Antonio Wanderlei Roque x Cooperativa De Credito Da Foz Do Rio Itajai Acu - Credifoz
Número do Processo:
5126475-56.2024.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5126475-56.2024.8.24.0930/SC
AUTOR : ANTONIO WANDERLEI ROQUE ADVOGADO(A) : YAN BECKER DOS SANTOS (OAB SC064846) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes, bem como afastar a cobrança das tarifas constantes do item 3.3 da planilha de demonstração do custo efetivo total juntada aos autos. Condeno a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, compensados na existência de débitos (art. 369, CC). Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Descaracterizo a mora. Confirmo a tutela de urgência. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do réu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Em igual proporção, condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)