em prazo razoável e sem instrução probatória. 

    Desse modo, o recurso deve ser provido para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 

    Honorários recursais

    O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.

    O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.

    Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.

    Dispositivo

    Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos; b) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em em 20% sobre o valor corrigido da causa.

    Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.

     


    1. TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022.
    2. AgInt no AREsp n. 2.457.751, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19-12-2023.
    3. TJSC, Apelação n. 5013438-48.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023.
    2. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017

     

  2. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo 5124949-54.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.